PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TEMA 6 DO IRDR DO TJBA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão de URV. A parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória ao aplicar o Tema 6 do IRDR/TJBA sem determinar a remessa dos autos à liquidação para aferir a efetiva absorção das perdas pela Lei Estadual nº 7.622/2000.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral sem determinar a fase de liquidação de sentença, considerando as teses firmadas no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).


III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão embargado aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 6 do IRDR deste Tribunal, que define a Lei Estadual nº 7.622/2000 como marco temporal final para as diferenças de URV.

Considerando que a ação foi ajuizada em 2007, mais de cinco anos após a reestruturação da carreira (ocorrida em 2000), operou-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 

A liquidação de sentença para apurar a absorção de perdas é fase reservada às ações ajuizadas tempestivamente. Estando a pretensão fulminada pela prescrição, torna-se inócua e desnecessária a realização de cálculos. 

Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de entendimento jurídico.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, decorrente do ajuizamento da ação de cobrança de URV mais de cinco anos após a reestruturação da carreira (Lei Estadual nº 7.622/2000), dispensa a fase de liquidação de sentença para apuração de absorção de perdas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.622/2000; Decreto nº 20.910/1932. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836 (Tema 5); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0103407-63.2007.8.05.0001, em que figura como embargante EDNA DE ALMEIDA CAIRES E OUTROS e, como embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.



 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA DE ALMEIDA CAIRES E OUTROS (ID 88104846) em face do Acórdão de ID 87655245, proferido em juízo de retratação, nos autos nº 0103407-63.2007.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação das autoras, reconhecendo a prescrição total da pretensão autoral, nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.  

I. Caso em exame 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão de seus vencimentos para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso, tendo sido, no entanto, oportunizado juízo de retratação após o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), que firmou tese vinculante sobre o marco final para a incorporação das diferenças. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV.

III. Razões de decidir

Reconhece-se que o direito postulado pelas autoras está integralmente fulminado. A ação foi ajuizada apenas em 2007, mais de sete anos após o marco final para a recomposição salarial, que se deu em 26 de janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.622/2000, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). Aplicável, portanto, a Súmula 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição total das parcelas, uma vez que todas foram vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença de improcedência, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA).

Tese de julgamento:

1. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ.

2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA).

3. Ajuizada a ação em 2007, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ;

(2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019.

  [...]

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de ID 22615730 incólume nos seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.





Em suas razões recursais, as Embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam, em síntese, que a decisão  embargada aplicou o Tema 06 do IRDR de forma incompleta, haja vista que o Tribunal, ao reconhecer a prescrição baseada na reestruturação da carreira pela Lei nº 7.622/2000, desconsiderou o entendimento complementar firmado no julgamento dos embargos de declaração do próprio incidente paradigma. 



Segundo a parte Embargante, a Corte definiu naquele incidente que a entrada em vigor da lei reestruturadora não gera presunção automática de absorção das perdas, sendo indispensável a apuração casuística.



Defendem que não há prova nos autos de que a reestruturação promovida pela legislação estadual efetivamente incorporou a defasagem da URV para o caso concreto das autoras, sendo necessária tal aferição para legitimar o marco prescricional aplicado.



Ao final, os Embargantes requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, pugnando pela adequação do julgado à integralidade da tese do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, reformando-se a decisão para afastar a prescrição total imediata e determinar que a análise sobre a absorção das perdas pela Lei Estadual nº 7.622/2000 seja remetida à fase de liquidação de sentença.



Devidamente intimado, o apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 89572379), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do acórdão. Argumenta que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal do fundo de direito ou das parcelas, considerando que a ação foi ajuizada em 2007, mais de cinco anos após a reestruturação da carreira pela Lei nº 7.622/2000, conforme tese fixada no IRDR (Tema 6 TJBA) e no RE 561.836/RN (Tema 5 STF).



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação do acórdão publicada no DJe em 07/08/2025, protocolo dos embargos em 12/08/2025) e preenchem os demais requisitos formais.

 


Portanto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração.

 


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador.

 


No caso em tela, as Embargantes alegam vício no Acórdão de ID 87655245, sustentando que a aplicação do Tema 06 do IRDR deste Tribunal foi equivocada ao não determinar a remessa dos autos à liquidação de sentença para apuração da efetiva absorção das perdas da URV pela Lei Estadual nº 7.622/2000.



Razão não lhes assiste.



A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao aplicar a tese vinculante firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) , em harmonia com o precedente do STF (RE 561.836/RN – Tema 5).



O julgado paradigma definiu, de forma objetiva, que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu a reestruturação remuneratória das carreiras do Poder Executivo, constituindo o marco temporal final (termo ad quem) para a incidência de eventuais diferenças de URV. A partir da vigência da referida lei, inicia-se o prazo prescricional para que o servidor questione a nova estrutura remuneratória ou pleiteie resíduos não absorvidos.



Não há omissão ou contradição no acórdão guerreado, uma vez que a lógica adotada foi linear e excludente da pretensão de liquidação. A Lei nº 7.622/2000 entrou em vigor em abril de 2000 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2007, ou seja, mais de sete anos após o marco temporal definido pela tese vinculante. Logo, transcorrido o quinquênio legal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, após a reestruturação sem o ajuizamento da demanda, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito.



A ressalva feita nos Embargos de Declaração do IRDR paradigma — acerca da necessidade de liquidação para aferir a absorção — aplica-se, por óbvio, às ações ajuizadas tempestivamente, nas quais o direito à revisão ainda subsiste. Não há que se falar em liquidação de sentença para apurar quantum debeatur de uma pretensão que já se encontra fulminada pela prescrição. 

 


Destarte, resta claro que as embargantes não obtiveram êxito em apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022, do CPC de 2015:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 


Portanto, inexiste qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada. O acórdão enfrentou toda a matéria devolvida a esta Corte, adotando tese jurídica clara e em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante aplicável. O que se percebe é a tentativa das embargantes de, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

 


III. DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.




Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora