PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058403-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA, ISIS DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM, DIEGO LOMANTO ANDRADE


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RATIFICANDO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DECISÕES ANTERIORES QUANTO AO AGENDAMENTO PRÉVIO E ACOMPANHAMENTO PELOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame: 

Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto.


II. Questão em discussão: 

A controvérsia central reside na existência de contradição no acórdão que embora tenha reconhecido a necessidade de observância das decisões anteriores, negou provimento ao recurso que buscava suspender nova autorização de venda de 600 cabeças de gado.


III. Razões de decidir: 

Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não há contradição no acórdão que, ponderando a urgência da medida, mantém a autorização de venda de semoventes, mas reitera a necessidade de cumprimento das determinações judiciais anteriores que garantem a transparência e o direito de fiscalização dos herdeiros.

O eventual descumprimento da ordem judicial pela parte adversa ou a alegada ineficácia prática da decisão não configuram vício intrínseco ao julgado, devendo ser objeto de análise e providências na instância de origem.


IV. Dispositivo e tese: 


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "Não há contradição na decisão que, a um só tempo, nega o provimento ao recurso que visava obstar a venda (reconhecendo a urgência), mas ratifica a obrigatoriedade de se cumprir determinações judiciais anteriores que asseguram a transparência do ato — como o agendamento prévio e a possibilidade de acompanhamento pelos demais herdeiros —, condicionando a validade da alienação a essas cautelas, sob pena de nulidade”


Dispositivos legais relevantes citados: STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8058403-68.2024.8.05.0000, em que são embargantes ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros e embargada JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessão,


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058403-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA, ISIS DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM, DIEGO LOMANTO ANDRADE


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA, ADELSON FRANCISCO MOTA e ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto.

Os embargantes, herdeiros do falecido MANOEL FRANCISCO MOTA, insurgem-se contra a administração do inventário pela viúva meeira, JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA. Alegam, em síntese, a venda clandestina de gado, a não observância de disposições testamentárias que indicavam outro inventariante e a ausência de transparência na prestação de contas.

Historiam o longo litígio, que envolve sucessivos recursos a esta Corte, os quais resultaram em decisões que condicionaram a venda de semoventes à prévia concordância dos herdeiros ou à demonstração de necessidade, além de determinar a devida prestação de contas pela inventariante.

Apontam contradição no último acórdão embargado, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de observância das decisões anteriores, negou provimento ao recurso que buscava suspender nova autorização de venda de 600 cabeças de gado, deferida pelo juízo de primeiro grau sem, segundo eles, as cautelas devidas. Argumentam que a decisão do Desembargador Relator, ao indeferir o efeito suspensivo, tornou-se inócua, uma vez que a venda dos animais foi realizada antes do julgamento do mérito do agravo.

Sustentam que a decisão de primeira instância desrespeitou os acórdãos anteriores deste Tribunal, que exigiam o prévio agendamento da venda e a fiscalização pelos herdeiros, e que a conduta do magistrado de primeiro grau tem sido omissa e prejudicial aos seus direitos.

Requerem, por fim, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para cassar a decisão judicial que autorizou a venda do gado sem a fiscalização dos herdeiros, em desrespeito às decisões desta Corte.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058403-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA, ISIS DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM, DIEGO LOMANTO ANDRADE


VOTO


Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso em tela, os embargantes apontam contradição no acórdão que, embora tenha ratificado a necessidade de cumprimento das decisões anteriores desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento.

Contudo, a premissa da qual parte a recorrente revela uma incompreensão sobre a natureza do vício que busca sanar.


A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, é a contradição interna, ou seja, aquela que se manifesta dentro dos limites do próprio julgado. Ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão, gerando uma ilogicidade manifesta entre os fundamentos que a alicerçam e a conclusão dispositiva adotada. 


Em outras palavras, o vício se caracteriza pela incoerência entre o raciocínio do julgador e o comando final do julgado, e não pela eventual divergência entre a decisão e outras peças processuais, a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência invocada pela parte.


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifo nosso)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO . ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. [...] 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. [...] 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso)


No caso em apreço, o que a Embargante classifica como "contradição" é, na verdade, uma contradição externa, consistente na sua discordância com a tese jurídica adotada por esta Corte, que, segundo alega, destoaria de outros precedentes.

Não vislumbro, contudo, a contradição apontada. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a venda dos semoventes deveria ocorrer, dada a urgência demonstrada nos autos, mas com a estrita observância das determinações anteriores, quais sejam, o agendamento prévio e a garantia de acompanhamento pelos herdeiros e por oficial de justiça, sob pena de nulidade.

A decisão colegiada não ignorou o histórico de litigiosidade nem as alegações de descumprimento. Pelo contrário, reforçou a imperatividade das cautelas já estabelecidas, buscando compatibilizar a celeridade necessária à preservação do patrimônio (evitando a morte dos animais por falta de pasto) com o direito dos herdeiros à transparência e fiscalização.

Nesse sentido, inclusive, observe-se o posicionamento expresso do voto quanto às ações anteriores:

Ressalte-se, por oportuno, que pode a agravada sugerir a data e o local para realização da venda, haja vista que tal negócio jurídico depende também da disponibilidade de terceiros. Todavia, para a validade da venda é absolutamente necessário que seja informado nos autos, previamente, o momento em que será realizada, possibilitando o conhecimento e comparecimento dos demais herdeiros, caso queiram, além da presença de Oficial de Justiça. Cumpre esclarecer, contudo, que tal determinação já fora imposta através do agravo de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 e 8040791-54.2023.8.05.0000, sendo necessário apenas que as determinações sejam cumpridas pelo Douto Juízo de Primeiro Grau e as partes do processo de origem. Nesse esteio, não merece ser reformada a decisão que deferiu a venda das 600 (seiscentas) cabeças de gado, devendo-se apenas impor que sejam observados os termos do quanto decidido nos agravos de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 e 8040791-54.2023.8.05.0000, bem assim que seja agendada, previamente, a data, horário e local, além de ser designado oficial de justiça para acompanhar o ato, sob pena de nulidade

O fato de a venda ter ocorrido antes do julgamento do mérito recursal, embora lamentável, não torna contraditório o acórdão. Eventual descumprimento da ordem judicial deve ser apurado na instância de origem, e as consequências de tal ato, inclusive a eventual nulidade, devem ser lá arguidas e decididas.

O que se percebe é a nítida intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

Ademais, a certidão de ID 77559911 informa que transcorreu o prazo legal sem manifestação dos embargantes referente ao ato ordinatório de ID 76821839, que os intimava a corrigir o cadastro da peça recursal. Tal inércia processual reforça a percepção de que os embargantes buscam mais tumultuar o feito do que efetivamente colaborar para sua célere e justa resolução.

Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07