PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO (24 MESES). CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DESCONTOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR PORTABILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRÁFEGO REGULAR DE DADOS E VOZ ATÉ O CANCELAMENTO. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO ATINGIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por construtora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora, cliente corporativa de telefonia móvel, sustentou a abusividade de "refidelização" por 24 meses sem benefícios reais, alegando que realizou a portabilidade para outra operadora em razão de falhas graves na prestação dos serviços (instabilidade e ausência de sinal), insurgindo-se contra a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 72.629,86. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a validade de cláusula de fidelização por 24 meses em plano corporativo de telefonia, com previsão de multa por rescisão antecipada; e (ii) a existência de falha na prestação dos serviços de telecomunicação que justifique a quebra do contrato sem ônus para o consumidor e configure dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor por força da teoria finalista mitigada (vulnerabilidade técnica e informacional), a proteção legal não afasta a exigência de prova mínima do direito alegado nem a observância das normas regulatórias setoriais. 4. A documentação contratual comprova que a prorrogação da fidelização por 24 meses deu-se mediante aceitação voluntária e concessão de descontos expressivos mensais (valor total de benefício superior a R$ 4.800,00), encontrando total amparo no art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL para contratos corporativos. 5. A tese de rescisão culposa por deficiência técnica restou isolada nos autos, porquanto o histórico de faturamento demonstrou tráfego intenso de dados e voz em diversas linhas até o momento do cancelamento por portabilidade, revelando incompatibilidade com a alegação de ausência de sinal. 6. A cobrança de multa por quebra antecipada de contrato fidelizado decorre de exercício regular de direito do credor diante de resilição unilateral imotivada por iniciativa do contratante, não havendo ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais ou morais. 7. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação por danos morais em caso de comprovada ofensa à sua honra objetiva (credibilidade e reputação mercantil), o que não se verifica na cobrança legítima de encargo contratual. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observado eventual benefício da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 188, inciso I, 421, 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigos 85, § 11, 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Resolução nº 632/2014 da ANATEL (arts. 57 a 59); Jurisprudência relevantes citadas: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0535546-51.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0527386-03.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8236608-82.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CONSTRUTORA ANDRADE & LIMA LTDA e como Apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236608-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA A&L LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA, CARLOS EDUARDO MOREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSTRUTORA ANDRADE & LIMA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 110161260), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Em sua peça vestibular (ID 110159867), a Autora alegou manter contrato de telefonia móvel empresarial com a Ré há diversos anos. Afirmou que, em julho de 2025, firmou a Proposta nº S000003062031, a qual, embora tratada como "novo contrato", consistiria em mera renovação de plano sem qualquer benefício real que justificasse a imposição de nova fidelização de 24 meses. Sustentou que, após tal ajuste, os serviços passaram a apresentar falhas graves (instabilidade e ausência de sinal), inviabilizando a atividade corporativa. Relatou que, diante da inércia da Ré em solucionar os problemas técnicos reportados via protocolos de atendimento e Ouvidoria, procedeu à portabilidade das linhas para outra operadora em outubro de 2025. Insurgiu-se contra a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 72.629,86, pleiteando a declaração de sua inexistência, anulação da multa, repetição de indébito e condenação em danos morais e materiais. A Ré ofereceu contestação (ID 110161241), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser a Autora consumidora intermediária. Sustentou a validade da cláusula de fidelização de 24 meses, permitida pela ANATEL para pessoas jurídicas, destacando que o contrato de julho de 2025 foi devidamente assinado e previu benefícios econômicos claros (descontos). Negou a falha na prestação do serviço, apresentando telas sistêmicas que demonstrariam o uso regular das linhas e alegando que os endereços de reclamação não correspondiam ao escopo contratual ou à área de cobertura garantida. O Juízo a quo, em sentença (ID 110161260), afastou a preliminar de inépcia, mas julgou improcedente a demanda. Fundamentou que houve efetiva renovação contratual com concessão de vantagens comerciais e que não restou comprovada falha sistêmica nos serviços apta a justificar a rescisão sem ônus. Pontuou que as faturas indicavam consumo regular até o cancelamento e que a honra objetiva da pessoa jurídica não foi atingida. Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 110161262), reiterando a tese de "refidelização abusiva" e insistindo na falha do serviço. Aduziu que a sentença impôs ônus probatório excessivo ao exigir prova técnica de falha sistêmica, quando deveria incidir a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Pleiteou a reforma integral para anular a multa e condenar a Ré em danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 110161266), pugnando pela manutenção do decisum com base na legalidade da cláusula penal e na ausência de prova de ilícito. Os autos foram distribuídos a esta Relatora. O preparo foi devidamente recolhido (ID 110161263). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236608-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA A&L LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA, CARLOS EDUARDO MOREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal reside em dois pontos principais: (i) a validade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão antecipada em contrato corporativo; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço que justificaria a rescisão imotivada por culpa da fornecedora. Inicialmente, cumpre assentar que, embora a Apelante seja pessoa jurídica que utiliza os serviços de telefonia como insumo para sua atividade econômica, a orientação sedimentada pelos Tribunais Superiores adota a teoria finalista mitigada. No caso em tela, verifica-se nítida vulnerabilidade técnica e informacional da construtora perante a gigante do setor de telecomunicações, justificando a incidência das normas protetivas do CDC (art. 2º e 3º). Entretanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, permanecendo a necessidade de prova mínima do direito alegado e a observância das normas regulatórias específicas do setor. A Apelante sustenta que a "refidelização" foi abusiva por não contemplar benefícios novos. Contudo, o exame minucioso do Contrato de Permanência juntado pela Ré (ID 110161242) desmente tal afirmação. No anexo III da proposta aceita, consta a descrição detalhada dos benefícios, com um "Valor Total do Benefício" estipulado em R$ 4.848,25 mensais, distribuídos entre as 41 linhas contratadas através de descontos sobre o valor de prateleira. Tratando-se de contrato corporativo, o prazo de permanência mínima de 24 meses encontra amparo legal no artigo 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que estabelece a livre negociação do prazo para consumidores pessoa jurídica. A documentação (ID 110161242) comprova que o contrato foi assinado digitalmente pelo Sr. Rosenildo Rosa Lima Filho, representante legal da Autora, em 17/07/2025, mediante confirmação por token via e-mail e endereço de IP rastreável. Dessa forma, a Autora, ao assinar o documento para obter descontos tarifários, anuiu livremente com a contrapartida de permanência. A multa cobrada (R$ 71.463,00 — ID 110161243) refere-se ao cálculo pro rata dos meses remanescentes, observando o equilíbrio contratual. A tese de que a rescisão ocorreu por culpa da Ré devido à má prestação do serviço (exceptio non adimpleti contractus) carece de substrato probatório robusto. Embora a Autora tenha colacionado protocolos e trocas de e-mails (ID 110161222), a análise técnica demonstra que as reclamações se concentraram em endereços específicos (Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ) que não coincidem com os locais de prestação ou sede da empresa contratante, ou que se encontravam fora da zona de cobertura garantida no mapa de cobertura disponível ao consumidor. Ainda mais relevante é o conteúdo da fatura de ID 110161243. O detalhamento do uso do período de 02/10/2025 a 01/11/2025 revela que diversas linhas mantiveram tráfego intenso de dados e voz até o momento do cancelamento por portabilidade. Como exemplo, a linha (21) 97222-5282 utilizou 8.947 MB de internet (ID 110161243, pág. 25). Tal volume de tráfego é incompatível com a alegação de "ausência total de sinal" ou "falha sistêmica grave". A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso, a prova produzida pela Ré (histórico de consumo) é mais contundente que as alegações genéricas da Autora. Não havendo prova de inadimplemento por parte da operadora, a portabilidade solicitada pela Autora configura resilição unilateral imotivada, o que atrai a incidência da multa pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA . DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PLANO CORPORATIVO. TERMOS DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO POR 24 (VINTE E QUATRO MESES. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. ARTIGOS 57 E 59. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. LEGITIMIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS REGULARES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso quando a apelação, ainda que reiterativa quanto à narrativa fática, impugna de forma específica os fundamentos da sentença, notadamente no que tange à inexistência de falha na prestação do serviço, à validade da cláusula de fidelização e à improcedência do pedido indenizatório, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 2. No mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, decorrente da contratação de plano corporativo de telefonia móvel entre pessoas jurídicas, destinado ao suporte da atividade econômica da contratante, não se verificando vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional apta a autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada. 3. Além disso, os termos de adesão e faturas (IDs 310216829, 310216827, 310216836 e 310216839) evidenciam adesão voluntária ao plano empresarial, com ciência das condições comerciais, número de linhas, valores e prazo mínimo de permanência, tendo sido confirmada a autenticidade da assinatura em audiência. Consta cláusula expressa de fidelização por 12 + 12 meses (ID 310216829), válida e não impugnada, sendo legítima a multa pela rescisão antecipada decorrente de portabilidade requerida pela autora antes do término contratual. 4. A fidelização superior a 12 meses em contratos corporativos é admitida pela regulamentação setorial (arts. 57 e 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL), inexistindo prova de imposição unilateral ou de negativa de alternativa com prazo menor. A cobrança da penalidade, assim, mostra-se regular. 5. Quanto à negativação, restou comprovado que decorreu de inadimplemento contratual e foi precedida de comunicação formal (ID 95023917), caracterizando exercício regular do direito de crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ, afastada a configuração de dano moral. 6. Logo, ausente ilicitude na contratação, na multa por fidelização e na inscrição cadastral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com reforço quanto à inaplicabilidade do CDC e à regularidade da cobrança e da negativação. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 0535546-51.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026) "EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa contratante de serviço de telefonia móvel corporativa, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cláusula de fidelidade, inexigibilidade de multa por rescisão antecipada e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de fidelidade contratual firmada com pessoa jurídica, nos moldes da Resolução Anatel nº 632/2014; e (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços de telecomunicação que justifique a rescisão contratual sem aplicação da multa. III. Razões de decidir Comprovada a pactuação da cláusula de permanência mínima por 24 meses, com previsão de benefícios contratuais e multa proporcional, nos termos do art. 59 da Resolução Anatel nº 632/2014. Ausência de provas de falha grave na prestação dos serviços que justifiquem a rescisão contratual sem penalidade. Ônus da prova não atendido, ainda que invertido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução Anatel nº 632/2014, arts. 57 a 59. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5016474-80.2020.8.13.0079, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 28.02.2023; TJSP, ApCiv 1001329-45.2022.8.26.0071, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 14.05.2024; TJSP, ApCiv 1007837-83.2023.8.26.0002, Rel. Des. Sá Duarte, j. 11.11.2024." (Apelação/Reexame Necessário 0527386-03.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/04/2026) No que tange aos danos morais, a pessoa jurídica somente os sofre quando há lesão à sua honra objetiva — ou seja, ao seu conceito, reputação e credibilidade no mercado. A cobrança de multa contratualmente prevista, decorrente de uma rescisão antecipada por iniciativa do próprio cliente, constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Não houve demonstração de que o nome da empresa tenha sido indevidamente negativado antes da discussão judicial ou que a cobrança tenha causado o encerramento de contratos com terceiros ou perda de crédito. O mero aborrecimento decorrente de discussões contráteis não gera dever de indenizar para o ente moral. A sentença hostilizada agiu com acerto ao reconhecer a regularidade da multa e a ausência de prova de ilicitude. A pretensão da Apelante de se eximir do encargo financeiro após ter usufruído dos benefícios tarifários do plano configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça (fato este certificado no ID 110161225, pág. 2). Salvador/BA, data constante do sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236608-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA A&L LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA, CARLOS EDUARDO MOREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
VOTO
Relatora