PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DERRUBADA DE MURO LIMÍTROFE. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse, confirmando liminar concedida para garantir a posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, condenando os réus à abstenção de atos possessórios, pagamento de multa e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e violação ao contraditório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção de posse, notadamente a caracterização de esbulho possessório pelos réus mediante a demolição de muro limítrofe. III. Razões de decidir A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, com análise das provas e adequação aos pressupostos legais da ação possessória, o que afasta a alegação de nulidade. A controvérsia gira em torno da prática de esbulho possessório, devidamente comprovado por prova documental (inclusive juntada pelos próprios réus) e testemunhal. Inexistência de respaldo técnico para a justificativa de risco geológico utilizada pelos apelantes, afastada por laudo da Defesa Civil. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Ação possessória não comporta discussão sobre domínio, conforme art. 1.210, §2º do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade na sentença que analisa adequadamente os elementos probatórios e fundamenta de forma suficiente a decisão. 2. A prática de esbulho possessório resta caracterizada quando há destruição de limite físico entre imóveis sem autorização judicial ou consentimento do possuidor. 3. Em ação possessória, não se admite a discussão sobre o domínio do bem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210 e 1.210, §2º; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0002370-67.1982.8.05.0001, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 21.03.2018; TJ-BA, Apelação nº 0076578-11.2008.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 09.02.2017; TJ-BA, Apelação nº 0811228-53.2015.8.05.0080, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 18.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000034-97.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante LILIANE TEIXEIRA DE JESUS VIANA FERNANDES e outros e como apelada ELIOMAR SILVA TORRES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-97.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LILIANE TEIXEIRA DE JESUS VIANA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE registrado(a) civilmente como MARINA ARANTES SANTOS
APELADO: ELIOMAR SILVA TORRES e outros
Advogado(s):INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LILIANE TEIXEIRA DE JESUS VIANA FERNANDES e DOMINGOS DE JESUS VIANA FILHO contra sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por ELIOMAR SILVA TORRES e ALICE REIS SILVA TORRES. A sentença recorrida, lançada ao ID 91077764, acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida, determinando que os réus se abstivessem de praticar atos atentatórios à posse dos autores, sob pena de multa, condenando-os ao pagamento de multa por descumprimento da ordem liminar no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Ainda, fixou verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus. Em suas razões recursais (ID 91077765), os apelantes sustentam, em síntese que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar provas relevantes da defesa e incorreu em error in judicando ao não se manifestar sobre a alegação central da defesa: que não houve invasão de imóvel, mas sim derrubada e reconstrução emergencial de contenção para evitar desmoronamento. Afirmam que não praticaram esbulho possessório, mas sim intervieram para reconstruir o muro em caráter emergencial diante do risco de deslizamento da encosta, o que foi inclusive constatado por vistoria técnica da Prefeitura Municipal de Ilhéus. Aduzem que a sentença ignorou laudos técnicos, ofícios e registros fotográficos apresentados com a contestação, incorrendo em vício de omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI do CPC. Defendem que não comprovaram os requisitos legais da ação possessória previstos no art. 561 do CPC, especialmente a ocorrência de esbulho e a perda da posse. Sustentam que o julgamento desconsiderou os documentos que evidenciam a boa-fé dos réus, como escritura pública, certidão de inteiro teor, IPTU, habite-se, e ofício técnico municipal. Por fim, que não houve clandestinidade ou violência na intervenção, tampouco intenção de turbação, tratando-se de medida lícita e necessária para proteção do imóvel dos apelantes. Ao final, requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a ação possessória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 91077770. O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente teve benefício da gratuidade deferido em sede de sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-97.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LILIANE TEIXEIRA DE JESUS VIANA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE registrado(a) civilmente como MARINA ARANTES SANTOS
APELADO: ELIOMAR SILVA TORRES e outros
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório. Contudo, verifico que a sentença se encontra suficientemente motivada, com análise dos fatos e provas produzidas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A sentença sobreveio aos autos após adequada instrução probatória, com a devida observância aos pressupostos legais da ação em questão e a juntada de documentos suficientes para a solução do litígio. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A controvérsia versa sobre a prática de ato possessório perturbador pelos réus, consubstanciado na demolição de um muro nos fundos do imóvel dos autores, circunstância que foi documental e testemunhalmente comprovada nos autos. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a manutenção da Autora, ora Apelada, na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida. A sentença deve ser mantida, senão vejamos. Em relação à reintegração de posse, temos que a ação dessa natureza visa à restituição de bem objeto de esbulho a seu legítimo possuidor. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a exercia. Discorrendo sobre o direito do possuidor de ser reintegrado no caso de esbulho, dispõe o art. 1.210 do CC que: "Art. 1.210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Por sua vez, o art. 561 do CPC estabelece os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Como se percebe, na ação de reintegração de posse, não é necessária a prova da propriedade, bastando a comprovação da posse. Dessa forma, a reintegração de posse deve ser concedida àquele que consegue comprovar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. Da análise detida dos autos conclui-se que não assiste razão ao Recorrente, vez que verifico, tal como na sentença objurgada, a procedência da tutela possessória pleiteada. A Certidão de Inteiro Teor apresentada pelos próprios réus (ID 366686744) reconhece expressamente os limites entre os imóveis, sendo um dos elementos centrais para a conclusão pela posse. Depoimentos testemunhais colhidos em juízo também convergem no sentido de que os autores exerciam a posse pacífica do bem, apenas sendo perturbada quando os réus destruíram parte do muro, sem prévia autorização judicial ou consentimento. A tese defensiva de que a intervenção foi motivada por risco geológico não encontra respaldo suficiente. O relatório da Defesa Civil posteriormente juntado aos autos afastou a existência de risco no imóvel, tornando a justificativa da autotutela infundada. O julgador a quo examinou corretamente os requisitos do art. 561 do CPC, reconhecendo a posse anterior dos autores, o esbulho ocorrido e a data dos fatos. Em ações possessórias, não se admite discutir domínio, nos termos do art. 1.210, §2º do Código Civil, o que reforça o acerto da sentença ao desconsiderar eventual alegação de titularidade por parte dos réus. Assim, dúvida não resta quanto à turbação praticada, restando suficientemente demonstradas as condições necessárias à concessão da proteção possessória postulada pela Apelada com a consequente indenização dos prejuízos sofridos, o que torna a sentença de primeiro grau irretocável. No mesmo sentido precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE . DERRUBADA DE MURO LIMÍTROFE. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO. ARTIGO 927, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 561 CPC/2015 . APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA . PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Inocorrente nulidade da sentença por inexistência de intimação do Réu para a produção de prova pericial, vez que indemonstrado os prejuízos, porquanto este se fez presente na data e local indicado para a realização da perícia técnica, sem qualquer impugnação ao laudo apresentado . PRELIMINAR REJEITADA. II- As ações possessórias exigem prova inequívoca da turbação ou esbulho praticado por outrem, a data do ato e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. III- Quando as provas carreadas aos autos, notadamente as periciais, demonstram a posse mansa e pacífica, anterior à data do esbulho, e a sua consequente turbação, nos termos do art. 927 do CPC/73, recepcionado pelo artigo 561 do CPC/2015, há de ser deferida a manutenção na posse . IV- Não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pela Apelada, ensejando a manutenção da sentença de procedência. V- Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, encontram-se de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, do CPC, vigente à época da prolação. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002370-67.1982.8.05 .0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS . PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. MAIOR RELEVO QUANDO OS IMÓVEIS ENVOLVIDOS SE SITUAM EM "ÁREA DE INVASÃO" REGIDA POR INFORMALIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CONVERGEM EM ATESTAR A POSSE EXERCIDA PELO RECORRIDO SOBRE O BEM E O ESBULHO SOFRIDO. RECORRIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTORIA DO ESBULHO . CONTRAPROVA PRODUZIDA PELA APELANTE QUE INDICA TER ADQUIRIDO A POSSE DO BEM DE QUEM SE DIZIA POSSUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA RECORRENTE NA AQUISIÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 1 .212 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO PODE SOFRER OS EFEITOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00765781120088050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS RÉUS. ANÁLISE DAS PROVAS. PROVA ORAL. VALIDADE . TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA AO TEMPO OPORTUNO PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES POSTERIORES. TESTIFICAÇÃO MERAMENTE CORROBORATIVA AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO APELADO . ARTIGO 561, DO CPC. COMPROVADA A ANTERIOR POSSE DO AUTOR. ESBULHO DEMONSTRADO. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPRIEDADE DO BEM . ARTIGO 1.210, § 2º DO CC/02. PROVAS DOS RÉUS INSERVÍVEIS PARA A REFORMA. CONTAS DE CONSUMO DOS APELANTES DE DOIS ÚNICOS MESES DISTANCIADOS E ISOLADOS . REQUERIDOS QUE NÃO APRESENTARAM TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. VERBA MAJORADA POR FORÇA DO ART. 85, § 11 DO CPC. GRATUIDADE . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 08112285320158050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Do cotejo entre a prova documental colhida no processo conclui-se que os 02 requisitos inarredáveis para o manejo da Ação de Manutenção de Posse estão plenamente configurados na espécie, o que impõe a ratificação da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de origem. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, observada a gratuidade já deferida pelo magistrado a quo. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-97.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LILIANE TEIXEIRA DE JESUS VIANA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE registrado(a) civilmente como MARINA ARANTES SANTOS
APELADO: ELIOMAR SILVA TORRES e outros
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
VOTO