PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO QUE JUNTA DOCUMENTOS DO SISTEMA E CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. APELANTE QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA E EM SEDE DE RÉPLICA NÃO REFUTA O FATO DE FORMA GENÉRICA E NÃO CONTESTA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA PROVAS QUE DEMONSTREM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Apelada é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A parte Apelante não obteve êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, tendo em vista que alegou nunca ter contratado junto a parte Apelada, de modo a defender a inexistência da relação jurídica entre as partes. A parte Apelada em sede de contestação trouxe aos autos provas suficientes a respeito da regularidade da dívida e, consequentemente da legalidade das cobranças efetuadas tendo em vista que juntou contrato assinado pela parte Apelante (Id:86802578), cuja assinatura confere com o documento da parte Autora (ID:86802578) e, cuja assinatura não teve questionamento quanto a sua idoneidade/falsidade, bem como a parte Apelada apresentou ainda, cópia do documento de identificação pessoal e CPF. Não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações da parte Apelante, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do réu, ora parte Apelada. Com relação aos honorários recusais, resta por imperativo legal, em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008763-49.2022.8.05.0103, da comarca de Ilhéus/BA em que figura como Apelante – MANOEL SANTOS LIMA, e como Apelado – BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e manter íntegra a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008763-49.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL SANTOS LIMA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Efeitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/Ba, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais tombada sob o nº 8008763-49.2022.8.05.0103 por si ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (Id:86802598), julgou improcedente o pedido, pelo que declarou que o contrato objeto da lide fora celebrado dentro dos limites da legalidade, estando o réu Autorizado a proceder aos descontos nos termos do que fora contratado. Custas e honorários pelo autor, em 10% sobre o valor da causa, embora suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. Inconformada, apelou a parte autora – Id:86802601. O apelante, em suas razões recursais, narra em síntese que não restou comprovado que a parte Apelante foi beneficiada do valor do empréstimo. Narra que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e teve conhecimento de que estavam sendo realizados descontos mensais em seus benefícios oriundos de contrato de empréstimo consignado pactuado em seu nome, negócio jurídico este do qual a parte não tinha conhecimento. Ressalta equívoco do Magistrado a quo ao informar que existem elementos que demonstram que a parte desincumbiu do ônus probatório demonstrando que a parte recebeu o valor, uma vez que a parte Apelada não apresentou o extrato bancário, o que deixa evidente que a parte não usufrui do valor. Defende que a simples menção é insuficiente para comprovar qualquer informação, visto que, por ser parte hipossuficiente de quesitos técnicos, facilmente poderia juntar documentos que pudessem comprovar sua alegação, porém, diante dos autos nota-se que a instituição bancária visa defraudar o Poder Judiciário, prejudicando a parte com alegações infundadas. Junta jurisprudência a seu favor. Requer por fim, que seja dado provimento ao presente recurso para julgar procedente os pedidos e a condenar ao pagamento de danos morais à parte Apelada, ante o abalo ocasionado pelos descontos mensais no benefício previdenciário, sob os quais os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso. A parte Apelada não apresentou contrarrazões conforme petição de Id:86802604. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008763-49.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL SANTOS LIMA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Efeitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/Ba, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais tombada sob o nº 8008763-49.2022.8.05.0103 por si ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (Id:86802598), julgou improcedente o pedido, pelo que declarou que o contrato objeto da lide fora celebrado dentro dos limites da legalidade, estando o réu Autorizado a proceder aos descontos nos termos do que fora contratado. Custas e honorários pelo autor, em 10% sobre o valor da causa, embora suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e a Apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do preparo. Com relação aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pois presentes os requisitos de admissibilidade. De início para a análise da preliminar de cerceamento de defesa. Há que se negar provimento à apelação cível interposta. Da análise dos autos percebe-se que a parte Apelante, em sua exordial, alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e teve conhecimento de que estavam sendo realizados descontos mensais em seus benefícios oriundos de contrato de empréstimo consignado pactuado em seu nome, negócio jurídico este do qual a parte não tinha conhecimento. Ressalta equívoco do Magistrado a quo ao informar que existem elementos que demonstram que a parte Apelada desincumbiu do ônus probatório de demostrar que a parte Apelante recebeu o valor, uma vez que não apresentou o extrato bancário, o que deixaria evidente que a parte Apelante não usufrui do valor. Pois bem. De início, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Apelada é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Ocorre que, quando a Apelante alega a inexistência de relação jurídica tendo em vista que não contratou empréstimo consignado, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, ora Apelado, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Saliento, deter o Apelado responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." . Todavia, na hipótese em análise, restou comprovada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. Na hipótese em análise, depreende-se que a Apelante não obteve êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, tendo em vista que alegou nunca ter contratado junto a parte Apelada, de modo a defender a inexistência da relação jurídica entre as partes. Contudo, a parte Apelada em sede de contestação trouxe aos autos provas suficientes a respeito da regularidade da dívida e, consequentemente da legalidade das cobranças efetuadas tendo em vista que juntou contrato assinado pela parte Apelante (Id:86802578), cuja assinatura confere com o documento da parte Autora (ID:86802578) e, cuja assinatura não teve questionamento quanto a sua idoneidade/falsidade, bem como a parte Apelada apresentou ainda, cópia do documento de identificação pessoal e CPF. Note-se ainda que a parte Apelada comprovou nos autos que o contrato foi celebrado em 06/05/2019, no valor de R$ 11.255,12 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 260,50, mediante desconto em benefício previdenciário. Contudo, observou-se que o contrato objeto da lide trata-se de refinanciamento do contrato 363340119, razão pela qual foi utilizado R$ 9.702,87 para liquidar as parcelas deste. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.552,25, que foi disponibilizado para a parte autora. Nesta senda, não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações da Apelante, no sentido de que a cobrança seria indevida ou ainda da inexistência de relação jurídica entre as partes, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do réu, ora parte Apelada. Assim, tem-se como existente a relação jurídica havida entre as partes e, por conseguinte, patente a sua inadimplência. Nesse sentido, não se pode imputar indevida a manutenção dos descontos. E nem se diga, como quer a Apelante, que a Apelada se limitou a colacionar aos autos telas do seu sistema interno para comprovar a existência de relação jurídica com o Apelante, bem como, a dívida discutida, de modo que os documentos fornecidos pelo sistema interno da Apelada não podem servir de prova pois produzidos unilateralmente, seja porque, como demonstrado acima, tendo em vista que a parte Apelante além de não refutar a autenticidade da assinatura, sequer acostou Boletim de Ocorrência com relação a alegação de ocorrência de fraude, de forma que as telas do sistema interno da Apelada não podem ser totalmente desprezadas, pois por meio deles evidencia-se a relação jurídica entre as partes, haja vista histórico de prestação de serviços em nome do Apelante. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sedimentado o mesmo entendimento em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Restando comprovada a existência de débito em razão da contratação firmada entre as partes e não havendo qualquer prova da quitação da dívida, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. 3. Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos visando vantagem pecuniária indevida. 4. Considerando a situação de hipossuficiência econômica do apelante, cabível a redução do percentual de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia mais compatível com sua realidade financeira. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8026859-30.2022.8.05.0001,Relator(a): DES. JOSÉ JORGE BARRETO DA SILVA, Publicado em: 31/05/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8106643-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIA CONCEICAO VENTURA DE SANTANA e como apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, II, CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA - ART. 81, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - A apelante valeu-se do judiciário com o fim de alcançar objetivo ilegal, modificando a verdade dos fatos, merecendo, portanto, ser condenada em litigante de má-fé, e, com efeito, ao pagamento da multa, com base no art. 81, caput, do CPC.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520270-09.2019.8.05.0001, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0523520-89.2015.8.05.0001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 29/01/2020). “APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso parcialmente provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0560582-61.2018.8.05.0001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 21/01/2020). Ainda com relação aos honorários recusais, resta por imperativo legal, em razão da improcedência deste recurso, majorá-los, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Por estas razões, rejeita-se a preliminar e, no mérito nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008763-49.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO