PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564679-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LEDA DOS SANTOS VIEIRA e outros (15)
Advogado(s):ANTONIO VICTOR LEAL, RODRIGO PACHECO PINTO, CAMILLA AMORIM FREITAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL Nº 7.394/85. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a ilegalidade da redução remuneratória imposta a servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, que sempre exerceram jornada de 24 horas semanais, conforme previsto na Lei Federal n. 7.394/85.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar ação relativa à redução remuneratória promovida pelo Município sob fundamento de cumprimento de decisão proferida em ação civil pública federal; (ii) estabelecer se é lícita a redução dos vencimentos dos técnicos em radiologia do Município de Salvador, à luz da Lei Federal n. 7.394/85 e do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação jurídica estabelecida entre servidores estatutários municipais e o ente municipal configura matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da CF, pois o objeto da ação não é o cumprimento da decisão federal, mas a legalidade do ato administrativo municipal de redução salarial.

 4. A decisão proferida na ação civil pública n. 6130-73.2016.4.01.3300 excepciona expressamente os servidores que já cumpriam carga horária igual ou inferior a 24 horas semanais, razão pela qual não autoriza a redução remuneratória aplicada aos apelados.

 5. A União possui competência privativa para legislar sobre condições de exercício profissional (CF, art. 22, XVI), motivo pelo qual a jornada de 24 horas semanais prevista no art. 14 da Lei Federal n. 7.394/85, corroborada pelo art. 30 do Decreto n. 92.790/86, é plenamente aplicável aos técnicos em radiologia, inclusive servidores públicos submetidos a regime estatutário.

 6. A jurisprudência consolidada do STF e dos tribunais pátrios reconhece que a limitação da jornada da Lei n. 7.394/85 alcança também servidores públicos, sendo vedada ao ente estatal sua ampliação ou alteração lesiva.

 7. A previsão editalícia de jornada de 30 horas semanais é hierarquicamente inferior à lei federal e não pode suprimir norma protetiva de saúde e segurança do trabalho prevista em lei editada no exercício de competência privativa da União.

 8. A redução remuneratória perpetrada sem alteração da carga horária viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), sendo ilícita a diminuição nominal dos valores pagos quando mantida a mesma jornada de 24 horas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido

Tese de julgamento:

10. A Justiça Estadual é competente para julgar ação que discute a legalidade de ato administrativo municipal relativo à remuneração de servidores, ainda que o ente invoque decisão proferida pela Justiça Federal. 

11. A jornada de 24 horas semanais prevista no art. 14 da Lei n. 7.394/85 aplica-se aos técnicos em radiologia servidores públicos, independentemente do regime estatutário municipal.

12. É vedada a redução remuneratória de técnicos em radiologia que sempre cumpriram jornada de 24 horas semanais, por afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

13. Disposição editalícia de concurso público não pode afastar norma federal cogente que limita jornada de trabalho para fins de proteção da saúde do trabalhador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 37, XV; 109. Lei Federal n. 7.394/85, art. 14. Decreto n. 92.790/86, art. 30. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354468, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2022, publ. 16.03.2022; TJ-BA, Apelação n. 8000121-55.2016.8.05.0214, Rel. Des. Edson Ruy B. Guimarães, publ. 01.10.2025; TJ-BA, Remessa Necessária n. 0000117-63.2014.8.05.0073, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, publ. 05.09.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 0564679-07.2018.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelados, LEDA DOS SANTOS VIEIRA e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564679-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LEDA DOS SANTOS VIEIRA e outros (15)
Advogado(s): ANTONIO VICTOR LEAL, RODRIGO PACHECO PINTO, CAMILLA AMORIM FREITAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária n. 0564679-07.2018.8.05.0001, proposta por LEDA DOS SANTOS VIEIRA e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“[...] Ex positis, rejeito a preliminar arguida pelo réu, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a ilegalidade na redutibilidade do vencimento dos autores e pelo lapso temporal reclamado, para determinar que o Município do Salvador se abstenha de proceder com redução salarial, bem como condenar o réu a devolver os valores retroativos ao descontado, respeitando-se eventual parcela prescrita, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença.  [...]” (ID 86990076)


Em suas razões recursais (ID 86990085), o Município apelante aduz, preliminarmente, que a redução remuneratória questionada pelos autores não decorreu de ato administrativo discricionário ou de inovação legislativa autônoma, mas do cumprimento obrigatório de decisão judicial proferida na ação civil pública n. 6130-73.2016.4.01.3300, movida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, na qual se determinou a retificação das escalas e a limitação da jornada de exposição à radiação a 24 horas semanais, autorizando-se, contudo, a redução proporcional da remuneração ou a complementação da jornada com atividades sem exposição radiológica.

Sustenta que eventual inconformismo dos autores/apelados com o cumprimento dessa decisão deveria ser veiculado perante o juízo federal responsável pela ação coletiva, não podendo a presente demanda individual desconsiderar comando judicial dotado de plena eficácia.

Defende, ainda, que a Lei Federal nº 7.394/85, que fixa a jornada semanal de 24 horas para técnicos em radiologia, não se aplica aos servidores estatutários municipais, por se tratar de norma inserida no âmbito do Direito do Trabalho, aplicável apenas aos vínculos celetistas.

Assevera que o Município possui autonomia político-administrativa para instituir regime jurídico próprio e fixar a jornada de trabalho dos servidores, inexistindo vinculação automática às regras federais aplicáveis aos profissionais celetistas. Afirma que a aplicação automática da mencionada lei violaria o pacto federativo e a autonomia administrativa municipal.

Por fim, argumenta que o edital do concurso para o qual foram aprovados os autores previa expressamente a jornada de trabalho de 30 horas semanais para a função de técnico em radiologia, vinculando tanto a administração pública, quanto os candidatos que ingressaram no serviço público sob tais condições, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

Assim, pede que seja dado provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Em contrarrazões (ID 86990088), a parte autora defende a manutenção integral da sentença, reiterando a tese de que a jornada máxima de 24 horas semanais decorre de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XVI), não sendo possível ao Município majorá-la ou reduzir a remuneração dos técnicos; alegam, ademais, inexistência de vinculação automática à decisão coletiva e pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564679-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LEDA DOS SANTOS VIEIRA e outros (15)
Advogado(s): ANTONIO VICTOR LEAL, RODRIGO PACHECO PINTO, CAMILLA AMORIM FREITAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O apelante insurge-se, preliminarmente, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria sub judice consiste em discussão sobre o cumprimento de uma decisão proferida pela Justiça Federal em sede de ação civil pública.

No mérito, defende a autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 ao regime estatutário e o respeito à previsão do edital do concurso que indicava 30 (trinta) horas semanais, sustentando que a redução remuneratória foi mera adequação proporcional à jornada reduzida, atuando em cumprimento provisório da referida decisão judicial.

Alega o Município apelante que a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça Federal, uma vez que apenas teria dado cumprimento à decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 6130-73.2016.4.01.3300.

A preliminar não merece acolhimento.

A presente demanda não versa sobre o cumprimento ou descumprimento da decisão proferida na mencionada ação civil pública, que tramitou na Justiça Federal, mas sobre a legalidade da redução dos vencimentos de servidores públicos municipais e a observância da jornada de trabalho estabelecida em lei federal para a categoria dos técnicos em radiologia. 

Trata-se, portanto, de relação jurídico-administrativa entre servidores estatutários e o ente municipal, cuja competência é, indubitavelmente, da Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, que não inclui tal hipótese no rol de competências da Justiça Federal.

Decerto, o fato de o Município invocar decisão judicial federal como fundamento para sua conduta administrativa não tem o condão de deslocar a competência para aquela esfera, porquanto a análise a ser realizada nestes autos diz respeito à regularidade do ato administrativo de redução salarial praticado pelo ente municipal em face de seus próprios servidores.

Rejeito, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da redução dos vencimentos dos servidores apelados, técnicos em radiologia do Município de Salvador, à luz da Lei Federal n. 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão.

Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa fática fundamental para o deslinde da controvérsia. Os apelados lograram êxito em comprovar que ingressaram no serviço público municipal mediante aprovação no concurso público decorrente do Processo Administrativo nº 0297/2000, tendo sido nomeados e empossados entre os anos de 2003 e 2007. Desde então, conforme fartamente demonstrado nos autos por meio de declarações emitidas pelo próprio Município e contracheques acostados ao processo (ID 86989724, 86989765 e ss, 86989980 e ss), exerceram suas funções cumprindo jornada de 24 horas semanais e, a partir de abril/2017, tiveram seus vencimentos reduzidos.

O Município apelante confirma a redução perpetrada (ID 86990054), mas sustenta que a adequação remuneratória dos servidores decorreu do cumprimento da decisão judicial proferida na ação civil pública n. 6130-73.2016.4.01.3300, ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado da Bahia perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Contudo, tal argumento não prospera.

Com efeito, a análise detida da decisão proferida naquela ação civil pública revela que o Juízo Federal, ao conceder parcialmente a tutela provisória e posteriormente confirmar tal entendimento na sentença, determinou a retificação das escalas de trabalho dos servidores municipais que exerciam atividades de radiologia com carga horária superior a 24 horas semanais, facultando a redução proporcional da remuneração ou a complementação da jornada com atividades que não implicassem exposição à radiação. 

Entretanto, o decisum da Justiça Federal expressamente ressalvou que estariam excepcionados dessa determinação os servidores auxiliares, técnicos ou tecnólogos em radiologia que já cumprissem carga semanal igual ou inferior a 24 horas (ID 86990057, p. 8-9).

Restou incontroverso nos autos que os apelados sempre laboraram com jornada de 24 horas semanais desde seu ingresso no serviço público municipal. Desse modo, encontram-se enquadrados precisamente na exceção estabelecida pela decisão Judicial Federal, razão pela qual a redução de seus vencimentos não encontra amparo naquele comando judicial, como pretende fazer crer o Município apelante.

Quanto à alegada autonomia municipal para estabelecer a jornada de trabalho de seus servidores e à suposta inaplicabilidade da Lei Federal n. 7.394/85 aos vínculos estatutários, igualmente não assiste razão ao apelante.

A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XVI, estabelece competir privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse contexto, a Lei Federal n. 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, dispõe, em seu art. 14, que a jornada de trabalho dos profissionais ali abrangidos será de 24 horas semanais, disposição corroborada pelo art. 30 do Decreto Federal n. 92.790/86.

A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a limitação da jornada de trabalho contida na Lei n. 7.394/85 é plenamente aplicável aos servidores públicos, ainda que submetidos a regime jurídico próprio do ente estatal a que se encontram vinculados, sendo vedado ampliar a carga horária fixada em lei por imposição do empregador, ressalvado manifesto interesse do servidor com o consequente acréscimo na contraprestação pecuniária. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS . ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 7.394/95. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS . OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. [...]

(STF - ARE: 1354468 RN 0801843-31.2018 .8.20.5101, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022)



DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI FEDERAL N. 7.394/85. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A existência de legislação federal que estabelece jornada de 24 horas semanais aos técnicos em radiologia (art. 14 da Lei n. 7.394/85), aliada à ausência de norma municipal específica sobre o tema, impõe a sua observância pelo Município, em respeito à competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional (CF, art. 22, XVI). [...]

(TJ-BA - Apelação n. 8000121-55.2016.8.05.0214, Rel. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 01/10/2025)



REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL . HORAS EXTRAS. LEI FEDERAL Nº 7.394/85. INCIDÊNCIA . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E À PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE ULTRAPASSEM A 24ª HORA TRABALHADA SEMANALMENTE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, limita a carga horária de trabalho para esta profissão a 24 (vinte e quatro) horas semanais, o que é corroborado com o art. 30, do Decreto Federal nº 92.790/86, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a limitação da jornada de trabalho contida na Lei 7.394/85 é plenamente aplicável aos servidores públicos, ainda que estes se submetam a regime jurídico próprio do ente estatal a que se encontra vinculado. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 22, inciso XVI, que compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, devendo, por isso e na hipótese, ser aplicada as disposições contidas na Lei Federal nº 7.394/85, sob pena de violação ao princípio da legalidade ao qual deve ser submetida a atuação do Administrador Público . [...] 

(TJ-BA - Remessa Necessária: 00001176320148050073, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017)


A tese de que a previsão editalícia de 30 (trinta) horas semanais deveria servir de baliza para o cálculo da remuneração e justificar a subsequente redução também não merece merece acolhida.

Com efeito, o edital de concurso público, embora seja a lei interna do certame, é hierarquicamente inferior e não pode se sobrepor a uma lei federal de caráter cogente e protetivo, editada pela União no exercício de sua competência constitucional exclusiva para dispor sobre as condições de exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conforme art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 

A prevalência da norma que limita a jornada a 24 (vinte e quatro) horas semanais reside no inafastável interesse público de proteção da saúde e integridade física do trabalhador, dada a periculosidade inerente à exposição à radiação, o que compromete a legalidade e a validade de qualquer disposição contida em instrumento convocatório ou norma municipal que afronte tal mandamento.

Ademais, a conduta do Município de Salvador, ao reduzir os vencimentos dos apelados mantendo a mesma jornada de trabalho de 24 horas semanais que sempre exerceram, viola frontalmente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Embora seja certo que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, é igualmente certo que lhes é garantida a irredutibilidade de vencimentos, sendo ilícita a redução pura e simples do valor nominal da remuneração sem qualquer modificação na contraprestação laboral exigida.

No caso concreto, restou incontroverso que os apelados sofreram redução de aproximadamente 20% em seus vencimentos a partir de abril/2017, sem que houvesse qualquer alteração em sua carga horária, que sempre foi de 24 horas semanais. Tal circunstância configura inequívoca afronta ao referido princípio constitucional.


Conclusão


Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. em

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora