PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO EFETIVO RECEBIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição de valores (simples e em dobro) e fixou indenização por dano moral em R$ 800,00, além de autorizar compensação de valores.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro desde o início das cobranças; (iii) saber se é possível afastar a compensação de valores supostamente creditados; e (iv) saber se há alteração no termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do Tema 1.061 do STJ, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC.

4. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de fraude, sendo adequada a majoração do quantum para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência do TJBA.

5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ, sendo correta a modulação temporal fixada na sentença.

6. Inexistindo prova de efetiva disponibilização ou utilização dos valores pelo consumidor, não se admite a compensação, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade bancária.

7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, por estarem em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e afastar a compensação de valores, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário não comprovado. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada conforme o padrão jurisprudencial. 3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 4. É indevida a compensação de valores quando não comprovada a efetiva disponibilização ou utilização pelo consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 85, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398 e 402.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 676.608/RS.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000266-55.2024.8.05.0056, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, tendo como Apelante MANUEL ALVES DOS SANTOS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,            de                  de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

MANUEL ALVES DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8000266-55.2024.8.05.0056', proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) declarar inexistente a relação jurídica que deu ensejo às cobranças impugnadas nestes autos e determinar seu cancelamento; B) condenar a parte ré a restituir à parte Autora, na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, os valores comprovadamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir do pagamento de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados do pagamento de cada desembolso indevido, observando-se a compensação com o valor efetivamente creditado na conta bancária da autora, sem acréscimos de juros ou correção monetária, conforme fundamentado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa; C) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).

Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Na irresignação, a Apelante pontuou a impossibilidade de compensação de valores ao fundamento de que “não se beneficiou, não utilizou e não incorporou ao seu patrimônio qualquer valor decorrente do crédito fraudulento”, sendo hipótese de fraude bancária. Requereu a majoração do quantum indenizatório ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora, requerendo sua incidência desde o evento danoso. Arguiu a necessidade de restituição dobrada desde o início das cobranças. Requereu a majoração da verba honorária. Ao final, pugnou pela reforma da sentença nos pontos questionados para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 103928455 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-55.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II - SENTENÇA MODIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade civil da instituição financeira apelada diante de alegada fraude na celebração de empréstimo consignado.

O STJ fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

TEMA 1.061 DO STJ

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Considerando que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida que se impõe.

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Dessa forma, majora-se o montante fixado à título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

III – DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito de acordo com a modulação temporal já estabelecida pelo magistrado primevo, em atenção à orientação jurisprudencial do STJ.

 

IV - ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

Mantém-se a sentença em relação ao ônus sucumbencial, considerando sua consonância com os critérios estabelecidos pelo art.85, § 2º, do CPC.

 

V- AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES

 

A compensação de valores determinada na sentença não merece afastamento. Isso porque não há nos autos prova efetiva de que o Apelante tenha efetivamente recebido, movimentado ou usufruído dos valores supostamente creditados pela instituição financeira.

Os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam a efetiva disponibilização econômica do numerário, sendo imprescindível a demonstração por meio de extratos bancários idôneos, o que não ocorreu.

A mera indicação de crédito interno não é suficiente para caracterizar proveito econômico, sobretudo quando se trata de consumidor idos, hipossuficiente e que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.

Trata-se de hipótese de fraude bancária, cujo risco é inerente à atividade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, não podendo ser transferido ao consumidor. Assim, inexistindo prova de saque, utilização ou ciência dos valores, não há que se falar em devolução ou compensação, sob pena de violação à vedação de inversão indevida do risco do empreendimento.

Diante disso, determina-se o afastamento da compensação de valores pelo Apelante.

 

VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) majorar a condenação fixada à título de indenização por danos morais  para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) afastar a determinação de compensação de valores fixada na sentença. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA