PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000898-59.2010.8.05.0224, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cassia/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados, JOAO MARQUES DA SILVA, LUIZ RIBEIRO LIMA e ELIZETE DIAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000898-59.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LUIZ RIBEIRO LIMA e outros (2)
Advogado(s):JONATHA TORELLY MARQUES SARAIVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, por paralisação do processo por mais de 1 (um) anos por negligência das partes. Pedido de anulação da sentença e prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo legal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução de mérito, por abandono, depende de inércia manifestada pelo autor após sua intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso.
5. A ausência de intimação pessoal caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal, sendo nula a sentença que extinguiu o feito sem cumprir essa formalidade essencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor. 2. A ausência dessa intimação caracteriza violação ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença de extinção."
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000898-59.2010.8.05.0224, ajuizada contra JOAO MARQUES DA SILVA, LUIZ RIBEIRO LIMA e ELIZETE DIAS DA SILVA, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II, do CPC. O Apelante ajuizou a demanda, requerendo a execução da Nota de Crédito Rural de prefixo e número FIR-94/253-0, com vencimento em 15/05/2008, no valor de CR$ 7.604.000,00 (sete milhões, seiscentos e quatro cruzeiros reais). O juízo a quo determinou a citação dos Apelados, porém, antes do cumprimento da diligência, o Apelante requereu a suspensão da execução com base na Lei nº 12.844/2013 (ID. 84247278). Em 08 de março de 2016, o Apelante requereu o prosseguimento do feito (ID. 84247281). Posteriormente, em virtude da Lei nº 13.340/2016 requereu novamente a suspensão (ID. 84247283), prorrogada pela Lei nº 13.606/2018 (ID. 84247285). Em 05/03/2021, devido a paralisação do processo, o juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira para que desse andamento ao feito (ID. 84247288). O Apelante, então, requereu o cumprimento da diligência para citação dos Apelados (ID. 84247292), porém o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID. 84247293). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID. 84247299). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que a paralisação do processo ocorreu por força de leis federais (Leis 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018), que determinaram a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais até 31/12/2019. Sustentou que, após o término do período de suspensão, requereu o prosseguimento do feito em 24/04/2021, mas o juízo, sem apreciar o pedido e sem intimar previamente a parte para suprir eventual omissão, extinguiu a ação. Invocou violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença para retomada da execução. O Apelado João Marques da Silva apresentou contrarrazões (ID. 84247320). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000898-59.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LUIZ RIBEIRO LIMA e outros (2)
Advogado(s): JONATHA TORELLY MARQUES SARAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA ANULADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Assiste razão ao Apelante. O art. 485, II, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – ementa com grifos aditados) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados) No caso, não houve intimação pessoal do Apelante, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Por isso, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a ao extinguir o processo, sendo devida a anulação da sentença apelada, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000898-59.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LUIZ RIBEIRO LIMA e outros (2)
Advogado(s): JONATHA TORELLY MARQUES SARAIVA
VOTO