PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL APOSENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS INICIAIS EXPRESSIVAS EM RELAÇÃO À RENDA LÍQUIDA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, facultando apenas o parcelamento das custas processuais em três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta ser aposentada, possuir renda limitada e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão integral do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante, pessoa natural e aposentada, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no importe de R$ 2.360,40, sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte para suportar as despesas do processo. 4. A gratuidade da justiça não exige situação de miserabilidade absoluta. O exame deve considerar a realidade financeira da parte, o valor das custas e o impacto do pagamento sobre sua subsistência, especialmente quando se trata de pessoa aposentada, com despesas ordinárias e descontos incidentes sobre seus rendimentos. 5. No caso, embora a agravante possua renda líquida superior a um pouco mais de R$ 7.000,00, as custas iniciais alcançam R$ 2.360,40, valor que representa parcela significativa de sua renda mensal. O parcelamento em três vezes, com prestações aproximadas de R$ 786,80, também não afasta o risco de obstáculo econômico ao acesso à Justiça. 6. Em caso de dúvida razoável sobre a capacidade financeira da parte, deve prevalecer a interpretação que favoreça o acesso à jurisdição, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação do benefício, caso demonstrada situação econômica incompatível com a gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A renda mensal da parte, isoladamente considerada, não basta para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar o impacto concreto das custas processuais sobre a subsistência da parte requerente. 3. Custas iniciais de valor expressivo em relação à renda líquida justificam a concessão do benefício, quando inexistirem elementos seguros que demonstrem plena capacidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 100, 290 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.239.620/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.10.2011; TJBA, AI n. 8034675-03.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 01.02.2022; TJBA, AI n. 8037900-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, publ. 13.01.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8025828-36.2026.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025828-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISTELA FRANCO SANTA BARBARA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA FRANCO SANTA Barbara contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação n. 8009272-44.2025.8.05.0080, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute pretensão relacionada a valores vinculados ao PASEP. A decisão agravada, de ID 495865606, juntada no agravo sob o ID 103573255, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, por entender que os documentos apresentados não demonstravam, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apesar disso, o Juízo de origem facultou o parcelamento das custas em 3 parcelas, com a primeira a ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Antes da interposição do presente agravo, a autora opôs embargos de declaração na origem, sob o ID 496372608, juntados no recurso sob o ID 103573254, alegando omissão na análise da documentação comprobatória de sua hipossuficiência, especialmente quanto aos contracheques, despesas de saúde e encargos familiares. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 536868214, juntada sob o ID 103573253, na qual o Juízo de origem entendeu inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Nessa decisão, consignou-se que os contracheques indicavam rendimentos líquidos superiores a R$ 7.000,00, valor considerado incompatível com a alegada hipossuficiência, e que despesas com empréstimos consignados, plano de saúde e encargos familiares, por si sós, não bastariam para comprovar incapacidade financeira para suportar as custas. No agravo de instrumento, protocolado em 14/04/2026, sob o ID 103572462, a agravante sustenta, em síntese, que é aposentada, aufere renda modesta e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas necessidades básicas. Afirma que apresentou contracheques e outros documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, defendendo que a renda percebida, diante de suas despesas ordinárias, evidencia a necessidade da gratuidade integral. Alega, ainda, que a decisão agravada não teria examinado adequadamente a documentação juntada e que o indeferimento da benesse, mesmo com parcelamento das custas, compromete o prosseguimento da demanda em que busca discutir valores retidos do PASEP. Com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, requer a concessão da gratuidade da justiça em todas as fases do processo. Subsidiariamente, pede autorização para pagamento das custas ao final ou, ainda, concessão de gratuidade parcial, com desconto de 90%. Em 16/04/2026, foi proferido despacho sob o ID 103831308, determinando a intimação do Banco do Brasil S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de 15 dias. Posteriormente, em 22/04/2026, foi certificada dúvida pela Secretaria, sob o ID 104183690, no sentido de que a recorrente havia formulado pedido de assistência judiciária gratuita, mas não havia sido localizada apreciação expressa do pleito no despacho anteriormente proferido. Em seguida, constou novo despacho, sob o ID 104118965, novamente voltado à intimação da parte agravada para contrarrazões. Houve certidão de publicação no DJEN sob o ID 104305130. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em 08/06/2026, por meio da petição de ID 107811887, acompanhada das razões de ID 107811893. Em sua resposta, o agravado defende, inicialmente, a tempestividade das contrarrazões, afirmando que o prazo de 15 dias úteis se encerraria em 09/06/2026, considerada a publicação e a suspensão dos dias 04 e 05/06/2026. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a gratuidade da justiça não é automática e depende de demonstração efetiva da insuficiência de recursos. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira. Ainda nas contrarrazões, o Banco do Brasil afirma que a agravante se limitou a apresentar contracheques e alegações genéricas, sem demonstrar de forma completa sua situação financeira global, como despesas mensais essenciais, comprometimento de renda, inexistência de patrimônio ou reservas. Sustenta que a mera existência de renda considerada modesta não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade, especialmente quando não comprovado que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte. Defende também que o indeferimento da gratuidade não configura cerceamento de defesa nem impede o acesso à justiça, mas apenas condiciona o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025828-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISTELA FRANCO SANTA BARBARA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito de efeito suspensivo visado pelo agravante. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maristela Franco Santa Barbara contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação n. 8009272-44.2025.8.05.0080, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, facultando-lhe, contudo, o parcelamento das custas em 3 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta, em síntese, que é aposentada, possui renda limitada e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que juntou contracheque e documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, defendendo que a decisão agravada contrariou os arts. 98 e 99 do CPC. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final ou a concessão parcial do benefício. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a parte recorrente não teria comprovado, de forma robusta, sua hipossuficiência financeira. Sustenta que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que a agravante não teria demonstrado o conjunto de suas despesas mensais, eventual ausência de patrimônio ou comprometimento global de sua renda. O recurso comporta provimento. Insta asseverar, que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Já o art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente. Todavia, para o indeferimento do benefício, não basta a mera percepção de renda mensal. É necessário que o conjunto dos autos demonstre, de modo seguro, que a parte tem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Destarte, existindo afirmação expressa da agravante e não havendo prova em contrário, a presunção de miserabilidade deve persistir, tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). E também: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS EM PRECATÓRIO. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 3. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para determinar a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, nos termos da sentença exequenda. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1239620 RS 2011/0041789-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011). Tais afirmativas encontram-se corroboradas pelos documentos acostados pela parte autora (id. 103573252 - Pág. 2 e seguintes) que demonstram que possui renda bruta e torno de R$ 7.170,04 (...), nessa hipótese, correspondendo as custas processuais iniciais de R$ 2.360,40 (...), tal quantia representa aproximadamente um terço dos rendimentos líquidos indicados na decisão recorrida apresentando potencial concreto de comprometer o equilíbrio financeiro da parte, sobretudo diante de despesas ordinárias, descontos em folha e obrigações próprias de pessoa aposentada. A análise da hipossuficiência, portanto, não deve se restringir ao valor nominal da renda, mas deve considerar o impacto real das despesas processuais sobre a vida financeira da jurisdicionada. Nesse contexto, o parcelamento das custas em três parcelas, embora tenha sido autorizado pelo Juízo de origem com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, não se mostra suficiente para assegurar plenamente o acesso à Justiça. Isso porque cada parcela corresponderia a valor aproximado de R$ 786,80, quantia ainda relevante quando confrontada com a renda líquida da agravante e com as despesas pessoais por ela alegadas. A medida, portanto, não elimina o risco de obstáculo econômico ao prosseguimento da ação, especialmente porque o não recolhimento da primeira parcela foi vinculado à sanção de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A respeito cito precedentes correlatos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034675-03.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR CELESTINO SILVA ARAUJO Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): 06 ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O pleiteante do benefício da gratuidade demonstrou a situação de necessidade, pois comprovou através de contracheque rendimentos abaixo de cinco salários mínimos, o que evidencia a existência da alegada hipossuficiência econômica, considerando, ainda, o fato de que o encargo a recolher perfaz quantia que propicia o comprometimento pessoal e familiar a justificar a concessão da gratuidade almejada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034675-03.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante GILMAR CELESTINO SILVA ARAUJO e, como agravado, o Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chechaud Relator (TJ-BA - AI: 80346750320218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037900-31.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RAMACIOTE SILVA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. FACULTADO AO AUTOR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM OU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LITIGAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL PELO FATO DE REQUERER A JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Do exame da Declaração de Imposto de Renda atualizada acostada aos autos (ID. 21074721, pg. 81), verifica-se que o Agravante não possui capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, visto que aufere renda bruta mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Entende-se caber ao autor a opção pelo processamento da sua ação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, ainda que o valor da ação autorize o processamento pelo rito da Lei n. 9099/95. Até porque, a Lei dos Juizados Especiais Estaduais silenciou acerca do seu caráter obrigatório ou facultativo. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037900-31.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante LUIZ CARLOS RAMACIOTE SILVA e, na qualidade de Agravado o BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80379003120218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A agravante colacionou aos autos documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de sua família. Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido aos agravantes. Desse modo, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, da documentação financeira juntada e do valor expressivo das custas iniciais, conclui-se que estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. A renda líquida superior a um pouco mais de R$ 7.000,00, por si só, não autoriza presumir capacidade econômica plena, sobretudo quando o valor exigido a título de custas atinge montante considerável em relação aos rendimentos mensais da parte. Em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a interpretação que concretize o acesso à jurisdição, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação do benefício, caso surjam elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a benesse. Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à ora Agravante. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025828-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISTELA FRANCO SANTA BARBARA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO