PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063604-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIDNEY OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) CONFERIDA AOS PRAÇAS OPERACIONAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 153/2014. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME

1. SIDNEY OLIVEIRA LIMA, contra suposto ato coator de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) no importe de 45%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Prejudicial de mérito de decadência e prescrição suscitadas pelo Impetrado.

3. No mérito, de um lado a parte Impetrante defende o seu direito ao pagamento do benefício previdenciário com paridade aos servidores ativos e pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) no importe de 45%, salientando o regramento próprio dos servidores militares.

4. O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, apontando, ainda, a existência de Mandado de Segurança coletivo, distribuído sob o nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto aponta ser idêntico ao da presente ação, o que entende atrair a aplicação do art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009, pelo que pugna para que a parte Autora seja intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no presente mandamus.

5. Quanto ao mérito, salienta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado), o que a caracteriza como gratificação pro labore faciendo.

6. Segue pontuando que, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expediria resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, tendo sido, assim, expedida a Resolução COPE n° 153/2014.

7. Sustenta o Estado da Bahia que os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

8. Aponta o Impetrado que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.

9. Além disso, destaca o Estado da Bahia que a regra de incorporação fixada no art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001 a qual aponta que, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.

10. Aduz o Impetrado que, no caso específico dos autos: “(…) pelo único contracheque apresentado, constata-se que a parte Impetrante fora admitida em 17/01/1989, percebendo 08 (oito) adicional por tempo de serviço, levando a ilação que fora transferida para a reserva remunerada com menos de 10 anos (dez) anos de serviço público, porquanto, reformada em 25/01/1999.”, razão pela qual, sustenta o Impetrado que não haveria o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98, III, da lei 7.990/01.

11. Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna o Estado da Bahia pelo acolhimento das preliminares aventadas e, caso sejam estas ultrapassadas, requer a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, tendo em vista que a conduta da Administração transcorreu em perfeita sintonia com os ditames legais/constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

12. Prejudicial de mérito de decadência e de prescrição devidamente afastadas. A ausência de implantação da aludida gratificação nos proventos da parte Impetrante, se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

13. De igual forma, não há como se acolher a alegação de litispendência, em decorrência da prévia impetração do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, haja vista ser pacífico na jurisprudência pátria, que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito, de buscar, através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo.

14. Oportuno registrar que, consoante os regramentos insertos no art. 22, §1o, da Lei 12.016/2009, a afinidade do objeto intentado em ação coletiva não induz a litispendência em face da ação proposta individualmente, inexistindo razão, pois, em imputar ao Impetrante a obrigação de desistir do presente mandamus.

15. Passo à análise do mérito.

16. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expediria resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, tendo sido, assim, expedida a Resolução COPE n° 153/2014, que fixou os percentuais da seguinte forma:

“A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

17. Destarte, em razão do Impetrante ter sido transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração da própria graduação (PRAÇA PM), merece perceber a CET de 45%, haja vista esta ter sido conferida indistintamente aos Praças da PMBA através da Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) nº 153, publicada em 2014.

18. Nesse quesito, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento ocorrido no Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, em que se discutiu idêntica questão, firmou posicionamento no sentido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares.

19. Saliente-se, mais precisamente, que a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA atesta que os praças que trabalham no serviço operacional percebem 45%, a título de CET, após a conclusão do curso de formação.

20. Desse modo, desde o julgado paradigma, restou reconhecida a feição genérica da gratificação, recebida indistintamente por todos os policiais militares que desempenham as suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, sem a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para a implementação da vantagem.

21. Cumpre ratificar que os Militares do Estado da Bahia tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, § 4º, combinado com o § 10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, § 8º, combinado com o art. 40, § 2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

SEGURANÇA CONCEDIDA.

22. A parte Impetrante, na condição de policial militar aposentado, faz jus à paridade, vez que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares e, a Lei nº 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade.

23. Ainda, em razão do Impetrante ter sido transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração da própria graduação (PRAÇA PM), merece perceber a CET de 45%, haja vista esta ter sido conferida indistintamente aos Praças da PMBA através da Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) nº 153, publicada em 2014.

24. Resta firmado o posicionamento no sentido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares.

25. Saliente-se que a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA atesta que os praças que trabalham no serviço operacional percebem 45%, a título de CET, após a conclusão do curso de formação, estando mais do que evidente a feição genérica da gratificação, recebida indistintamente por todos os policiais militares que desempenham as suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, sem a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para a implementação da vantagem.

26. Cumpre ratificar que os Militares do Estado da Bahia tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, § 4º, combinado com o § 10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, § 8º, combinado com o art. 40, § 2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

27.Destarte, estando evidente que a parte Impetrante recebe mensalmente valor inferior ao que deveria receber, resta demonstrada a ilegalidade perpetrada e o direito líquido e certo da mesma.

28. Concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da parte Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o respectivo soldo, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em especial o art. 121;

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - MS: 80332792020238050000, Rel..: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024. TJ-BA-MS:8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. :Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023.

 

Presidente


 

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

 Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063604-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIDNEY OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar aposentado, SIDNEY OLIVEIRA LIMA, contra suposto ato coator de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) no importe de 45%.

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, alegando não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

No mérito, afirma que foi transferido para a reserva remunerada, quando ocupava o posto de Soldado da Polícia Militar da Bahia e passou a receber os proventos com base no soldo relativo à graduação de 1º Sargento.

Assevera que os militares ocupantes do posto de 1º Sargento PM, percebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 45%.

Alega que a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é concedida aos militares em atividade em caráter geral, e que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos, de modo que deveria perceber a referida gratificação no importe 45% sobre o valor do soldo.

Sob tais argumentos, requer a concessão da segurança para que a Autoridade Coatora promova o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, equivalente à remuneração do posto de 1º Sargento PM, no importe de 45%, sobre o valor do soldo.

Intimado a comprovar os requisitos à concessão da justiça gratuita, o Impetrante manifestou-se no ID 72651509, apresentando documentos.

Concessão à parte Impetrante do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se evidencia no ID. 7614740.

O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, conforme se depreende do ID. 77242226, apontando, ainda, a existência de Mandado de Segurança coletivo, distribuído sob o nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto aponta ser idêntico ao da presente ação, o que entende atrair a aplicação do art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009, pelo que pugna para que a parte Autora seja intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no presente mandamus.

Quanto ao mérito, salienta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado), o que a caracteriza como gratificação pro labore faciendo.

Segue pontuando que, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expediria resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, tendo sido, assim, expedida a Resolução COPE n° 153/2014.

Sustenta o Estado da Bahia que os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Aponta o Impetrado que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.

Além disso, destaca o Estado da Bahia que a regra de incorporação fixada no art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001 a qual aponta que, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.

Aduz o Impetrado que, no caso específico dos autos: “(…) pelo único contracheque apresentado, constata-se que a parte Impetrante fora admitida em 17/01/1989, percebendo 08 (oito) adicional por tempo de serviço, levando a ilação que fora transferida para a reserva remunerada com menos de 10 anos (dez) anos de serviço público, porquanto, reformada em 25/01/1999.”, razão pela qual, sustenta o Impetrado que não haveria o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 98, III, da lei 7.990/01.

Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna o Estado da Bahia pelo acolhimento das preliminares aventadas e, caso sejam estas ultrapassadas, requer a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, tendo em vista que a conduta da Administração transcorreu em perfeita sintonia com os ditames legais/constitucionais.

A Procuradoria de Justiça ao intervir no feito, se pronunciou no sentido da concessão da segurança vindicada, consoante se evidencia no ID. 83965026.



Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063604-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIDNEY OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIDNEY OLIVEIRA LIMA, contra suposto ato coator de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) no importe de 45%.

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, alegando não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

No mérito, afirma que foi transferido para a reserva remunerada, quando ocupava o posto de Soldado da Polícia Militar da Bahia e passou a receber os proventos com base no soldo relativo à graduação de 1º Sargento.

Assevera que os militares ocupantes do posto de 1º Sargento PM, percebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 45%.

Alega que a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é concedida aos militares em atividade em caráter geral, e que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos, de modo que deveria perceber a referida gratificação no importe 45% sobre o valor do soldo.

Sob tais argumentos, requer a concessão da segurança para que a Autoridade Coatora promova o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, equivalente à remuneração do posto de 1º Sargento PM, no importe de 45%, sobre o valor do soldo.

Intimado a comprovar os requisitos à concessão da justiça gratuita, o Impetrante manifestou-se no ID 72651509, apresentando documentos.

Concessão à parte Impetrante do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se evidencia no ID. 7614740.

Inicialmente, passo a análise das prejudiciais de mérito suscitadas na intervenção estatal.

O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da formalização do ato impugnado, senão vejamos:



“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”



Ocorre que, como já visto, a ausência de implantação da aludida gratificação nos proventos da parte Impetrante, se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula no 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

 

Portanto, o inconformismo repousa sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, decorrente do não pagamento da CET no percentual de 45%, não havendo que se cogitar em prescrição ou decadência nesses casos, mesmo porque a situação reportada não consiste em supressão de vantagem, mas omissão no pagamento da vantagem reclamada no percentual que o Impetrante entende devido, mês a mês.

 

A propósito, válido pontuar entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na

presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes. Incidência da Súmula 85/STJ. (...) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, REsp 1.424.563/DF, Segunda Turma, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

(Grifos nossos).

 

 

Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito aventadas.



De igual forma, não há como se acolher a alegação de litispendência, em decorrência da prévia impetração do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, haja vista ser pacífico na jurisprudência pátria, que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito, de buscar, através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo.

Oportuno registrar que, consoante os regramentos insertos no art. 22, §1o, da Lei 12.016/2009, a afinidade do objeto intentado em ação coletiva não induz a litispendência em face da ação proposta individualmente, inexistindo razão, pois, em imputar ao Impetrante a obrigação de desistir do presente mandamus.

 

Acerca da temática, colaciona-se os julgados do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI No 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

II – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

V – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)

 

 

Passo à análise do mérito.

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §4º, replicado pelo art. 42 da Constituição da Bahia:



“Art. 40.

(…)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”



No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998 e posteriormente as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que extinguiram o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvado os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público, desde que preenchidas as regras de transição.



Ocorre que as referidas Emendas Constitucionais reservaram aos militares regime previdenciário diverso dos servidores civis. Vejamos:



“EC 20/1998

Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

"Art. 42 - (…)

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Grifos nossos



EC 41/2003

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

Art. 42

(…)



§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."



O referido artigo 142 da Constituição Federal dispõe:



“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Grifos nossos



A matéria já foi analisada pelo STF:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida.

2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço.

4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (Grifos nossos)



Desse modo, resta claro que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares.



Sobre a matéria, a Constituição do Estado da Bahia replica o disposto na Constituição Federal, in verbis:



“Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.”





O tema foi tratado no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, no seu art. 121, restando claro que a legislação estadual garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021791-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IDALIA MAIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS ATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. INTELIGENCIA DA CF/88, LEI N.º 7.990/2001 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Inicialmente, cumpre rechaçar a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelo Estado da Bahia, já que a impetrante pagou devidamente as custas, conforme ID 17140141.

2. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pela Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental, em especial o contracheque e certidão da SUPREV (ID 17140140), documentos estes que comprovam a defasagem econômica de sua pensão.

3. A matéria em questão é corriqueira no âmbito deste Tribunal, bem como das Cortes Superiores, sendo, inclusive, pacífica a orientação no sentido do ex-servidor e pensionistas possuir o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que tenham se aposentado antes da Emenda Constitucional (EC) n.º 41/2003.

4. Noutro norte, o direito dos pensionistas de auferir a respectiva correção do benefício, com a finalidade precípua de preservação, em caráter permanente, do seu valor real, encontra previsão expressa no § 8.º do art. 40 e § 2.º do art. 42 da Carta Maior.

5. No Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local.

6. Com efeito, foi assegurada aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, segundo o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 7.990/2001).

7. Assentadas tais premissas, entende-se que a impetrante, na condição de pensionista de servidor militar, falecido em 23/06/1996, possui direito à observância da regra da paridade em seu benefício, tendo em vista que o seu falecido esposo ingressou nos Quadros da Polícia Militar em 21/01/58, bem como sua aposentação anterior à data da emenda constitucional, sob pena do Estado (lato sensu) cometer uma ilegalidade, por ofensa ao princípio da igualdade. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021791-30.2021.805.0000 em que figura como Impetrante Idália Maia da Silva e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por AFASTAR a preliminar, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,         de              de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021791-39.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 28/04/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REIMPLANTAÇÃO DA GAP III CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DA GAP IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

1 Da preliminar de decadência: Em se tratando o ato impugnado de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.

2 Objetiva-se através do presente Mandado de Segurança o reconhecimento do direito da Impetrante à reimplantação da GAP, na referência III, em seus proventos, bem como o pagamento da Gratificação de Atividade Policial, Níveis IV e V, com assento na garantia da paridade remuneratória.

3 - De início, em relação ao pleito de reimplantação da GAP III em favor da Impetrante, verifica-se que a questão foi dirimida em sede da ação ordinária nº 0139637-75.2005.8.05.0001, transitada em julgado, no bojo da qual reconheceu-se que a Impetrante faz jus à mencionada gratificação.

4 - A Jurisprudência dominante, inclusive desta e. Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que a GAP, em qualquer de seus níveis, possui caráter genérico, de modo que pode ser percebida pelos servidores ativos e inativos.

5 Por outro lado, também restou assentado na Jurisprudência o entendimento de que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 são aplicáveis somente aos servidores civis, de modo que, aos servidores militares, deve ser aplicado o regramento previsto no Estatuto da PMBA (Lei estadual nº 7990/2001) que, em seu art. 121, assegura o direito à paridade remuneratória entre os servidores militares da ativa e os inativos e pensionistas.

6 Desse modo, é devida a implementação da GAP, em seus níveis IV e V nos preventos da Impetrante.

7 Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado diante do julgamento de mérito do writ.

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005197-28.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 26/11/2020) Grifos nossos





No caso presente, compulsando os documentos juntados, verifica-se que o Impetrante, policial militar, ingressou no serviço público em 17/01/1989 e foi aposentado em 17/02/1998 (BGO presente no ID. 71392265).

Saliente-se que, conforme apontado pela parte Requerente, no seu contracheque não há a percepção da G-CET, sendo evidente que o Impetrante faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45%, como pleiteado.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expediria resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, tendo sido, assim, expedida a Resolução COPE n° 153/2014, que fixou os percentuais da seguinte forma:



“A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”



Destarte, em razão do Impetrante ter sido transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração da própria graduação (PRAÇA PM), merece perceber a CET de 45%, haja vista esta ter sido conferida indistintamente aos Praças da PMBA através da Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) nº 153, publicada em 2014.

Nesse quesito, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento ocorrido no Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, em que se discutiu idêntica questão, firmou posicionamento no sentido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares.



O acórdão restou assim ementado:



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA-MS:8038281-05.2022.8.05.0000,Relator:Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifos acrescidos.)



Ainda no mesmo sentido:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033279-20.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) CONFERIDA AOS PRAÇAS OPERACIONAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 153/2014. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES . ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece ser acolhida uma vez que o autor mandamental recebe em seus proventos remuneração média que ilustra a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. 2. A Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares. 3 . Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET paga aos praças que trabalham em serviços operacionais. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033279-20 .2023.8.05.0000, em que figura como impetrante VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS, e, como impetrado, o ILMº . SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80332792020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024) (Grifos acrescidos)



Saliente-se, mais precisamente, que a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA atesta que os praças que trabalham no serviço operacional percebem 45%, a título de CET, após a conclusão do curso de formação.

Desse modo, desde o julgado paradigma, restou reconhecida a feição genérica da gratificação, recebida indistintamente por todos os policiais militares que desempenham as suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, sem a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para a implementação da vantagem.

Cumpre ratificar que os Militares do Estado da Bahia tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, § 4º, combinado com o § 10, do art. 42, do texto original da Lei Maior.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, § 8º, combinado com o art. 40, § 2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.



Neste sentido, é remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça:



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/11/2019 )



Ainda, quanto à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, esta não merece prosperar, tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa deste pagamento já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.

Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

Por derradeiro, sobre tais valores, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração.

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:



“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”



A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.

Insofismável, portanto, que o Impetrante possui direito líquido e certo à pretendida gratificação, competindo ao Judiciário, ante ao caráter genérico, suprir a ilegalidade e determinar a sua correção.

Ante todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais de mérito arguidas e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para reconhecer o direito líquido e certo da parte Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o respectivo soldo, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2009.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora