PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira, insurgindo-se o recorrente para obter a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, fixadas em R$ 12.979,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, ausente prova inequívoca da incapacidade absoluta de pagamento, é cabível o parcelamento das custas processuais como forma de assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. 4. Os extratos bancários acostados aos autos, não comprovam de forma cabal e irrefutável a absoluta incapacidade de arcar com qualquer encargo processual, afastando a caracterização de hipossuficiência em grau suficiente para justificar a isenção integral das custas. 5. O indeferimento da gratuidade integral revela-se adequado diante da ausência de prova robusta da impossibilidade total de pagamento das despesas processuais. 6. O valor elevado das custas iniciais, se exigido de forma imediata, compromete o acesso à justiça e pode conduzir à extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, frustrando a pretensão de regularização dominial. 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, permitindo ao julgador adequar o ônus financeiro à capacidade contributiva da parte sem afastar o direito de acesso ao Poder Judiciário. 8. A autorização do parcelamento das custas em 12 parcelas mensais e sucessivas constitui medida proporcional e equilibrada, que preserva o direito de ação sem prejuízo ao erário, em consonância com a jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação inequívoca de incapacidade absoluta de pagamento afasta a concessão da gratuidade integral da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando demonstrada dificuldade financeira relevante, ainda que não caracterizada hipossuficiência plena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006105-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publ. 20.05.2020; TJ-SC, AI nº 4011094-04.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049760-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDNALDO SIMOES DE OLIVEIRA e como apelada IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049760-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE DE ALMEIDA CERQUEIRA
AGRAVADO: IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNALDO SIMOES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de usucapião extraordinária de número 8007653-42.2024.8.05.0039. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira alegada, determinando o pagamento imediato das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignado, o Agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais, as quais perfazem o montante de R$ 12.979,62 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Argumenta que é autônomo, com renda mensal aproximada de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), e que atualmente enfrenta grave crise financeira, tendo inclusive encerrado suas atividades comerciais e sofrido ações de execução e penhora sobre o imóvel em que reside. Afirma que, embora resida em imóvel localizado em bairro de padrão médio em Lauro de Freitas, tal fato não traduz situação de estabilidade financeira, pois a aquisição do bem ocorreu há mais de 30 (trinta) anos, em momento de prosperidade econômica já superado. Destaca, ainda, que a negativa do benefício acarretará a extinção prematura do processo de usucapião, o que lhe causará dano grave e de difícil reparação, uma vez que busca a regularização dominial de imóvel adquirido de boa fé e de forma onerosa. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a concessão liminar da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, nos termos do Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Em decisão liminar este relator dispensou o recolhimento das custas recursais, com base no Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No mérito da tutela recursal, a decisão considerou que, apesar de o Agravante comprovar a existência de ações de execução em curso, não logrou comprovar de forma robusta a alegada incapacidade total para arcar com qualquer custo processual, havendo elementos que denotam possuir fonte de renda e patrimônio imobiliário. Contudo, sopesando o valor da causa, afigurou-se a disponibilização da quitação do valor das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com base no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049760-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE DE ALMEIDA CERQUEIRA
AGRAVADO: IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira, insurgindo-se o recorrente para obter a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, fixadas em R$ 12.979,62. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, ausente prova inequívoca da incapacidade absoluta de pagamento, é cabível o parcelamento das custas processuais como forma de assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. 4. Os extratos bancários acostados aos autos, não comprovam de forma cabal e irrefutável a absoluta incapacidade de arcar com qualquer encargo processual, afastando a caracterização de hipossuficiência em grau suficiente para justificar a isenção integral das custas. 5. O indeferimento da gratuidade integral revela-se adequado diante da ausência de prova robusta da impossibilidade total de pagamento das despesas processuais. 6. O valor elevado das custas iniciais, se exigido de forma imediata, compromete o acesso à justiça e pode conduzir à extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, frustrando a pretensão de regularização dominial. 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, permitindo ao julgador adequar o ônus financeiro à capacidade contributiva da parte sem afastar o direito de acesso ao Poder Judiciário. 8. A autorização do parcelamento das custas em 12 parcelas mensais e sucessivas constitui medida proporcional e equilibrada, que preserva o direito de ação sem prejuízo ao erário, em consonância com a jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação inequívoca de incapacidade absoluta de pagamento afasta a concessão da gratuidade integral da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando demonstrada dificuldade financeira relevante, ainda que não caracterizada hipossuficiência plena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006105-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publ. 20.05.2020; TJ-SC, AI nº 4011094-04.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04.04.2019. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na análise da hipossuficiência financeira do Agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, do parcelamento das custas processuais. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, no entanto, pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em exame, o Agravante apresentou elementos concretos que evidenciam quadro de significativa restrição financeira, notadamente a existência de dívidas pendentes, a tramitação de processos de execução em seu desfavor e o encerramento de suas atividades empresariais. Aduziu, ademais, auferir renda mensal modesta, em contraste com passivo expressivo. Esse conjunto fático-probatório revela, de forma coerente e convergente, a presença de dificuldades econômicas substanciais, aptas a caracterizar limitação financeira relevante. Por outro vértice, consoante já assentado por ocasião da apreciação do pedido liminar, a documentação acostada aos autos — notadamente os extratos bancários (ID 90769009) — revela que, embora o Agravante não desfrute de situação econômica confortável, tampouco restou evidenciada, de maneira inequívoca e robusta, a sua absoluta incapacidade de suportar qualquer encargo processual. Com efeito, a análise detida dos elementos probatórios não conduz à conclusão de hipossuficiência financeira em grau tal que justifique a isenção integral das despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos, conquanto verossímil em certa medida, não se fez acompanhar de demonstração cabal e irrefutável de impossibilidade total de arcar com os custos do processo. Nesse contexto, revela-se juridicamente adequada a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, porquanto ausente prova suficiente apta a autorizar a exoneração plena do recolhimento das despesas processuais. No entanto, é imperioso garantir o acesso à justiça ao Agravante, especialmente diante do valor das custas processuais, que totalizam R$ 12.979,62 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Impedir o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de recolhimento imediato de tal montante, resultaria na extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, frustrando o direito do Agravante à regularização dominial de um imóvel que alega haver adquirido de boa-fé. Nesse cenário, a solução que se alinha aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça é a concessão do parcelamento das custas processuais, faculdade expressamente prevista no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal confere ao julgador a possibilidade de conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, adaptando o ônus financeiro à capacidade contributiva da parte sem comprometer o acesso ao Poder Judiciário. A decisão liminar do Agravo de Instrumento, ao autorizar o parcelamento das custas em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com base no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, adotou uma medida equilibrada e justa, que deve ser integralmente mantida. Tal medida não apenas assegura o direito do Agravante de ter sua demanda apreciada, mas também não causa prejuízo ao Poder Público, que terá as custas recolhidas em tempo razoável. No ponto, os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Quanto à manifestação do Estado da Bahia pela perda de objeto, por ter sido anulado na via administrativa o ato administrativo (Edital nº 053/11/2019) impugnado pelo Autor nos autos de origem, tal argumento não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, de modo que descabe decidir a respeito em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80061054120208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA - SUBSEQUENTE PLEITO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DOS AUTORES - VALOR DA CAUSA IMPLICANDO CUSTAS INICIAIS DE VALOR ELEVADO - VIABILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, CPC - PARCELAMENTO DEFERIDO - AGRAVO PROVIDO. Indeferida a justiça gratuita por incomprovação de hipossuficiência financeira, é viável a concessão de parcelamento de custas exigidas para a prática de ato processual (art. 98, § 6º, CPC). (TJ-SC - AI: 40110940420188240000 Balneário Camboriú 4011094-04.2018.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 04/04/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por EDNALDO SIMOES DE OLIVEIRA, apenas para MANTER A DECISÃO LIMINAR que autorizou o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com base no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do juízo de origem, e as demais nos meses subsequentes. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049760-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE DE ALMEIDA CERQUEIRA
AGRAVADO: IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Advogado(s):
VOTO
Relator