PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-ACIDENTE).”AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA SEM PRÉVIA PERÍCIA. NECESSIDADE DE EVENTUAL PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação acidentária em que o segurado requereu o restabelecimento de benefício acidentário, alegando ser portador de moléstias relacionadas ao labor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com termo inicial em 06/06/2025 (data da citação), até a recuperação da capacidade laboral, sem fixar termo final. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) definir a correta data de início do benefício (DIB), considerando a continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação administrativa anterior; e (ii) averiguar a possibilidade de alta programada sem prévia perícia e a necessidade de reabilitação profissional. III. Razões de decidir 3. O apelo é conhecido, não havendo remessa necessária, porquanto a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). 4. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do segurado, decorrente de moléstias ocupacionais, com possibilidade de reabilitação após tratamento médico e fisioterápico. 5. O conjunto probatório evidencia que a incapacidade não cessou após o término do benefício anterior, devendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário retroagir ao dia seguinte à cessação administrativa (03/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação do termo inicial deve coincidir com a data de cessação indevida do benefício anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade. 7. É vedada a fixação de alta programada sem prévia reavaliação médica, devendo eventual cessação do benefício ocorrer somente após nova perícia realizada pelo INSS. 8. Constatada a possibilidade de reabilitação para outra atividade, o segurado deve ser submetido ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua conclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. “A data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário deve coincidir com o dia seguinte à cessação administrativa, quando comprovada a continuidade da incapacidade laborativa; 2. É vedada a cessação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prévia perícia médica, devendo o benefício ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional ou a recuperação da capacidade laboral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, inciso I; 223; 85, § 3º; 1026, §2º; Lei 8.213/91, arts. 59, 62 e 89; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0306431-60.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/07/2020; TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023; Classe: Apelação,Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/11/2022; TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível nº 8003416-02.2025.8.05.0080, sendo apelante Beneval Adone Bastos e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEVAL ADONE BASTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, tombada sob o nº 8003416-02.2025.8.05.0080, interposta por Beneval Adone Bastos contra a sentença, de id 93253061, prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Acidente de Trabalho (Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Benefício por Incapacidade Temporária / Auxílio-Acidente)” proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc. BENEVAL ADONE BASTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu o restabelecimento de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de patologias que o incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais. O demandante informou que no exercício da função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Asseverou que o INSS lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, posteriormente indevidamente cessado. Diante disso, ingressou com a presente demanda para requerer o restabelecimento do benefício. Com a exordial foram acostados documentos (ID 484970143). O cartório certificou a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária, ambas arquivadas definitivamente (ID 485020984). Na decisão de ID 485031288, o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a gratuidade de justiça e designou perícia judicial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 502514835). O INSS foi citado para contestar a ação e intimado para se manifestar acerca do laudo pericial (ID 502514842). O demandante foi intimado para se manifestar acerca do laudo pericial (ID 502514843). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 504698895), concordando com as conclusões do perito quanto à existência de incapacidade do autor e impugnando o laudo pericial no ponto em que indica que a incapacidade tem caráter temporário e também na parte referente à data de início da incapacidade (DIB). O INSS não se manifestou sobre o laudo pericial e não apresentou contestação, conforme indica a certidão cartorária de ID 515764972. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA em que se requer o restabelecimento de benefício acidentário. Inicialmente, infere-se que o INSS não contestou o pedido, entretanto, por versar os autos sobre matéria de direito indisponível, não incide a presunção de veracidade oriunda da revelia. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador. Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente. Já a aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o requerente é portador de síndrome do manguito rotador, tenossinovite (síndrome do túnel do carpo), condromalácia patelar, enxaqueca com aura, transtornos musculares e espondilólise lombar (ID 502514835). A perita médica afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida (quesitos “3” e “5” do Juízo). Com base nisso, a expert considerou o requerente totalmente inapto para a atividade habitual de trabalho, porém de forma temporária, haja vista a possibilidade de recuperação após o devido tratamento médico, no prazo de “4 a 6 meses após a cirurgia e tratamento adequado” (quesito “V-p” do INSS). A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível Nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, mas não à aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, pois apesar da parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor. Ademais, não obstante tenha sido reconhecida a gravidade da lesão, o laudo pericial asseverou ser possível o retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico. É importante frisar que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Todos esses requisitos encontram-se presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho restou evidenciado no laudo pericial, conforme indicado na resposta ao quesito “9” do Juízo. Quanto à data do início do benefício, o perito judicial foi EXPRESSO em afirmar que a incapacidade está presente desde 07/02/25 (resposta ao quesito “7” do Juízo). Levando em conta que esta data é posterior à cessação do benefício acidentário que se pretende restabelecer, conforme indica a declaração de benefícios de ID 484970147, estabeleço a data da citação do INSS, realizada em 06/06/2025, como o termo inicial do benefício concedido. Nesse sentido é a jurisprudência nacional, conforme, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019). IV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020). V. Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023. VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Quanto ao termo final do benefício, de acordo com a perícia realizada, a recuperação da(o) requerente depende de realização de intervenção cirúrgica, apontando a necessidade de reavaliação após o tratamento devido, sem possibilidade de estimar data certa de recuperação. Seguindo tal nexo, diante da impossibilidade de aferição da data de restabelecimento do(a) autor(a) para retorno ao labor, eventual cessação do benefício deve ser condicionada à reavaliação administrativa do quadro clínico, para averiguação de necessidade de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou conversão em aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se deixa de estabelecer termo final. Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir de 06/06/25 até a recuperação da saúde do(a) requerente para suas atividades habituais, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 06/06/25, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O autor, na exordial, alegou que é portador de “CID: M75.1 - Síndrome do manguito rotador,M65 - Sinovite e tenossinovite,M65.9-sinovite e tenossinovite,G43.0- espondilólise,M62.8-transtorno musculares,M22.4-condromalácia da rótula,G43.9- enxaqueca,M22.4-condromalácia da rótula.”, enfermidades decorrentes de suas atividades laborativas, que o incapacitam para o trabalho. O laudo médico pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação após tratamento cirúrgico e fisioterápico. Irresignado parcialmente com a sentença, o autor apelou, sustentando, em síntese, a continuidade do estado incapacitante desde 03/12/2024, data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, requerendo a fixação da DIB nessa data. Requer, ao final: “a) Que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença prolatada, reconhecendo a continuidade do estado incapacitante do recorrente, fixando 6 a DIB em 03/12/2024 (data imediatamente posterior a cessação do benefício de incapacidade temporária acidentário NB 643.595.416-3, em 03/12/2024; b) O encaminhamento do seguro à reabilitação profissional, após o decurso do prazo mínimo necessário para tratamento das incapacidades, contado a partir da implantação do benefício; c) Reitera, ainda, que seja mantida/concedida a tutela de urgência em fase recursal.” Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEVAL ADONE BASTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre-se examinar a remessa necessária. Não obstante não tenha sido determinada pela sentença, faz-se imperioso esclarecer que a sentença ilíquida proferida contra a Autarquia Previdenciária está dispensada da remessa necessária. Isso porque, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.735.097: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)”. Não cabível, portanto, o reexame necessário. Conheço do recurso interposto por Beneval Adone Bastos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte apelante. Senão vejamos. Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder “à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir de 06/06/25 até a recuperação da saúde do(a) requerente para suas atividades habituais, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.”, além de pagar os valores retroativos. Da análise do acervo probatório dos autos, especialmente do laudo pericial de id 93253054, observa-se que a parte autora se encontra acometida de diversas patologias decorrente do trabalho, com incapacidade total e temporária para o labor habitual, porém talvez apta para o labor, mediante reabilitação. O auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, é benefício previdenciário previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Sobre o processo de reabilitação, disciplinam os artigos 62 e 89, ambos da Lei 8213/91: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.” “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” Portanto, o auxílio-doença, ou, atualmente, auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Quando o segurado for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, faz jus processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Quando a incapacidade for permanente, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. Volvendo-se para a hipótese dos autos, observa-se que do laudo pericial (id 93253054) depreende-se que o segurado, acometido de patologias decorrentes do labor, encontrava-se, ao tempo da perícia, inapto ao retorno ao trabalho habitual. O perito fixou como início da incapacidade a data de 07/02/2025, quando houve agravamento do quadro e autorização cirúrgica. Verifica-se que o douto Juízo a quo, apegando-se à informação do perito de que o início da incapacidade da parte autora ocorreu em 07/02/2025, estabeleceu a data da citação (06/06/25) como data do início do benefício (DIB). Todavia, o conjunto probatório revela continuidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa em 02/12/2024, não havendo elementos que indiquem efetiva recuperação no período intermediário. Da análise dos autos depreende-se que a parte autora/apelante, portadora de doenças ocasionadas pelo labor, desde a cessação do benefício anterior já se encontrava incapacitada para o trabalho habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária tendo como data do início do benefício o dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido. Quanto à data de início do benefício, eis o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. O cerne do recurso versa sobre a necessidade de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ao apelado, estabelecendo a data de início do pagamento do benefício. Inicialmente ressalto que a tese sustentada pelo apelante de ausência da condição de segurado, não pode prosperar, tendo em vista que não fora submetida ao juízo de primeiro grau, o que configura evidente inovação recursal, expediente rechaçado pelos Tribunais Pátrio. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado ajuizou ação de Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, quando se afastou para percepção de auxílio doença por acidente de trabalho que durou até 30/06/2013. Cumpre destacar que o auxílio-acidente consiste numa renda equivalente a metade do salário de benefício paga ao trabalhador que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzam a sua capacidade laboral. Na hipótese, após análise detida dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou o cumprimento de todos os requisitos impostos pela referida legislação, razão pela qual se mostra devida a concessão do auxílio-acidente, senão vejamos. Os relatórios médicos acostados pelo apelado, bem como o laudo pericial apontam que este não está totalmente apto ao trabalho, vez que noticiam a incapacidade laboral parcial, porque não tem condições de exercer atividades que exijam levantamento, contensão e/ou deslocamento de pesos, posturas inadequadas e permanentes por períodos prolongados e outras que imponham sobrecarga a coluna vertebral lombar, bem como incapacidade irreversível, pois as sequelas já estão consolidadas e não existe terapêutica capaz de revertê-las (fls. 19/115 e 233/236). Com relação a correção monetária, alinho de ofício a sentença para que seja aplicada de acordo com a modulação prevista nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença, por ser matéria de ordem pública. Apelo improvido. Sentença reformada em reexame necessário. (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0306431-60.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/07/2020 ).” Constatada a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o labor da parte autora, e a sua incapacidade total temporária para o labor habitual, há de ser determinada a manutenção ou o restabelecimento do benefício acidentário de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à sua cessação. Portanto, faz-se necessária a reforma da sentença, para manter ou restabelecer o auxílio-doença a partir do dia seguinte à data de sua cessação. Não sendo possível precisar a previsão de data de restabelecimento da parte segurada, não se pode fixar a data de cessação de benefício, não sendo cabível a alta programada sem que o segurado seja submetido a uma nova perícia a ser realizada pelo INSS. Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)” “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” Portanto, faz-se necessário acolher o pleito da parte autora para impedir que o INSS proceda à alta programada, sem que haja uma prévia perícia a ser realizada pela autarquia previdenciária, em alinhamento com o entendimento do E. STJ sobre o assunto. Se, da supramencionada perícia, restar constatada a possibilidade de reabilitação da autora para atividade laboral diversa da anteriormente exercida, deve o INSS proceder ao processo de reabilitação. Nesse sentido: “E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)”. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007696-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado (s):JOSE SOUZA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A questão controvertida cinge-se à alegação do INSS de impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário à conclusão da reabilitação profissional. II – Em conformidade com o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. III - Majoração das verbas honorárias dada ao desprovimento do recurso; IV - Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007696-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado GILBERTO PEREIRA DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)” Imperiosa, portanto, a observância da legislação em vigor, especialmente os artigos 62 e 89, ambos da Lei 8213/91, que estabelecem que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Noutra senda, no que concerne aos juros e correção monetária, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “TEMA 905 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifou-se)” Acrescente-se que, em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383667-36.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JULINALDO MAGALHAES AMORIM DA SILVA Advogado(s):ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO RENDIMENTO MENSAL INICIAL – RMI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA LIMITADA À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS POR ESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM COM A PUBLICAÇÃO EM 14/04/2010, DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS. AÇÃO INTENTADA EM 20/09/2013. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ERRO NO CÁLCULO DO RMI (RENDA MENSAL INICIAL), DEVENDO SER RECALCULADO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AÇÃO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, SUBMETIDA AO TEMA 905/STJ, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.495.146/MG, SEGUNDO O QUAL AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ESTÃO SUJEITAS AO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RESSALVADA A APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA NORMA CONSTANTE DO ART.3º DA EC113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART 85 DO CPC. REMESSAS CONHECIDAS. APELO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da e Apelação Cível/ Remessa necessária nº 0383667-36.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante/interessado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado/interessado JULINALDO MAGALHÃES AMORIM DA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS REMESSAS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des(a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/11/2022 ).” Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para condenar o INSS: a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, com DIB na data seguinte à cessação do benefício, até a recuperação do segurado, ou até o término de eventual processo de reabilitação, caso seja constatado, por perícia de elegibilidade, ser insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou até que seja concedida a aposentadoria por invalidez, se a parte autora for considerada irrecuperável para o labor; a efetuar o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data subsequente à cessação indevida, com DIP da intimação desta decisão, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, com a incidência de juros e correção monetária nos termos acima delineados; a conceder o auxílio-acidente à parte autora, se reabilitada, com DIB a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. No que tange aos honorários sucumbenciais, considerando que a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais foi fixada em conformidade com o quanto estatuído no artigo 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo, tem-se que não merece qualquer reparo a sentença nesse aspecto. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEVAL ADONE BASTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO