PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561002-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE RIBEIRO COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REVISÃO VINCULADA AO REAJUSTE DO SOLDO. IRDR TEMA 02 DO TJBA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. 1. Apelação interposta por servidor militar contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de revisão da GAPM no índice de 10,06%, com base em reajustes do soldo, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se a majoração do soldo por leis de reestruturação setorial obriga o reajuste proporcional da GAPM e se há direito adquirido à paridade prevista em norma legal revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. 3. A tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) estabelece que a incorporação de valores ao soldo por reestruturação remuneratória afasta a necessidade de revisão da gratificação, ante a inexistência de aumento real geral.

4. O art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 encontra-se tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008.

5. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de cálculo de vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade nominal.

6. A atuação estatal conforme a lei e precedentes vinculantes exclui a configuração de ato ilícito apto a gerar danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não gerou direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), por ausência de aumento real do soldo. 2. O art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei nº 10.962/2008, sendo inaplicável à hipótese."

 

Referências: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000; STF, RE 976.610/BA; CPC/2015, arts. 332, III e 927, III.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0561002-66.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante FELIPE RIBEIRO COSTA e, apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561002-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE RIBEIRO COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Felipe Ribeiro Costa ajuizou ação ordinária contra o Estado da Bahia buscando o reconhecimento do direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no índice de 10,06%. O autor fundamentou sua pretensão nas Leis Estaduais nº 8.889/03 e nº 11.356/09, sustentando a necessidade de revisão proporcional da gratificação sempre que houver aumento do soldo, conforme previsão estatutária.


O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. A sentença de ID 102180977 fundamentou-se na aplicação das teses fixadas por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), concluindo pela inexistência de direito à revisão pretendida e pela revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sob o ID 102180982. Em suas razões recursais, defende a existência de direito adquirido e sustenta que o precedente vinculante citado na decisão recorrida não se aplica ao caso dos autos.

 

Pleiteia a reforma integral do julgado, inclusive para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais.


O Estado da Bahia, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 102180984

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.



É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561002-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE RIBEIRO COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência, ressaltando que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício que foi expressamente deferido pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida e que se mantém para o processamento deste recurso.





APLICAÇÃO DO IRDR TEMA 02 DO TJBA



A questão central deste recurso refere-se ao direito de policiais militares ao reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em decorrência de majorações no soldo. Tal matéria foi pacificada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), cujas teses possuem caráter vinculante para todos os órgãos julgadores.



A tese firmada estabelece que a simples incorporação de valores ao soldo, decorrente de reestruturações remuneratórias como a promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, não gera direito à revisão da gratificação. O entendimento consolidado é que tais alterações normativas configuram modificação do regime de pagamento e não aumento real geral da remuneração. Além disso, reconheceu-se que o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, perdendo o fundamento legal que amparava a paridade de reajustes entre o soldo e a gratificação.



A jurisprudência desta Corte é uniforme ao rejeitar pedidos idênticos, aplicando rigorosamente o precedente vinculante:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM. AUSÊNCIA DE AUMENTO GERAL. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO AUTOMÁTICA DA GAP. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0532725-79.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025)

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILTARES. SOLDO. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 NA GAPM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 0546379-36.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GAP AO SOLDO. PEDIDO DE REVISÃO AUTOMÁTICA DA GRATIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2/TJBA). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteava a extensão do reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007 — concedido aos soldados da Polícia Militar — aos demais postos da corporação, inclusive com reflexos na Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste concedido pela Lei Estadual nº 10.558/2007 aos soldados da Polícia Militar deve ser estendido aos demais integrantes da carreira; e (ii) estabelecer se há direito à revisão automática da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), a partir da incorporação parcial da gratificação ao soldo, promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), fixou entendimento vinculante de que a incorporação de parte da GAP ao soldo não configura aumento de vencimentos, mas simples alteração da estrutura remuneratória, o que afasta a necessidade de revisão da gratificação. O mesmo julgado reconheceu a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, por identidade de conteúdo com o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, expressamente revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008. Assim, não subsiste fundamento legal para exigir revisão automática da GAP com base em reajustes do soldo, sendo inviável o pleito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação parcial da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo, promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, não implica aumento de vencimentos e não autoriza revisão automática da gratificação. A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 implicou a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, inviabilizando qualquer pretensão de revisão automática da GAP com base em reajustes do soldo. Não há direito à extensão do reajuste concedido exclusivamente aos soldados da PM/BA aos demais postos da corporação, por ausência de previsão legal e vedação constitucional à equiparação remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º (revogado); Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 10.558/2007; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33; Lei Estadual nº 11.356/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024, DJE 08.05.2024 (Apelação/Reexame Necessário 0571243-36.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025)

 

 

Dessa forma, a sentença recorrida agiu com acerto ao aplicar as teses do IRDR Tema 02 e julgar liminarmente improcedente a demanda, uma vez que a pretensão do apelante contraria diretamente o entendimento obrigatório fixado por esta Corte de Justiça.



ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS E DIREITO ADQUIRIDO


O argumento de que o apelante teria direito adquirido à paridade de reajuste entre o soldo e a GAPM não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos.

As alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.889/03 e nº 11.356/09 configuram reestruturações setoriais de carreira. Tais normas não possuem natureza de revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, mas visam reorganizar a estrutura remuneratória da Polícia Militar. Por essa razão, a incorporação de parcelas ou o aumento do soldo nessas circunstâncias não impõe a extensão automática do reajuste à gratificação.


A manutenção da remuneração nominal do servidor afasta qualquer alegação de dano patrimonial ou violação a direitos consolidados, uma vez que o Poder Público detém a prerrogativa de reestruturar o regime remuneratório de seus agentes, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.



5. DANOS MORAIS



O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de uma conduta ilícita, o que não ocorreu no caso em exame. O ente público atuou no estrito cumprimento da legislação estadual vigente, aplicando as normas de reestruturação remuneratória conforme interpretadas pelos tribunais superiores e por este Tribunal.

Não há evidência de sofrimento extraordinário ou abalo psicológico que ultrapasse os limites de eventuais divergências interpretativas sobre verbas salariais. O dano moral não se presume (in re ipsa) em discussões sobre reajustes remuneratórios. Ademais, a improcedência do pedido principal de revisão da GAPM torna prejudicado o pleito acessório de indenização, pois este se fundamentava exclusivamente na suposta ilegalidade da ausência do reajuste.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência liminar proferida pelo juízo de origem.

Considerando que a lide não foi sequer instalada em primeiro grau, dada a improcedência liminar do pedido com base em precedente vinculante (art. 332, III, do CPC), deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve fixação de verba honorária na instância anterior.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

RM07