PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047280-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: ANAILDO DE JESUS
Advogado(s):LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a decisão liminar que determinou a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado no beneficio do autor, teve seu prazo de cumprimento inicial em 01/06/2016, com a juntada do AR de citação do banco.

2. O descumprimento da liminar, que deu ensejo a aplicação da multa, restou demonstrada pelos documentos que instruem o cumprimento de sentença, fazendo prova dos descontos ocorridos em 2017 e 2018.

3. Quanto ao valor da multa diária, arbitrada em R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esta não merece alteração, pois se revela adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8047280-73.2024.8.05.0000, em que é agravante, BANCO DAYCOVAL S/A e agravado, ANAILDO DE JESUS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.



                                                                     Sala de Sessões, 11 de  novembro de 2024.




Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19



Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047280-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: ANAILDO DE JESUS
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida nos autos de origem que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco.



O agravante aduziu que “a decisão ora agravada persistiu no erro material evidente, e julgou improcedente a impugnação à execução apresentada, fundamentando que “diante documentos juntados pelo exequente em que demonstram descontos no ano de 2017 e início de 2018”.



Alegou que não existiram descontos nos anos de 2017 a 2018 e que o valor da multa é exorbitante, postulando a adequação.



Requereu que seja reformada a decisão agravada, concedendo liminar com efeito suspensivo.



Decisão que deferiu o efeito suspensivo.



Contrarrazões apresentadas.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                                         Salvador, 27 de outubro de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047280-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: ANAILDO DE JESUS
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA

 

VOTO

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida nos autos de origem que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco.

 

No caso dos autos, a decisão liminar que determinou a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado no beneficio do autor, teve seu prazo de cumprimento inicial em 01/06/2016, com a juntada do AR de citação do banco.

 

O descumprimento da liminar, que deu ensejo a aplicação da multa, restou demonstrada pelos documentos que instruem o cumprimento de sentença, fazendo prova dos descontos ocorridos em 2017 e 2018.

 

Quanto ao valor da multa diária, arbitrada em R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esta não merece alteração, pois se revela adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Insta destacar que a fixação de astreintes possui como objetivo conferir eficácia ao comando judicial, de modo a inibir o intento do seu destinatário em descumpri-lo.

 

Sendo este, também o entendimento da doutrina, conforme enfatiza Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery:

 

"(...) o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória (...)." (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", RT, 6ª ed., p. 764).

 

Ademais, nos termos do art. 537 do CPC, cabe o arbitramento de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer.

 

A propósito, a jurisprudência do TJMG:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ORDEM DE SUSPENSÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. CRITÉRIOS.

- A decisão que defere liminar referente a obrigação de fazer e não fazer deve fixar prazo razoável para cumprimento da ordem, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil -A cominação de multa diária em ação de obrigação de fazer é admitida como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida - A imposição de multa por descumprimento de determinação judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC - V .v.p: Considerando-se que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. (Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

(TJ-MG - AI: 29918048420228130000, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/04/2023).


Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1.º grau por seus termos e fundamentos.

 

                                                                           Salvador, 11 de  novembro  de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19