PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8020834-05.2023.8.05.0150 COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA EMBARGANTE: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS ADVOGADOS: FLAVIO FRANCA DALTRO - OAB BA 15.834, VIVALDO DO AMARAL ADAES - OAB BA 13.540, DOMINIQUE VIANA SILVA - OAB BA 36.217, ENZO LUIZ PARAISO LOPES - OAB BA 77.073, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - OAB BA 75.521, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - OAB BA 68.312 E PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - OAB BA 77.655. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEX BEZERRA BACELAR RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JÚRI. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO II (MOTIVO FÚTIL) E INCISO IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CPB. PENA ARBITRADA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. 1) CONTRADIÇÃO MATEMÁTICA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA MÍNIMA DE 12 (DOZE) ANOS. FRAÇÃO ADOTADA DE 1/6 (UM SEXTO). EXASPERAÇÃO DE 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE CORRETA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. RETIFICAÇÃO OPERADA QUE NÃO ALTERA A PENA DEFINITIVA FIXADA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA, BEM ASSIM A AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. 2) ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ITEM 2.1 DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO — DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA, CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO AOS DISPAROS, LAUDO DE NECRÓPSIA E CONTEXTO FÁTICO REVELADOR DE DOLO E PREMEDITAÇÃO — E CONCLUIU QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE REJEITOU A EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ENCONTRAVA-SE AMPARADO EM PROVA OBJETIVA E IDÔNEA, NÃO SE CONFIGURANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPPB). 6) CONCLUSÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REDIMENSIONANDO-A DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO EM SEUS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8020834-05.2023.8.05.0150, oriunda da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, em que figura como Embargante ANTÔNIO DE JESUS SANTOS e, Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE dos Aclaratórios, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8020834-05.2023.8.05.0150 COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA EMBARGANTE: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS ADVOGADOS: FLAVIO FRANCA DALTRO - OAB BA 15.834, VIVALDO DO AMARAL ADAES - OAB BA 13.540, DOMINIQUE VIANA SILVA - OAB BA 36.217, ENZO LUIZ PARAISO LOPES - OAB BA 77.073, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - OAB BA 75.521, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - OAB BA 68.312 E PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - OAB BA 77.655. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEX BEZERRA BACELAR RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Criminal — 1ª Turma, que, julgando as Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, deu parcial provimento a ambos os recursos: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO II (MOTIVO FÚTIL) E INCISO IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CPB. 1) RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA: 1.1) NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", CPPB). INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS APENAS QUANDO O VEREDICTO SE DIVORCIA, INTEIRAMENTE, DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO ROBUSTO (DEPOIMENTO PRESENCIAL DA MÃE DA VÍTIMA, CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO AOS DISPAROS, LAUDO DE NECRÓPSIA ATESTANDO MORTE POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA DELIBERAÇÃO E PREMEDITAÇÃO). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE ENCONTRA SUPORTE ADEQUADO E ACOLHEU UMA DAS TESES ELENCADAS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. DESPROVIMENTO. 1.2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CPB). POSSIBILIDADE. TEMA 1194 DO STJ. A CONFISSÃO QUALIFICADA, AINDA QUE ACOMPANHADA DE TESE DEFENSIVA INVOCANDO CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, DEVE SER OBRIGATORIAMENTE RECONHECIDA COMO ATENUANTE. APELANTE QUE ADMITIU, EXPRESSAMENTE, TER SACADO A ARMA E REALIZADO OS DISPAROS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PROVIMENTO. 1.3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INSCULPIDAS NO ARTIGO 59 DO CPB VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1.4) COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) E AGRAVANTE (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA). POSSIBILIDADE. TEMA 585 DO STJ. ATENUANTE GENÉRICA E AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. NEUTRALIZAÇÃO RECÍPROCA. PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2) RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2.1) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE JÁ ABRANGE O MEIO DE EXECUÇÃO QUE RESULTA NA MORTE. INDEVIDA A INCIDÊNCIA ADICIONAL DE PENALIDADE ESPECÍFICA PELO USO DE ARMA DE FOGO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 2.2) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA. POTENCIAL EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, COM POTENCIAL EXPOSIÇÃO DE TRANSEUNTES, QUE CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 2.3) MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE (1/6 PARA ¼). IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO FORA DOS LIMITES ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 3) DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PRIMEIRA FASE: EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA: COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. TERCEIRO ESTÁGIO: INEXISTÊNCIAS DE CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. SANÇÃO RATIFICADA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 4) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 5) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECER, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (COMETIMENTO EM LOCAL PÚBLICO); E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OPERANDO SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CPB, MANTENDO-SE A SANÇÃO EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO”. No Acórdão embargado, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CPB), com compensação integral entre a atenuante e a agravante do art. 61, II, "c", do CPB, nos termos do Tema 585 do STJ. Quanto ao recurso ministerial, reconheceu-se a valoração negativa das circunstâncias do crime (prática em via pública, em horário diurno), mantendo, ao final, a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a parte embargante, em síntese, existência de contradição matemática na dosimetria da pena-base, porquanto o Acórdão teria fixado a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses, quando o cálculo correto, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 12 (doze) anos para cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultaria em 16 (dezesseis) anos; e alegada omissão no exame da tese de legítima defesa, sustentando que o acórdão não teria analisado adequadamente os elementos probatórios pertinentes à excludente de ilicitude. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência de erro material na fixação da pena-base (que deveria ser de 16 anos, e não 16 anos e 06 meses), rechaçando, contudo, a alegação de omissão quanto à análise da legítima defesa. Os autos vieram conclusos e, em condições de julgamento, solicitou-se dia para a inclusão em pauta. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8020834-05.2023.8.05.0150 COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA EMBARGANTE: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS ADVOGADOS: FLAVIO FRANCA DALTRO - OAB BA 15.834, VIVALDO DO AMARAL ADAES - OAB BA 13.540, DOMINIQUE VIANA SILVA - OAB BA 36.217, ENZO LUIZ PARAISO LOPES - OAB BA 77.073, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - OAB BA 75.521, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - OAB BA 68.312 E PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - OAB BA 77.655. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEX BEZERRA BACELAR RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal Brasileiro. Passa-se, pois, ao seu exame. 2 – MÉRITO. CONTRADIÇÃO MATEMÁTICA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O Embargante aponta, in casu, a existência de contradição (erro matemático na dosimetria) e omissão (alegada ausência de análise da legítima defesa). Razão lhe assiste parcialmente. Com efeito, o Acórdão embargado, ao proceder ao redimensionamento da pena-base na primeira fase da dosimetria, reconheceu a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: (a) as consequências do crime — consistentes no fato de a vítima ter deixado filha menor de três anos de idade — e (b) as circunstâncias do crime — consistentes na prática delitiva em via pública, em horário diurno, com exposição de terceiros. O Acórdão adotou, para cada uma das circunstâncias desfavoráveis, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão (art. 121, §2º, II e IV, do CPB, pena de 12 a 30 anos). O cálculo correto se procede, portanto, adotando-se 02 (dois) anos por circunstância desfavorável. Se foram duas circunstâncias, perfaz-se 04 (quatro) anos de acréscimo, sendo a pena-base correta, pois, de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Contudo, o Acórdão embargado consignou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valor que não corresponde ao resultado matemático da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada uma das duas circunstâncias reconhecidas. A discrepância configura, efetivamente, contradição matemática passível de saneamento via embargos de declaração, porquanto o valor consignado (16 anos e 06 meses) não guarda correspondência com o iter lógico-matemático explicitado na fundamentação do próprio acórdão. Trata-se de erro material de cálculo que, uma vez corrigido, conduz à fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Nesse sentido, manifesta-se a Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao reconhecer a procedência do pleito no tocante à correção matemática da pena-base. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão, redimensionando a pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses para 16 (dezesseis) anos de reclusão, nos exatos termos do cálculo explicitado na fundamentação. Registre-se que tal correção não altera a pena definitiva, que permanece fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, porquanto, na segunda fase, procedeu-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa (Tema 585/STJ), mantendo a pena intermediária, e, na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição. Quanto ao segundo ponto de insurgência — alegada omissão no exame da tese de legítima defesa —, razão não assiste à parte embargante. O Acórdão embargado, no item 2.1 de seu voto — intitulado "Anulação do Veredicto. Realização de Novo Julgamento. Alegação de Provas Contrárias ao Veredicto" —, enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a pretensão defensiva de anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPPB), com fundamento na alegada tese de legítima defesa: “2.1 – ANULAÇÃO DO VEREDICTO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO NOS FÓLIOS. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROVIMENTO. A defesa sustenta que o Conselho de Sentença teria afastado a excludente de ilicitude da legítima defesa em total divórcio com a prova dos autos. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante é de sapiência primordial, leciona a doutrina que apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como se pode extrair da transcrição da lição a seguir: “d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 – Grifos aditados) Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161 - Grifos aditados) Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Nessa esteira, o quanto exarado pela Corte da Cidadania sobre o assunto: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA NO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a previsão constitucional expressa da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII), nos crimes dolosos contra a vida a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do Corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do Réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição. A modificação da decisão por outro Tribunal é vedada, salvo veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do feito a novo júri, consoante previsão do art. 593, inciso III, alínea d, c.c. o § 3.º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, consignou a Corte de origem que o Tribunal Popular prestigiou alegação efetivamente apresentada nos debates, preterindo, por íntima convicção, uma das perícias conflitantes em relação àquela que reputavam melhor corresponder ao caso sub judice. Assim, se os jurados acolheram uma das teses probatórias sustentadas na sessão plenária, deve-se manter o veredicto soberano do Conselho de Sentença. 3. Manutenção da decisão monocrática denegatória do pedido de habeas corpus que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no HC: 468460 MS 2018/0234051-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)(Grifos acrescidos) Como anteriormente elencado, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, especialmente o STJ, estabelece que a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, consoante art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal Brasileiro, constitui hipótese excepcionalíssima e de aplicação restritiva. Não se destina à mera substituição da leitura valorativa dos jurados pela convicção do Tribunal togado. Ao revés, apenas quando o veredicto se mostrar inteiramente divorciado do conjunto probatório, sem qualquer alicerce nos elementos carreados, é que se autoriza a cassação do julgamento. O precedente invocado pela defesa afirma que "não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da vítima, e no depoimento de testemunhas de 'ouvir dizer'". No caso concreto, porém, não se está nessa situação. A prova produzida em juízo é robusta e diversificada. Ao caminhar por esta linha de intelecção, nota-se a existência das declarações presenciais e judiciais de Marinês de Jesus Santos (genitora da vítima), que afirmou ter visto o Apelante se dirigir à sua residência, portando arma de fogo, proferindo xingamentos e desferindo os disparos contra Caroline. Outrossim, o Apelante, em seu interrogatório, admitiu ter sacado a arma e realizado os disparos, em consonância ao Laudo de Necrópsia, ID nº. 63613928, que atestou o falecimento da vítima por "hipovolemia secundária a ferimentos de fígado, pâncreas e rim esquerdo, por projétil de arma de fogo", com lesões compatíveis com múltiplos disparos na região torácica, Por fim, ainda há de se salientar a existência de depoimentos adicionais de outras testemunhas presenciais. A sequência fática extraída dos autos, inclusive do próprio relato do Apelante, é cristalina: após o desentendimento havido no trânsito (comentário sobre o réu ser "pirracento"), este retornou para sua casa, permaneceu observando que as vítimas ainda estavam nas proximidades, apanhou, deliberadamente, a arma de fogo que mantinha guardada em uma caixa de ferramentas, colocou-a na cintura e se dirigiu voluntariamente ao local onde se encontravam Caroline e Marinês. Não se trata, portanto, de reação imediata, súbita e involuntária a uma agressão atual e iminente, mas de conduta antecedida de reflexão, deslocamento consciente e busca deliberada do confronto. Veja-se a produção probatória, ainda na primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes contra a vida: “MARINES DE JESUS SANTOS “que foi com a sua filha em casa trocar de roupa; que na curva se deparou com o carro do réu que diminuiu a velocidade pra sua filha não passar; que o réu estava na frente e sua filha no fundo; que sua filha conseguiu passar; que a declarante disse “rapaz como você é pirracento assim”; que foram até sua casa, trocaram de roupa e quando estavam colocando as coisas no carro, o réu chegou e xingou sua mãe; que o réu estava com uma arma na cintura; que sua filha disse “não fale assim com minha mãe”; que o réu disparou e atingiu sua filha; que sua filha virou e o réu disparou o segundo tiro; que ela estava com uma faca e caiu em cima do réu; que o réu foi pra cima da declarante; que Joelma tomou a frente; que ele queria tirar a vida da declarante também; que Joelma tomou a frente com braços abertos; que o réu disparou mas não saiu mais bala(...)”. JOELMA DOS SANTOS CARVALHO: “(...) que ouviu um barulho e quando olhou pra trás, encontrou o réu no chão; que o barulho foi tiro; que o réu estava no chão e Carol estava em cima dela; que Marinês estava com uma barra de ferro nas mãos; que tirou Marinês e a colocou na garagem; que conseguiu tirar Carol de cima; que ela tombou e caiu em cima do carro dela; que Caroline só falou “Clarinha, Clarinha” e faleceu (…)” LUCIMÁRIA CARDOSO DA SILVA: (...) que a arma estava em casa há mais de 5 anos; que o réu não estava com a arma no carro; que o réu pegou a arma em casa e o réu pegou a arma; que não sabe se ele maldou porque as duas estavam na garagem delas; que Carolina, ainda baleada tentou esfaquear o réu no pescoço e segurou a faca com a mão dele (...).” A tese defensiva de legítima defesa constituiu uma das versões plausíveis levadas ao Plenário e submetidas à livre apreciação dos jurados. O Conselho de Sentença, após ouvir os argumentos ministeriais e defensivos, optou por rejeitar essa tese e manter a condenação. Quando existem duas versões amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CRFB, art. 5º, XXXVIII, "c"). Neste ponto, mostra-se inadequado invocar a fragilidade da prova ou a ausência de fundamentação. O acervo probatório é denso: depoimento presencial da mãe da vítima, admissão do Apelante quanto aos disparos, perícia técnica compatível com a narrativa acusatória, e contexto fático que revela premeditação mínima. A circunstância de o Apelante ter apresentado versão defensiva não enfraquece a decisão condenatória; ao contrário, apenas demonstra que havia dois caminhos possíveis perante os jurados, cabendo a estes a escolha segundo sua livre convicção. Tal escolha encontra respaldo no conjunto probatório, sendo vedado a esta Corte se substituir aos jurados na valoração das provas. Havendo nos autos elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, e tendo os jurados optado por uma das versões possíveis extraíveis da prova, não há como reconhecer a alegada contrariedade manifesta. A propósito, a jurisprudências dos Tribunais Estaduais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As questões ligadas a possibilidade de realização de exame pericial no instrumento utilizado no crime encontram-se fulminadas pela preclusão, além de se tratar de prova prescindível, haja vista a existência de outros elementos que corroboram a materialidade e autoria delitiva, devendo ser afastada a tese de nulidade. 2. É imperativo o respeito ao princípio da soberania dos veredictos, quando o Conselho de Sentença, acatando a tese da própria defesa, conclui pela condenação do acusado nas sanções do delito de homicídio privilegiado, com respaldo nas provas existentes nos autos, tornando inviável, assim, a revisão do julgado pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de imiscuir-se esta instância na competência constitucional do Tribunal do Júri, que decide por íntima convicção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0254560-92.2016.8 .09.0074 IPAMERI, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifou-se) “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – JURADOS QUE ESCOLHERAM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Diante do princípio da soberania dos veredictos, somente é possível a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, a decisão que apresentar absoluta incompatibilidade com o acervo probatório, situação não verificada na hipótese. Não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos se o conjunto probatório é capaz de confirmar a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que a ré empregou recurso que dificultou a defesa da vítima e que não lhe é aplicável a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado. Consoante jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido . Com o parecer, recurso desprovido”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0031180-26.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024)(grifou-se) De igual forma, os precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 62, I, TODOS DO CP . CONDENAÇÃO: (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA: ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE INEXISTEM NOS AUTOS PROVAS DE QUE O APELANTE TERIA SIDO MANDANTE DO CRIME, NÃO PODENDO SUBSISTIR QUALQUER IMPUTAÇÃO DE AUTORIA INTELECTUAL, E SUBSIDIARIAMENTE PELA INCOMUNICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV, § 2º, DO ART. 121 DO CP, E POR FIM, PELA REDUÇÃO DA PENA, EXCLUINDO-SE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO INCISO I, DO ART. 62 DO CP . HARMÔNICO COM O PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESE MINISTERIAL ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SEN-TENÇA, RESPALDADA NOS AUTOS. PROVA TESTE-MUNHAL. REDUÇÃO DA PENA PARA (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO . COMUNI-CABILIDADE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TRATANDO-SE, INCLUSIVE, DE TEMÁTICA EM RELAÇÃO À QUAL OS TRIBUNAIS SUPERIORES JÁ TIVERAM A OPORTUNI-DADE DE SE PRONUNCIAR. NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOM-PENSA, COMPREENDE-SE QUE, MUITO EMBORA CONSTITUA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, TORNANDO VIL E ABJETA A MOTIVAÇÃO DO EXECUTOR MATERIAL DO HOMICÍDIO, TRATA-SE IGUALMENTE, DE ELEMENTAR DO RESPECTIVO TIPO PENAL QUALIFICADO, ESTENDENDO-SE, POR CONSE-GUINTE, AO MANDANTE DO CRIME, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 30 DO CP . RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PARA 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000223-82.2010.8 .05.0261, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 07/10/2015) (TJ-BA - APL: 00002238220108050261, Relator.: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 07/10/2015)(grifou-se) “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INFLUÊNCIA DE ALCÓOL. ABSOLVIÇÃO . ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA INOCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 593, III, DO CPP. DECISÃO DO JÚRI FUNDADA EM TESE PRESENTE NOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO . I - Cuida-se de recurso manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal do Júri, em cujo âmbito o réu Jose Santos Soares restou absolvido da acusação formulada nos seguintes termos: "[...] incidiu o Denunciado nas sanções penais domiciliadas no art. 121, parágrafo 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da Vítima) c/c art. 18, I, parte final do Código Penal (dolo eventual), em relação à vítima Jailson Dias Patez, e art. 121, parágrafo 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da Vítima) c/c art . 14, II e art. 18, I, parte final (dolo eventual), todos do Código Penal, em relação à vítima Ailton Chaves de Souza, delitos estes cometidos na forma do art. 70 do mesmo diploma penal, [...]". II A denúncia consigna que "[...] na data de 30 de maio do ano de 2010, por volta das 18:15 horas, no Km 08 da BR 415. Rodovia Ilhéus/Itabuna, no bairro Banco da Vitória, neste município, o ora Denunciado, após ter ingerido bebida alcóolica, agindo com" dolo eventual "na condução do veículo automotor Fiat Uno, placa policial GBX-7720, atropelou as vítimas Ailton Chaves de Souza e Jaílson Dias Patez, lesionando a primeira e causando a morte da segunda em decorrência das lesões sofridas". III - Além do não acolhimento da tese de existência de substância necessária à condenação, fundada no dolo eventual, diversos outros elementos foram aptos a influenciar a compreensão dos jurados, em benefício do acusado. Observa-se no presente caso é que no recôndito do espírito dos jurados aflorou o sentimento compatível com a seguinte reflexão técnica: "Se tivesse persuadido que o resultado sobreviria realmente, teria, sem dúvida, desistido de agir; Não estava, porém, persuadido disso . Calculou mal. Confiou em que o resultado não se produziria, de modo que a eventualidade, inicialmente prevista, não pode influir plenamente no seu espírito. Conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade; não refletiu suficientemente". IV - A decisão dos jurados está perfeitamente condizente com o material probatório coligido . Em atenção ao princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal, é que se tem a interpretação restrita e objetiva ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal brasileiro, devendo-se submeter a novo Júri os casos em que reste configurada a manifesta contradição do veredicto às provas carreadas para os autos. Destaque-se que o Júri pode optar pela versão nos autos que mais lhe parecer verossímil. Precedente (TJ/BA Apelação Criminal nº . 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005). RECURSO NÃO PROVIDO APCrim. 0007051-83 .2010.8.05.0103 Ilhéus/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (TJ-BA - APL: 00070518320108050103, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2020)(grifou-se) Diante desse cenário probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim em veredicto respaldado em elementos concretos, coerentes e harmônicos, que autorizaram o Conselho de Sentença a afastar as teses defensivas. Vislumbra-se, portanto, inconcebível acolher as teses aventadas pela Defesa”. Com efeito, analisou-se o conjunto probatório coligido — notadamente o depoimento da genitora da vítima, a confissão do Apelante quanto ao disparo de tiros, o laudo de necrópsia e o contexto fático que revelou dolo e premeditação — e concluiu que o veredicto do Conselho de Sentença, que rejeitou a excludente de ilicitude, encontrava-se amparado em prova objetiva e idônea, não se configurando decisão manifestamente contrária às evidências dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada no acórdão, estabelece, inclusive, que a cassação do veredicto do Júri exige que a decisão seja absurda, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto probatório, o que, in casu, não se verificou. Dessarte, não se configura a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma expressa, fundamentada e completa, não havendo que se falar em omissão quanto a ponto que foi devidamente enfrentado. Os embargos de declaração não se prestam a promover reexame de matéria já decidida, tampouco a rediscutir a valoração probatória efetuada pelo acórdão, sob pena de usurpação da função recursal ordinária. Outrossim, registra-se que o parecer da Procuradoria de Justiça, ao analisar o ponto, igualmente rechaçou a alegação de omissão, porquanto a matéria relativa à legítima defesa foi devidamente enfrentada no corpo do acórdão. Ante todo o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração em epígrafe, para sanar a contradição matemática verificada na fixação da pena-base, corrigindo-a de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses para 16 (dezesseis) anos de reclusão, nos termos da fundamentação adredemente exposta, correspondente à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima de 12 (doze) anos para cada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (consequências e circunstâncias do crime); rejeitar a alegação de omissão quanto à análise da tese de legítima defesa, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada no item 2.1 do Acórdão embargado; manter íntegra a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, porquanto a correção operada na primeira fase não altera o resultado final da dosimetria, em razão da compensação integral reconhecida na segunda fase e da inexistência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, forte nas razões adredemente entabuladas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
3 – CONCLUSÃO