PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-95.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
Advogado(s):LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS GENÉRICOS E DESATUALIZADOS. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo.

2. O Recorrente sustenta fazer jus ao benefício por ser pessoa natural e produtor rural endividado, invocando a presunção de hipossuficiência, e requer a reforma da decisão ou a abertura de prazo para complementação de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o Recorrente comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no âmbito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos de capacidade econômica.

5. Verificam-se nos autos indícios de capacidade contributiva, consistentes na atuação do Recorrente como empresário e produtor rural de grande porte.

6. Antes do indeferimento, o Recorrente foi regularmente intimado para manifestação, tendo deixado de apresentar documentos aptos à aferição objetiva de sua situação financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório do sistema Registrato.

7. A parte se limitou a juntar documentos genéricos e desatualizados, incapazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira.

8. Constatou-se, ainda, o recolhimento de preparo em outro processo, o que reforça a existência de capacidade financeira.

9. A ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, aliada aos indícios de solvabilidade, legitima o indeferimento do benefício, conforme precedentes jurisprudenciais balizadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-95.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno (ID 105430572/105430583) interposto por MAURO FRANCISCO DE MORAES, em face da decisão de ID 104808652, cujo teor indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e assinou o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso principal.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, na condição de pessoa natural e produtor rural endividado, faz jus à presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Argumenta que a decisão agravada se baseou em elementos insuficientes para afastar a presunção legal, tais como a existência de atividade empresarial, patrimônio rural, alegado faturamento elevado e o recolhimento de preparo em outro processo.

Entende que o benefício foi indeferido sem oportunizar a complementação da prova da alegada hipossuficiência. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para complementação documental, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para suspender a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. Não anexou novos documentos com o recurso.

Intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões (ID 109468336), arguindo preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

No mérito, defendem a manutenção do indeferimento do benefício, apontando que o agravante “mantém a mesma redação dada as peças anteriores sem fazer qualquer prova do benefício pleiteado.” Pede o desprovimento e condenação do agravante ao pagamento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), bem como às sanções por litigância de má-fé.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-95.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL

 

VOTO

Vistos.

O Recurso é tempestivo e o preparo, dispensado.

A admissibilidade do Agravo Interno decorre do Art. 1.021, do CPC já que o Reclamo foi interposto contra decisão monocrática desta relatoria.

Afasto a preliminar de ausência de impugnação específica arguida pela Agravada, uma vez que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos adotados na decisão agravada, buscando demonstrar a suficiência dos documentos já apresentados e a inexistência de capacidade financeira.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.

O cerne da controvérsia reside em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no âmbito recursal.

Pois bem.

Consabido, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é meramente relativa, devendo ser afastada quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.

No caso em exame, as Agravadas trouxeram aos autos indícios relevantes de capacidade econômica do Agravante, demonstrando que ele atua como empresário e produtor rural de grande porte (ID 103610575).

Diante de tais elementos, este Relator determinou a intimação do Recorrente (ID 103703325) para manifestação ao fato alegado.

Ocorre que, em vez de apresentar documentos de aferição objetiva de sua real situação financeira atual, o Agravante preferiu ocultar informações fiscais e bancárias, limitando-se a colacionar decretos genéricos e desatualizados de situação de emergência e calamidade pública por estiagem (seca) ocorridas nos já longínquos anos de 2016 e 2017 (ID 104495560/104498466).

Tais documentos, além de se referirem a fatos ocorridos há quase uma década, não possuem o condão de demonstrar a atual e efetiva incapacidade financeira do Recorrente, frise-se.

Ademais, restou verificado em consulta processual que o agravante recolheu voluntariamente o preparo em outro recurso por ele interposto perante este Tribunal de Justiça (0500570-82.2016.8.05.0088), o que corrobora a existência de capacidade financeira e afasta a alegação de miserabilidade.

Ademais, cumpre acrescentar que o Recorrente declara imposto de renda, tendo ocultado a respectiva declaração, como já abordado (ID 104808652). Logo, seu pedido de concessão de benesse processual se pauta em presunção relativa de gratuidade, cuja veracidade encontra-se desafiada por elementos objetivos de demonstração de capacidade.

Nessa linha, este colegiado orienta que o indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar os documentos necessários para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Cito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ANALISADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento.   Questão em discussão: Definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.   Razões de decidir: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva. No caso, embora oportunizada a comprovação, a documentação apresentada mostrou-se incompleta e insuficiente, notadamente diante da renda mensal superior a quatro salários mínimos e da contratação de financiamento de veículo de valor expressivo, circunstâncias que constituem indícios relevantes de capacidade econômica. Inexistência de prova robusta de que o recolhimento das custas comprometeria o mínimo existencial.   Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065462-73.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 11/03/2026 ) grifos

 

Portanto, diante da recusa do agravante em apresentar documentos indispensáveis para a análise de sua capacidade financeira, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, e da presença de indícios objetivos de solvabilidade, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.

Por fim, no que tange ao pedido das agravadas para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cumpre destacar que o mero desprovimento do agravo interno não enseja a condenação automática à referida penalidade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, o que não se verifica na hipótese, visto que o agravante apenas exerceu o seu direito de defesa e de duplo grau de jurisdição ao submeter a matéria ao colegiado.

No mais, no momento, não se verifica comprovada má-fé a justificar a aplicação da penalidade ao Recorrente, como perquiriu a parte adversa. Logo, afasta-se, pelos mesmos motivos, a condenação por litigância de má-fé.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto.

Confirmada a decisão, fica assinalado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, para que o agravante comprove o recolhimento do preparo recursal do Recurso principal, sob pena de não conhecimento.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator