PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIDA COM BASE NO PRECEDENTE DO STJ (AgInt no REsp 1.881.482/SP). LUCROS CESSANTES. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO. NÃO PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Samanta Neves de Alcântara e outro em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso principal e deu provimento parcial ao recurso adesivo para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a rescisão contratual por culpa exclusiva das construtoras rés e a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue interesse contratual positivo e negativo, notadamente o precedente firmado no AgInt no REsp 1.881.482/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a controvérsia acerca da incompatibilidade entre a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes presumidos. A decisão colegiada baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o interesse contratual positivo (cumprimento do contrato) do interesse contratual negativo (rescisão). No presente caso, tendo os autores optado pela rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser comprovados, o que não ocorreu. O precedente AgInt no REsp 1.881.482/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024) é expresso nesse sentido: "se o credor opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)". Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, explicitando a aplicação desse precedente, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos, apenas para esclarecer e acrescentar à fundamentação do acórdão embargado o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024), mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos, para esclarecer a fundamentação com base em precedente do STJ, não altera o resultado do julgamento quando a decisão embargada já está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023. Código Civil, arts. 475, 389, 395 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500905-08.2015.8.05.0001, em que figuram como embargantes SAMANTA NEVES DE ALCANTARA e RODRIGO CARNEIRO DE ALCANTARA e como embargados PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anterior. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500905-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMANTA NEVES DE ALCANTARA e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMANTA NEVES DE ALCANTARA e RODRIGO CARNEIRO DE ALCANTARA (ID 103134924) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 101874716), que julgou a Apelação Cível nº 0500905-08.2015.8.05.0001. O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação principal interposto pelos autores e deu provimento parcial ao recurso de apelação adesiva interposto por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes, mantendo a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés e a devolução integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cumulação de lucros cessantes com a rescisão contratual, citando o AgInt no REsp 1.939.463/SP. Requerem, com efeitos infringentes, o restabelecimento da condenação em lucros cessantes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 389, 395, 402 e 475 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A (ID 103885429) e por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 103951264), pugnando pela rejeição dos embargos, arguindo a inexistência de omissão ou contradição e o caráter protelatório do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500905-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMANTA NEVES DE ALCANTARA e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, com interesse recursal. A petição atende aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes apontam suposta omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a decisão colegiada teria se equivocado ao excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, em dissonância com a jurisprudência do STJ que, segundo alegam, autoriza a cumulação de lucros cessantes com a rescisão contratual. Contudo, assiste razão às embargadas. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a controvérsia central dos autos. A decisão colegiada, ao excluir os lucros cessantes, baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que distingue o interesse contratual positivo (interesse de cumprimento) do interesse contratual negativo (interesse de rescisão). Nesse sentido, o precedente firmado pela Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp 1.881.482/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (DJe 2/5/2024), é expresso e categórico: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA . SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS . EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora . 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso . 3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado . 4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5 . Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1881482 SP 2020/0155953-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) A decisão recorrida está em perfeita sintonia com esse entendimento. No caso concreto, os autores optaram pela rescisão do contrato, requerendo a devolução integral dos valores pagos. Ora, se o comprador decide não mais adquirir o imóvel, retornando as partes ao status quo ante, não há falar em lucros cessantes presumidos pela privação do uso do bem. A devolução dos valores pagos, com correção monetária e juros legais, já recompõe integralmente o prejuízo decorrente do desfazimento do negócio. Ademais, o acórdão embargado também aplicou corretamente a tese fixada no Tema 970 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. A decisão colegiada foi clara ao consignar que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação", sendo "manifestamente indevida qualquer cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes". Portanto, o acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade. A fundamentação foi completa e suficiente, e a conclusão está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive com o precedente ora invocado pelos embargantes. Não obstante a inexistência de vício a ser sanado, o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos é medida que se impõe para explicitar, de forma ainda mais clara, que a fundamentação do acórdão embargado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp 1.881.482/SP. A inclusão desse precedente na fundamentação não altera o resultado do julgamento, mas contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional, demonstrando que a decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o que reforça a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação da lei federal. No que tange ao pedido de prequestionamento, registre-se que a matéria federal relativa aos artigos 389, 395, 402 e 475 do Código Civil foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, estando atendido o requisito para eventual interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-os com efeitos integrativos, apenas para esclarecer e acrescentar à fundamentação do acórdão embargado o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024), mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, que negou provimento ao recurso de apelação principal e deu provimento parcial ao recurso de apelação adesiva, excluindo a condenação ao pagamento de lucros cessantes e mantendo a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500905-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMANTA NEVES DE ALCANTARA e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
VOTO
Da Admissibilidade
Do Mérito dos Embargos
Prequestionamento
Dispositivo