PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OPERADOR DE MÁQUINAS FLORESTAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE ERGONÔMICA RECONHECIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR DE SOBREVIVÊNCIA DIVERSO. TEMA REPETITIVO 1.013 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO SALARIAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelação cível interposta por segurado contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário em razão de patologias discais graves na coluna cervical e lombar, geradoras de incapacidade funcional permanente para o labor de operador florestal. O provimento recorrido concedeu o benefício previdenciário, mas determinou o abatimento ou dedução das remunerações recebidas pelo autor na função temporária de motorista de ônibus exercida de forma forçada no período de indevido limbo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o abatimento de remunerações de labor de sobrevivência exercido pelo trabalhador diante de recusa ou indeferimento administrativo indevido de auxílio-doença, quando do pagamento retroativo das prestações devidas por força de concessão judicial. III. Razões de decidir 3. O nexo de concausalidade entre as moléstias da coluna e a rotina laboral intensiva restou plenamente caracterizado pela exposição do autor a esforço postural estático, movimentos de joysticks e severa vibração de corpo inteiro de colheitadeiras, corroborando a natureza acidentária do dano em conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. 4. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.013, o segurado do Regime Geral de Previdência Social que, privado do benefício previdenciário devido a ato de indeferimento administrativo indevido, continua trabalhando para prover o sustento de sua família tem direito ao recebimento retroativo das prestações devidas, sem qualquer desconto ou compensação das rendas do trabalho exercido de sobrevivência. 5. Adequação da correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios oficiais de poupança, nos moldes das regras de ordem pública aplicáveis à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação voluntária do autor provida para expurgar a determinação de desconto salarial da condenação. Sentença mantida nos demais termos em sede de reexame necessário. 7. Tese de julgamento: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema 1.013/STJ). Referências: Lei Federal 8.213/1991, artigo 21, inciso I, e artigo 60. Lei do Estado da Bahia 12.373/2011, artigo 5º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Voluntário (processo 8001672-77.2022.8.05.0079) interposto por ANTÔNIO DE ACLINO em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, tendo como apelado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e em sede de Reexame Necessário, CONHECER da remessa oficial e CONFIRMAR a Sentença aos demais termos, consoante o voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001672-77.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE ACLINO
Advogado(s): LEONARDO SILVA GAMA, KRYSCIA MACHADO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação voluntário pelo Autor, ANTÔNIO DE ACLINO, o qual ajuizou ação ordinária acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e, de forma sucessiva, a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (ID 107838662). Relatou que trabalhou como operador de máquinas florestais para a empresa Veracel Celulose S.A. desde 03/05/2010, atividade em que esteve submetido a constante vibração de corpo inteiro, posturas forçadas e movimentos repetitivos, o que resultou em severas lesões degenerativas na coluna lombar e cervical. O Réu apresentou contestação, aduzindo a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a existência de coisa julgada material em razão de prévia lide julgada perante a Vara Federal de Eunápolis (ID 107839692). No mérito, alegou que o auxílio-doença previdenciário sob a modalidade comum (NB 195.020.772-0) foi cessado em 23/02/2022 por melhora clínica identificada pela perícia médica administrativa, inexistindo nexo de causalidade ou incapacidade que justificasse o restabelecimento (ID 107839692). A instrução processual contou com perícia médica judicial, realizada pela perita do Juízo, Dra. Alice Braga de Araújo Sampaio, que concluiu pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar (CID M51.1) com lombociatalgia crônica, causadora de incapacidade permanente e parcial para a função habitual do autor (ID 107839741). A profissional de saúde atestou que a atividade laborativa na Veracel Celulose S.A. contribuiu como concausa para o agravamento das patologias de coluna, fixando a data de início da incapacidade em 20/04/2022. A Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando as preliminares e condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho a partir de 20/04/2022 (ID 107839748). Contudo, o Magistrado de primeiro grau determinou que fossem abatidas da condenação eventuais verbas salariais ou previdenciárias inacumuláveis recebidas pelo segurado no período. A parte Autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando que trabalhou como motorista de ônibus por extrema necessidade financeira e subsistência após a cessação indevida do seu benefício (ID 107839749). Pleiteou o afastamento do abatimento das verbas salariais, amparando-se na tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões do INSS, os autos subiram ao Tribunal para apreciação do apelo e reexame necessário (ID 107839767). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 21 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001672-77.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE ACLINO
Advogado(s): LEONARDO SILVA GAMA, KRYSCIA MACHADO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os pressupostos processuais de admissibilidade da apelação voluntária do segurado foram integralmente satisfeitos, revelando-se o recurso tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 107839749). Do mesmo modo, conhece-se de ofício do reexame necessário, haja vista que a sentença proferida contra a autarquia previdenciária é ilíquida (ID 107839748). A preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual, arguida pelo Réu deve ser afastada, porquanto o objeto da presente demanda versa exclusivamente sobre o restabelecimento de benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada (ID 107838662). A regra prevista na Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Estadual para julgar causas de acidentes de trabalho, afastando a competência da Justiça Federal. Igualmente improcedente é a alegação de coisa julgada material em relação ao processo que tramitou no Juizado Especial Federal Adjunto de Eunápolis (ID 107839693). A referida ação tratava de incapacidade pretérita e temporária de natureza comum (B31) restrita ao período que antecedeu a cessação administrativa ocorrida em 23/02/2022 (ID 107838667). A presente lide está fundada em nova causa de pedir, caracterizada pelo agravamento superveniente e progressivo da moléstia degenerativa da coluna lombar após o retorno do Autor ao trabalho (ID 107839741). A inaptidão definitiva constatada pelo serviço médico da empresa em 20/04/2022 configura relação de trato continuado e fato superveniente, o que autoriza a nova apreciação judicial (ID 107839748). Do Nexo de Concausalidade e Incapacidade Laboral A incapacidade laboral da parte Autora e o nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais na Veracel Celulose S.A. foram comprovados nos autos de forma cabal. A perícia médica judicial atestou que o trabalhador apresenta hérnia de disco lombar (CID M51.1) acompanhada de lombociatalgia crônica, apresentando nítida limitação física e redução da flexibilidade da coluna vertebral (ID 107839741). Diante dessas sequelas físicas, a Perita concluiu que o Autor está incapacitado de forma definitiva e parcial para o labor de operador de máquinas florestais, estando apto apenas para reabilitação em atividades administrativas. As atividades exercidas na empresa de celulose por mais de doze anos impunham ao trabalhador uma rotina de elevado risco ergonômico, marcada pela postura sentada mantida, movimentos repetitivos de membros superiores para controle de joysticks e severa exposição a vibrações de corpo inteiro (ID 107839741). Esses fatores de risco na operação de colhedores florestais Harvester e Forwarder foram descritos como altamente nocivos pela equipe técnica do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 107839678) e corroborados pelo laudo do CEREST (ID 107839675), restando demonstrado que o labor atuou como fator determinante para a eclosão precoce e agravamento das patologias discais do segurado. A legislação do seguro de acidentes do trabalho protege a integridade do segurado que tem sua capacidade laboral afetada por atividade que contribui diretamente para o agravamento de lesão ou moléstia preexistente. O dispositivo legal equipara a concausalidade ao acidente de trabalho, fundamentando o direito ao benefício acidentário pleiteado pelo autor: Art. 21, inciso I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A data de início da incapacidade (DII) deve ser confirmada em 20/04/2022, ocasião em que o Autor foi avaliado pelo médico do trabalho da empresa e considerado inapto devido à herniação discal lombar após a cessação administrativa de seu benefício comum (ID 107839741). Restando comprovada a inaptidão para a atividade habitual e o nexo de concausalidade ocupacional, é devida a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), o qual deve ser mantido de forma retroativa até que o segurado seja submetido a adequado processo de reabilitação profissional (ID 107839748). Da Inaplicabilidade do Abatimento Salarial (Tema 1.013 do STJ) O recurso voluntário do Autor visa afastar o comando da Sentença que autorizou o INSS a abater das parcelas vencidas do benefício, os valores recebidos a título de salários ou remunerações decorrentes de trabalho exercido no curso do processo (ID 107839749). O segurado demonstrou que laborou como motorista de ônibus entre abril de 2022 e novembro de 2023 unicamente para garantir a sua subsistência alimentar, pois se encontrava desprovido de renda após a ilegal recusa de restabelecimento do seu auxílio-doença pela autarquia ré (ID 107839749). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a impossibilidade de se efetuar desconto de parcelas retroativas de benefício por incapacidade quando o trabalhador continua exercendo atividade remunerada por imperiosa necessidade de sustento diante de indevido indeferimento administrativo. O Tema 1.013 do STJ garante expressamente o direito ao recebimento conjunto de benefício por incapacidade retroativo e remuneração de trabalho exercido por sobrevivência no período de limbo administrativo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1013 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. — Paradigma: REsp 1786590/SP O segurado que atua em atividade laboral com limitação física e dor na tentativa de suprir a inércia do Estado, não pode ser penalizado com a perda de parcelas do benefício previdenciário indevidamente negado (ID 107839749). A proteção previdenciária decorre da incapacidade funcional constatada e da necessidade do repouso, de modo que o exercício de atividade de sobrevivência não elide o dever de pagamento integral da prestação em atraso pela autarquia de seguro social, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A fundamentação legal do amparo por incapacidade temporária garante a integridade dos proventos previstos para a cobertura do risco social enquanto perdurar o quadro de adoecimento do trabalhador. O artigo 60 da Lei 8.213/1991 disciplina o auxílio-doença e o exercício de atividade para subsistência, servindo de base para a aplicação do Tema 1.013 do STJ: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-B. . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-E. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 12. (Vide Medida Provisória nº 767, de 2017) § 13. (Vide Medida Provisória nº 767, de 2017) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) § 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Consequentemente, assiste razão ao Apelante, devendo ser reformada em parte a Sentença para excluir a autorização de desconto de quaisquer salários recebidos pelo Autor no exercício da função de motorista de ônibus, determinando que as parcelas retroativas do auxílio-doença acidentário (B91) sejam adimplidas de forma integral e sem deduções a partir da data de início da incapacidade fixada em 20/04/2022 (ID 107839748). Dos Consectários Legais, Isenção de Custas e Honorários Advocatícios Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação dos parâmetros de cálculo das obrigações acessórias da condenação imposta ao Réu. A atualização monetária das parcelas vencidas deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente a partir do vencimento de cada prestação mensal devida (ID 107839693). Os juros de mora fluem a partir da citação válida da autarquia previdenciária, devendo ser calculados de forma simples e de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em observância à redação estabelecida pela Lei 11.960/2009 (ID 107839692). No tocante às despesas e taxas processuais, confirma-se que o Réu goza de isenção quanto ao pagamento de custas na Justiça do Estado da Bahia. O artigo 5º da Lei do Estado da Bahia 12.373/2011 dispõe que as taxas judiciais estaduais não incidem sobre as autarquias da União, devendo o INSS ser desonerado desse encargo. No que concerne à verba honorária, o artigo 85 do CPC fundamenta a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do zelo profissional demonstrado e do acompanhamento do feito que exigiu dilação probatória técnica, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (ID 107839748), em estrita observância ao preceito contido na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto em CONHECER do Recurso de Apelação, interposto pelo Autor e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a Sentença (ID 107839748), determinando que as parcelas retroativas do auxílio-doença acidentário (B91), devidas no período de 20/04/2022 a novembro de 2023 sejam pagas de forma integral, sem compensação, dedução ou abatimento de qualquer remuneração salarial por ele obtida; e, em sede de Reexame Necessário, CONHEÇO da remessa oficial e CONFIRMO a Sentença em todos os seus demais termos de mérito, mantendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a contar de 20/04/2022 (DII) até a conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado para outra atividade, bem como a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência e a isenção de custas ao Ente público. É como voto. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 21 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001672-77.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE ACLINO
Advogado(s): LEONARDO SILVA GAMA, KRYSCIA MACHADO FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO