PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DO BOLETO FALSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude (“boleto falso”), determinando a restituição de valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) à configuração e quantificação do dano moral; e (iii) à forma de incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O dano moral é configurado in re ipsa, diante da gravidade da situação, envolvendo prejuízo relevante, frustração legítima expectativa de quitação de dívida e continuidade de descontos em benefício de natureza alimentar. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Quanto aos consectários legais, impõe-se adequação parcial da sentença para aplicação da Taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.795.982/SP), com observância da Súmula 362 do STJ, mediante técnica de fatiamento temporal. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação por danos morais, determinando-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento A fraude bancária praticada por terceiros, viabilizada por falha na segurança de dados ou sistemas da instituição financeira, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devido o dano moral in re ipsa; a atualização da indenização deve observar a incidência da Taxa SELIC a partir do arbitramento, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CDC Art. 14; CC Art. 406; CPC Art.; 85, §2º e §11; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 43 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8176315-54.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e apelada DANIELA BARBARA FILGUEIRAS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176315-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: DANIELA BARBARA FILGUEIRAS SANTOS
Advogado(s):CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
ACORDÃO
A fraude perpetrada por terceiros, no âmbito de operações bancárias, configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.. Demonstrado que o fraudador detinha dados contratuais sensíveis da consumidora, evidencia-se falha na segurança do serviço e violação do dever de proteção de dados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da decisão monocrática proferida no ID 89212268, que, por sua precisão, transcrevo e complemento. Trata-se de Agravo Interno (ID 75328601) interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 75328592), nos autos da Ação de Restituição de Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais nº 8176315-54.2022.8.05.0001, ajuizada por DANIELA BARBARA FILGUEIRAS SANTOS. A petição inicial (ID 75326292) narra que a autora, com o objetivo de quitar antecipadamente um contrato de empréstimo consignado (nº 22-871814430/21) mantido com a instituição financeira ré, buscou atendimento e recebeu um boleto para pagamento no valor de R$ 19.995,87 (dezenove mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), acreditando que tal quantia liquidaria integralmente a dívida. Contudo, após realizar o pagamento, constatou que os descontos mensais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) persistiam em seu benefício previdenciário. Em novo contato, foi informada de que o pagamento não fora reconhecido e que seria necessário pagar um valor adicional de R$ 3.496,55 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o que também foi feito, mas, ainda assim, as cobranças continuaram. Alegando ter sido vítima de uma fraude viabilizada por falha do banco e suportado prejuízos materiais e morais, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora (ID 75326305). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 363025418, conforme mencionado na sentença), argumentando, em síntese, ter sido tão vítima de fraude quanto a autora. Sustentou que os boletos pagos pela consumidora foram emitidos por terceiros e os valores direcionados a outra instituição (MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES), configurando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Com base nisso, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Após réplica da autora (ID 393071454), o feito foi julgado antecipadamente. Sobreveio a sentença de mérito (ID 75328592), na qual o magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O juiz sentenciante reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ, por entender que a fraude constitui fortuito interno, decorrente de falha no dever de segurança e proteção de dados da consumidora. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "I) condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora após o dia 30/08/2022 – data em que foi realizado o pagamento para quitação do débito –, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); II) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização acima especificada (CPC, art. 86, parágrafo único)." Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação (ID 75328601). Em suas razões, reitera a tese de ausência de ato ilícito, imputando a responsabilidade pela fraude a terceiro. Afirma que tal fato configura excludente de nexo causal, equiparável à força maior. Subsidiariamente, alega a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano, e pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, bem como pela restituição na forma simples. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 75328605), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a responsabilidade do banco é objetiva e que a fraude só foi possível pela falha na segurança dos seus dados, o que caracteriza o dano moral e o dever de indenizar. Requereu, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Distribuídos os autos a Relatoria anterior foi proferida decisão monocrática (ID 89212268) negando provimento ao apelo e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo Interno (ID 90319906), no qual, entre outros pontos, suscitou a necessidade de adequação dos consectários legais, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic. Diante da interposição do Agravo Interno e da relevância da matéria, o feito foi submetido ao julgamento deste Colegiado para análise aprofundada das questões recursais. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176315-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: DANIELA BARBARA FILGUEIRAS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos sofridos pela consumidora apelada em virtude da "fraude do boleto falso", bem como à adequação da condenação imposta a título de danos morais e seus consectários legais. O recurso investe contra o reconhecimento da responsabilidade, a existência do dano moral e, subsidiariamente, o seu valor e a forma de cálculo dos encargos. Para uma análise clara e organizada, dividirei o voto nos seguintes tópicos: (I) da responsabilidade civil da instituição financeira; (II) da configuração do dano moral e do seu valor; e (III) dos consectários legais incidentes sobre a indenização. I. Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira Neste ponto, a sentença não merece qualquer reparo. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o que atrai a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, previsto em seu artigo 14. Segundo este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A tese do banco apelante, de que a fraude foi praticada por terceiro e, portanto, configuraria uma excludente de responsabilidade, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado, consolidou a matéria por meio da Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O conceito de fortuito interno é fundamental para a resolução do caso. Trata-se do evento que, embora imprevisível e inevitável do ponto de vista do consumidor, está intrinsecamente ligado à organização da atividade empresarial e aos riscos inerentes a ela. A fraude bancária, especialmente aquela que se utiliza de canais digitais e de informações sigilosas dos clientes, é um risco inerente ao negócio bancário na era digital. As instituições financeiras, ao oferecerem serviços e produtos por meios eletrônicos, assumem o dever de garantir a segurança desses sistemas, protegendo os dados e o patrimônio de seus clientes. No caso dos autos, é incontroverso que o fraudador detinha informações detalhadas e sensíveis do contrato de empréstimo da autora, como o número do contrato, o valor das parcelas e o saldo devedor para quitação (ID 75328592, pág. 68). A posse de tais dados foi o elemento crucial que conferiu verossimilhança ao golpe, induzindo a consumidora a acreditar que estava tratando com um preposto legítimo do banco. Isso evidencia uma grave falha no dever de guarda e segurança das informações, uma violação direta não apenas ao Código de Defesa do Consumidor, mas também aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe aos agentes de tratamento a adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. Portanto, a ação do estelionatário não pode ser considerada um evento externo e desvinculado da atividade do banco (fortuito externo), mas sim uma consequência direta da vulnerabilidade de seus sistemas ou procedimentos internos. A responsabilidade do apelante decorre do risco de sua atividade econômica, não sendo admissível transferir ao consumidor, a parte mais frágil da relação, o ônus por falhas de segurança que deveriam ser prevenidas pela própria instituição. Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao afastar a tese de culpa exclusiva de terceiro e reconhecer a responsabilidade objetiva do banco apelante pelo evento danoso. II. Da Configuração do Dano Moral e do seu Valor O apelante sustenta que a situação vivenciada pela autora não passou de um "mero aborrecimento", o que não seria suficiente para caracterizar o dano moral. O dano moral, na sua essência, representa a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a paz. A análise sobre sua ocorrência não se limita a critérios meramente objetivos, mas deve ponderar a magnitude da ofensa e suas repercussões na esfera íntima do indivíduo. No caso em tela, a situação ultrapassou, e muito, a fronteira do dissabor cotidiano. A autora, que é beneficiária de pensão por morte, foi levada a despender uma quantia extremamente significativa — R$ 19.995,87 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme narrado na inicial (ID 75326292, pág. 266) — sob a legítima expectativa de se ver livre de uma dívida. A descoberta de que caiu em um golpe, que seu dinheiro foi perdido e que o débito não apenas permanecia ativo, mas continuava a ser descontado de seu benefício de natureza alimentar, certamente lhe causou profunda angústia, frustração e sensação de impotência. A via-crúcis para tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido são fatores que agravam o abalo sofrido. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato lesivo. A falha na segurança do serviço bancário, que expôs a consumidora a uma fraude e resultou na persistência de cobranças sobre uma dívida que ela acreditava ter quitado, é suficiente para configurar o abalo moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de primeiro grau (ID 75328592, pág. 71), entendo que se mostra razoável e proporcional. A quantia atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, buscando mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, com o objetivo de desestimular o ofensor a reincidir em condutas semelhantes. O montante não representa enriquecimento ilícito para a autora, nem é irrisório a ponto de não cumprir sua função dissuasória perante uma instituição financeira de grande porte. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o valor arbitrado devem ser mantidos. III. DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Trata-se de responsabilidade civil de natureza contratual, fundamentada em falha na prestação de serviço bancário vinculado a contrato de empréstimo consignado mantido entre as partes. Quanto à atualização da condenação por danos morais, a r. sentença merece reforma parcial para adequação ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP. Naquela oportunidade, restou definido que a taxa legal referida no art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC. A aplicação da Taxa SELIC em danos morais exige técnica específica de fatiamento para não violar a Súmula 362 do STJ, uma vez que a SELIC acumula juros e correção em um único índice. Dessa forma, considerando que a responsabilidade é contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. O cálculo deverá observar os seguintes marcos: No intervalo entre a citação e a data do arbitramento (publicação da sentença), deverão incidir exclusivamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem a incidência de correção monetária, em estrita observância à Súmula 362 do STJ. A partir da data do arbitramento (publicação da sentença), passará a incidir, de forma exclusiva e isolada, a Taxa SELIC como índice único para fins de juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com o INPC ou qualquer outro indexador. Esta sistemática atende ao precedente vinculante do STJ sobre a taxa do art. 406 do Código Civil, preservando a lógica temporal própria das indenizações extrapatrimoniais. Dessa forma, a reforma é pontual e se justifica para alinhar a decisão ao entendimento vinculante das cortes superiores, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, reformando a sentença unicamente para determinar que os danos morais sejam atualizados: a) por juros de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento; b) pela Taxa SELIC exclusiva a partir do arbitramento. Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade civil, ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração nesta instância recursal ante o atingimento do limite legal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176315-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: DANIELA BARBARA FILGUEIRAS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
VOTO