PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO LABOR DESEMPENHADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Defensores Dativos, Dra. ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA nº 64.255) e Dr. IVAN GHESNER SOUZA MORAES SILVA (OAB/BA nº 65.668), diante da não instalação da Defensoria Pública na comarca de Itabela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada necessidade de prévia intimação/ofício à Defensoria Pública Estadual ou à OAB torna nula a nomeação de defensor dativo no processo penal; e (ii) saber se é possível afastar ou reduzir o valor dos honorários fixados em sentença penal, diante da atuação do defensor dativo e da alegada incompetência do juízo criminal para esse arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo pelo juízo criminal, não sendo exigível prévio ofício à instituição ou à OAB local, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. 5. A tese firmada no Tema 984/STJ não veda a utilização da tabela da OAB como referência, tampouco impede o juiz de arbitrar valor compatível com o trabalho desempenhado, desde que motivadamente. 6. A sentença penal que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, e não cabe sua modificação em sede de apelação que discute apenas a legalidade da nomeação e do valor arbitrado. 7. O valor arbitrado, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada patrono dativo, é compatível com a atuação comprovada nos autos, respeita os parâmetros da tabela da OAB/BA e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e nos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/1988, bem como no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação criminal conhecida, preliminares rejeitadas e desprovida. Tese de julgamento: “1. A inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca justifica a nomeação de defensor dativo pelo juízo criminal, independentemente de prévio ofício à instituição ou à OAB. 2. A sentença penal que fixa honorários a defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, sendo vedada sua modificação em razão da competência cível. 3. O valor fixado a título de honorários pode seguir a tabela da OAB, desde que proporcional ao trabalho realizado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2014; STJ, EDcl no HC 149.080/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05.08.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000070-04.2016.8.05.0111, da comarca de Itabela, no qual figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelados ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA e IVAN GHESNER SOUZA MORAES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, rejeitar as questões preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000070-04.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UANDERSON MATOS DE BRITO e outros (3)
Advogado(s):ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA, IVAN GHESNER SOUZA MORAES, MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, JOAO LUCCA REZENDE CORDEIRO, RILDO WELLINGTON ALVES NETO, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itabela, que condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Advogados Dativos, Dra. ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA nº 64.255) e Dr. IVAN GHESNER SOUZA MORAES SILVA (OAB/BA nº 65.668), diante da não instalação da Defensoria Pública Estadual na referida Comarca. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de UANDERSON MATOS BRITO, ISAIAS DE SOUZA ALVES e FABRÍCIO FARIAS RODRIGUES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 01/02/2016, no distrito de Montinho, Município de Itabela/BA, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, um aparelho celular e uma corrente pertencentes à vítima Duciane Oliveira de Jesus. A denúncia foi recebida em 18.11.2019 (ID 107269443). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais, sobrevindo sentença (ID 107269742) que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus com fulcro no art. 386, VII, do CPP, oportunidade em que ratificou o arbitramento de honorários aos advogados dativos Ivan Ghesner Souza Moraes Silva (OAB/BA 65.668) e Andressa Anadia Silva Oliveira (OAB/BA 64.255) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, a cargo do Estado da Bahia. Inconformado com a sentença exclusivamente no tocante aos honorários, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID 107269748), suscitando, preliminarmente, a nulidade da nomeação de defensor dativo ante a existência da Defensoria Pública do Estado, bem como a inobservância do Tema 984 do STJ, alegando a não obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB. No mérito, argumentou que mantém uma Defensoria Pública aparelhada e em funcionamento, e, portanto deveria ter sido oficiado para indicar o profissional para patrocinar a causa. Acrescentou, ainda, que no silêncio do respectivo órgão, deveria ser oficiada a Seção ou Subseção da OAB, e, somente na hipótese de nenhum destes indicarem um Defensor é que o Magistrado estaria autorizado a nomear um profissional indicado pelo Interessado. Por fim, requereu a reforma do decisum combatido, para extirpar da condenação o quantum fixado, destacando que o arbitramento destes valores seria de competência do juízo cível. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado (ID 107269748). Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo legal (ID 107269822). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela Dra. Maria Adélia Bonelli (ID 108692565), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 23 de julho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000070-04.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UANDERSON MATOS DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA, IVAN GHESNER SOUZA MORAES, MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, JOAO LUCCA REZENDE CORDEIRO, RILDO WELLINGTON ALVES NETO, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação contra o capítulo da sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos advogados dativos, Dra. ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA nº 64.255) e Dr. IVAN GHESNER SOUZA MORAES SILVA (OAB/BA nº 65.668), diante da não instalação da Defensoria Pública na comarca de Itabela. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da alegada nulidade da nomeação de defensor dativo ante a existência da Defensoria Pública Inicialmente, faz-se mister observar que, em se tratando de processo penal deflagrado pelo Ministério Público Estadual, como no caso sub judice, o autor da ação é o Estado representado através daquele Órgão. Trata-se, portanto, de desdobramento estatal essencial à prestação jurisdicional, motivo pelo qual, desempenhando o Estado a sua vertente acusatória, está igualmente obrigado a adimplir seu dever constitucional de prestar assistência judiciária a todos os necessitados, para os fins de lhes assegurar a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afora isso, deve-se ponderar os interesses ora em conflito, sendo certo que o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa, onde se insere a defesa técnica, deve prevalecer ao custo do Estado em arcar com despesas provenientes da assistência judiciária ao necessitado. Frise-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 é preciso em afirmar ser dever do Estado “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Digno de nota ser despicienda a cientificação do Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, quanto à nomeação do Defensor Dativo, eis que – afora o Ministério Público atuar, na hipótese, também como custos legis – tal nomeação encontra-se autorizada por lei, tendo sido executada em plena conformidade com esta. Logo, em se tratando de processo penal deflagrado pelo Ministério Público, hipótese dos presentes autos, e sendo o Estado o Autor da ação representado por meio do Parquet, a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes na comarca desprovida de Defensoria Pública. Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar de nulidade aventada. 2. Da inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ. O tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado àquilo que está disposto na Tabela de Honorários confeccionada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Anote-se, pois, a tese firmada: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; Diante do quanto entabulado, não há que se falar em obrigatoriedade do Magistrado em se desvincular dos montantes preestabelecidos em tabela própria, mas que ele não esteja, a contrário sensu, adstrito apenas e tão somente a esta. O Magistrado, portanto, pode ficar livre para arbitrar o valor que entender proporcional ao trabalho efetuado pelo causídico, sendo imperiosa a descrição da segunda parte da tese: 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; Diante do exposto, rechaça-se, de plano, o quanto sustentado pelo Recorrente, visto que, de forma patente, a sua interpretação é diametralmente oposta àquela estampada no Tema Repetitivo 984 da Corte Cidadã. Nessa esteira, REJEITA-SE a prefacial. MÉRITO No mérito, o Recorrente pleiteia a reforma do decisum combatido, para extirpar da condenação o quantum fixado, destacando que o arbitramento destes valores é de competência do juízo cível. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado. Carece de razão o Apelante, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal. E isso seria o mais apropriado na medida em que foi este que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no HC: 149080 SC 2009/0191333-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010). Em relação à fixação do valor a título de honorários, o STJ tinha entendimento que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Além disso, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Por outro ponto, como já dito de fato, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, é expressa em afirmar ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, expõe a Carta Magna que à Defensoria Pública incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (ex vi art. 134). Sucede que, inobstante a relevante função a si atribuída, a Defensoria Pública Estadual até o presente momento não foi devidamente aparelhada em todo o território nacional, de modo que, não escassas vezes, torna-se imprescindível a nomeação de Defensores Dativos para que prestem a aclamada assistência judiciária gratuita àqueles desprovidos de recursos para custear um Advogado particular. Veja-se que a nomeação de um advogado dativo, na localidade onde inexiste Defensor Público atuante, objetiva atender aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na seara processual penal, onde se discutem questões aptas a ensejar a constrição da liberdade do acusado. Em todo o caso, saliente-se que o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo Juiz, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrentes da nomeação, nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Outro não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013). Sob outro prisma, observe-se que a Lei nº 1.060/50, disciplinadora das normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, efetivamente expõe, em seu art. 5º, § 1º, que "deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado" (grifos acrescidos). A própria norma, todavia, ressalva que tal procedimento deve ser adotado somente onde houver serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado, dispondo, ademais, em seus parágrafos 2º e 3º, as providências que devem ser tomadas de forma subsidiária: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. [...] § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Em sendo assim, à luz dos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do Réu, somados com a aptidão de uma ação penal gerar cerceamento do status libertatis, forçoso concluir que a nomeação de Defensor Dativo pelo Juiz a quo foi a medida mais acertada, encontrando-se em plena conformidade com as normas legais atinentes à matéria. Saliente-se, por derradeiro, que o valor dos honorários, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada causídico dativo, arbitrado pelo Juízo de origem, encontra-se em consonância com os ditames do art. 22, § 1° da Lei n° 8.906/94, uma vez que obedeceu aos limites legais e de razoabilidade. Nesta senda, constata-se que a RESOLUÇÃO nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, com a atualização respectiva estabelece o parâmetro de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) como honorários a serem cobrados para a Defesa em procedimento especial, desde a denúncia até a publicação da sentença (item 13.10). Assim, considerando que os causídicos dativos atuaram de forma diligente ao longo de anos no feito, apresentando resposta à acusação, participando das audiências de instrução e oferecendo alegações finais, o valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, substancialmente inferior ao montante estabelecido na tabela da OAB, foi fixado respeitando balizas da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pela rejeição das questões preliminares e pelo NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000070-04.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UANDERSON MATOS DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA, IVAN GHESNER SOUZA MORAES, MARCOS VINICIUS BOMFIM TEIXEIRA, JOAO LUCCA REZENDE CORDEIRO, RILDO WELLINGTON ALVES NETO, LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA
VOTO