PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em processo de execução. 2. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade do numerário constrito, por se tratar de quantia inferior ao limite de quarenta salários mínimos, bem como requer o desbloqueio imediato dos valores. 3. A parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é impenhorável o valor bloqueado, por se tratar de numerário inferior ao limite de quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se que a parte agravante enfrentou de forma direta os fundamentos adotados na decisão impugnada, apresentando razões voltadas à sua reforma. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa preservar recursos destinados à subsistência do devedor e de sua família. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a proteção conferida pelo referido dispositivo abrange valores depositados em conta poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 7. No caso concreto, o valor bloqueado enquadra-se no limite legal de impenhorabilidade, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. 8. A constrição de valores destinados à subsistência do devedor caracteriza risco de dano, o que justifica o desbloqueio do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso provido para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito. Tese de julgamento: (i) Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) é impenhorável o numerário de até quarenta salários mínimos, ainda que depositado em conta corrente ou aplicação financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073635-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA CARDOSO DE ALMEIDA e como apelada ELIO BORGES CARVALHO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073635-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIO BORGES CARVALHO e outros
Advogado(s):JESSICA DOS SANTOS BISPO, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ANA CLÁUDIA CARDOSO DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Impenhorabilidade, afastou a alegação de nulidade da citação na fase cognitiva, como também a assertiva de nulidade da comunicação processual na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a plena validade dos atos praticados no endereço fornecido pela própria executada; rejeitou a impugnação dos agravados quanto à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido; indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada, preservando a penhora realizada no SISBAJUD. Repisando a tese esboçada na exceção, o agravante sustenta: i) a nulidade absoluta da execução em face do agravante, ante a ausência de intimação válida no cumprimento de sentença; ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-poupança. Com esses fundamentos, pugnou: i) pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas ao desbloqueio da quantia constrita; ii) no mérito, a confirmação da decisão antecipatória. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido ao ID nº 95238541. Em sede de contraminuta, o agravado suscita preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, ao passo em que no mérito rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073635-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIO BORGES CARVALHO e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS BISPO, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de não conhecimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão. Não basta repetir argumentos já apresentados ou formular alegações genéricas; é necessário enfrentar os motivos utilizados pelo julgador para decidir. Em outras palavras, o recurso deve estabelecer um contraponto argumentativo entre: os fundamentos da decisão recorrida, e as razões recursais que buscam sua reforma ou anulação. No particular, verifica-se a escorreita impugnação aos fundamentos da decisão, pelo que não comporta acolhimento a preliminar suscitada. 2. Do mérito. No que concerne ao mérito, forçoso destacar que a regra de impenhorabilidade visa garantir a dignidade do devedor, preservando recursos destinados à sua subsistência e de sua família. Não há exigência legal de comprovação de que os valores bloqueados sejam efetivamente utilizados para subsistência, bastando que o montante seja inferior ao teto legal de 40 salários mínimos. O STJ já firmou entendimento de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do NCPC, abrange valores depositados em conta poupança, conta-corrente e outras aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AREsp 2109106/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/09/2022; AgInt no AREsp 1775436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/08/2022. Nesta linha de intelecção, verifica-se que o valor constrito amolda-se aos precedentes suso citados, de modo que satisfeito o requisito da fumaça do bom direito. Cita-se exemplificativamente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . DECISÃO QUE DEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC . IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de execução fiscal movida contra Ivanilde Iracema Dias Lago, deferiu o desbloqueio de valores apreendidos via SISBAJUD e concedeu os benefícios da justiça gratuita à executada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a decisão que determinou o desbloqueio de valores com fundamento na impenhorabilidade de numerário inferior a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que defere os benefícios da justiça gratuita não está prevista no rol taxativo do art . 1.015 do CPC, o qual admite agravo de instrumento apenas quando se tratar de rejeição do pedido ou acolhimento de sua revogação, não sendo cabível interpretação extensiva para admitir o recurso nessa hipótese. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC . Caracterizada, portanto, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, o que justifica a manutenção da decisão de desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A decisão que defere os benefícios da justiça gratuita não é agravável por ausência de previsão no rol do art . 1.015 do CPC. É impenhorável o numerário de até 40 salários mínimos, depositado em conta corrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.015, V; 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1958516/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.06.2022, DJe 01 .07.2022; STJ, AgInt no AREsp 2109106/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 05.09.2022, DJe 08.09 .2022; TJ-BA, AgInt no AI 8040618-30.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 21 .01.2020, DJe 20.03.2024. (TJ/BA, AI nº 8022497-80.2025.8.05.0000, Rel. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 06/08/2025) Quanto ao segundo requisito, considerando que os recursos bloqueados visam garantir a dignidade do devedor, preservando a sua subsistência e de sua família, entende-se por satisfeito o requisito do perigo na demora. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando-se ao juízo primevo que promova o imediato desbloqueio da quantia constrita, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073635-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIO BORGES CARVALHO e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS BISPO, DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
VOTO