PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-05.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO LEAL PITOMBO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. MORA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio agropecuário, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastando a capitalização mensal e declarando a nulidade de cobrança de seguro, além de descaracterizar a mora, indeferindo os danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o recurso do autor carece de dialeticidade; (ii) analisar a regularidade da concessão da gratuidade de justiça ao autor; (iii) determinar a natureza jurídica do contrato e a legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros; (iv) verificar a existência e a legalidade da cobrança de seguro; e (v) analisar o cabimento de descaracterização da mora e de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O recurso do autor ataca especificamente o fundamento do indeferimento dos danos morais, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

4. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira e da ausência de provas em contrário pelo banco réu.

5. O instrumento contratual consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, sendo inaplicáveis as limitações do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Decreto nº 22.626/1933, ainda que os recursos sejam destinados ao custeio agropecuário.

6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ), mostrando-se válida a taxa contratada de 19,6% ao ano, a qual se encontra muito abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ), restando expressamente pactuada no caso concreto, conforme critério da Súmula 541 do STJ.

8. Afasta-se a nulidade da cobrança de seguro, uma vez que não há comprovação de sua efetiva contratação ou cobrança de prêmio securitário no instrumento correto juntado aos autos, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC).

9. Sendo válidos os encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor (Tema 28 do STJ).

10. Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira e tratando-se de discussão de natureza estritamente patrimonial, é indevida a indenização por danos morais.

IV. Dispositivo

11. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002806-05.2024.8.05.0004, em que figuram como Apelante GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO e BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A e GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-05.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO LEAL PITOMBO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos por Germano Augusto de Souza Carmo e Banco do Brasil S/A, contra a sentença de ID 103045040, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a capitalização mensal de juros, declarar a nulidade da cobrança de seguro e descaracterizar a mora, rejeitando o pleito de danos morais. Diante disso, ambas as partes recorreram buscando a reforma do julgado.

Em suas razões recursais (ID 103045043), o autor, Germano Augusto de Souza Carmo, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Sustenta que a imposição de encargos contratuais abusivos e a venda casada de seguro ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, gerando grave angústia e insegurança financeira a um produtor rural que depende da atividade para sua subsistência. Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por sua vez, o réu, Banco do Brasil S/A, em seu recurso de apelação (ID 103045047), alega preliminarmente a necessidade de concessão de efeito suspensivo e impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. No mérito, sustenta que o contrato celebrado consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, de modo que são inaplicáveis as limitações do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Decreto nº 22.626/1933. Argumenta pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados em 19,6% ao ano, pela validade da capitalização mensal expressamente contratada, pela inexistência de cobrança de seguro e pela impossibilidade de descaracterização da mora e de restituição de valores.

Não houve recolhimento de preparo por parte do autor, Germano Augusto de Souza Carmo, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem (ID 465827410). Houve o regular recolhimento do preparo recursal pelo banco réu, conforme guias e comprovantes juntados sob o ID 103045048.

O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 103449693), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso do réu, conforme certidão de triagem (ID 103082421).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-05.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO LEAL PITOMBO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelas partes.

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo réu em suas contrarrazões (ID 103449693), não merece acolhimento. O recurso de apelação do autor (ID 103045043) ataca diretamente o fundamento central da sentença que indeferiu o pedido de danos morais, ao defender que a prática de condutas abusivas pela instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo extrapatrimonial indenizável. Há nítida correspondência entre os fundamentos da sentença e as razões do inconformismo, o que atende ao requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

A impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pelo réu em seu recurso de apelação (ID 103045047) também deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados nos autos, como o comprovante de residência (ID 103042193) e os extratos bancários (ID 103042202), que demonstram sua condição de agricultor e a inexistência de sinais de riqueza incompatíveis com o benefício. O réu limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a contratação de financiamento de valor expressivo, sem apresentar qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de necessidade do benefício, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pelo réu perde o objeto nesta oportunidade, diante do julgamento de mérito do recurso por este colegiado.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito dos recursos, iniciando pelo apelo do banco réu, cuja matéria prejudicial precede logicamente a discussão sobre os danos morais veiculada no recurso do autor.

No mérito, assiste razão ao banco réu no que tange à natureza jurídica do instrumento contratual. O juízo de primeiro grau fundamentou a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização com base nas regras do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicáveis às Cédulas de Crédito Rural. Contudo, o documento de ID 498790707 demonstra que o contrato celebrado entre as partes consiste, expressa e formalmente, em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004.

A destinação dos recursos para o custeio agropecuário e a utilização de recursos não controlados do crédito rural não têm o condão de descaracterizar a natureza do título de crédito emitido pelas partes. A Cédula de Crédito Bancário é instrumento apto a formalizar operações de financiamento de qualquer natureza, inclusive agrícola, submetendo-se ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 10.931/2004, pautado pela ampla liberdade de pactuação de encargos.

Com relação aos juros remuneratórios, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, não se aplica a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24). A taxa de juros remuneratórios contratada de 19,6% ao ano (ID 498790707) mostra-se plenamente válida, uma vez que está significativamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes com recursos livres no período da contratação, que era de aproximadamente 91,25% ao ano em junho de 2023.

No tocante à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a sua pactuação na Cédula de Crédito Bancário em periodicidade inferior à anual. Ademais, incide no caso a Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização. No contrato em exame (ID 498790707), a taxa anual efetiva de 19,6% supera o duodécuplo da taxa mensal, o que valida a cobrança do encargo na forma pactuada e impõe a reforma da sentença que determinou a incidência de juros simples.

Quanto à declaração de nulidade da cobrança de seguro, verifica-se que o juízo de origem incorreu em equívoco decorrente da análise de documento estranho à lide. O autor fundamentou a alegação de venda casada com base nas condições da Cédula nº 811.701.637 (ID 103045021), que foi juntada erroneamente pelo réu com a contestação e posteriormente retificada. No instrumento contratual correto e objeto da lide, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 811.701.639 (ID 498790707), não há qualquer comprovação de contratação de seguro prestamista ou de efetiva cobrança de prêmio securitário.

Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a cobrança indevida do prêmio securitário no contrato correto (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. Portanto, deve ser reformada a sentença para afastar a declaração de nulidade do seguro e a condenação do réu à restituição de valores.

Diante da legalidade de todos os encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS). A impontualidade do autor no cumprimento de suas obrigações caracteriza a mora, legitimando a incidência dos encargos moratórios contratados e as medidas de cobrança por parte da instituição financeira.

Como consequência lógica da reforma integral dos capítulos que reconheceram as abusividades contratuais, resta prejudicada a condenação do réu à restituição simples ou compensação de valores, uma vez que inexiste indébito a ser apurado em liquidação de sentença.

Por fim, analiso o recurso do autor, que busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do provimento do recurso do réu para declarar a validade de todas as cláusulas e encargos pactuados, resta evidente a ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar (art. 186 e art. 927 do Código Civil).

Ainda que houvesse a revisão de encargos contratuais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a discussão sobre cláusulas de contrato bancário não gera, por si só, dano moral presumido. Não há nos autos prova de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outra exposição vexatória que tenha atingido seus direitos da personalidade, tratando-se de controvérsia de natureza estritamente patrimonial.

Com o provimento do recurso do réu e a impropriedade dos pedidos do autor, impõe-se a reforma da distribuição dos ônus de sucumbência. O autor deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto