PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146217-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de reajustes de plano de saúde de autogestão, sob a alegação de omissão quanto (i) à distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) à utilização de prova emprestada; e (iii) à transparência da cláusula contratual de reajuste, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado, especialmente quanto (i) à distribuição do ônus da prova; (ii) à admissibilidade da prova emprestada; e (iii) à fundamentação relativa à validade dos reajustes contratuais e da cláusula de reajuste, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscussão da matéria decidida.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Em se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código Civil e a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. A embargante não produziu prova suficiente para demonstrar a alegada abusividade dos reajustes.

A utilização de prova emprestada observou os requisitos do art. 372 do CPC, tendo sido assegurado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a identidade de partes para o aproveitamento da prova emprestada, desde que preservada a ampla defesa.

Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado ao reexame da causa ou à modificação do julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos, sendo inadequada sua utilização para simples manifestação de inconformismo.

O prequestionamento dos dispositivos invocados decorre do efeito previsto no art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que eventual tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A validade da prova emprestada depende da observância do contraditório, sendo desnecessária a identidade de partes. 3. O prequestionamento dos dispositivos suscitados observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 372, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 876 e 884; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.06.2014; STJ, RHC 78.014/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.858.638/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.822.937/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.10.2021; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8146217-52.2023.8.05.0001, originários da 7ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA e como Embargada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146217-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

RELATÓRIO

 

ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA opôs os Embargos de Declaração de ID 107436306, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante.

 

No ID 107436306, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, sustentando, em síntese: (i) que não houve enfrentamento da tese relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova, defendendo que incumbia à operadora demonstrar a regularidade dos reajustes por deter, com exclusividade, os dados atuariais e financeiros necessários à comprovação da legalidade dos índices aplicados, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) omissão quanto à utilização de prova emprestada, afirmando que o acórdão considerou laudo pericial produzido em outro processo sem examinar a identidade fática entre as demandas, a correspondência dos contratos, dos períodos analisados e dos reajustes discutidos, em afronta aos requisitos do art. 372 do CPC; (iii) ausência de manifestação sobre a transparência e suficiência da cláusula contratual que prevê os reajustes, sustentando que a mera referência à variação de custos atuariais e administrativos não estabelece critérios objetivos, metodologia de cálculo ou parâmetros verificáveis pelo beneficiário, violando os deveres de boa-fé e informação.

 

Prequestionou os artigos 11, 371, 372, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 113, 187, 421, 422, 423, 876 e 884 do Código Civil; bem como artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para modificar o julgado nos pontos indicados.

 

No ID 108018273, a Embargada apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146217-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante.

 

A embargante alegou que o acórdão teria incorrido em omissão ao imputar-lhe o ônus de comprovar a abusividade dos reajustes, desconsiderando que os dados técnicos e atuariais estão sob a posse exclusiva da operadora de saúde.

 

Ocorre que este colegiado assentou de forma expressa que, em se tratando de plano de saúde operado por entidade de autogestão, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ (ID 106855064). Assim, a relação jurídica posta aos autos é regida pelas normas gerais do Código Civil, aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.

 

O acórdão (ID 106855064) ainda examinou minuciosamente a Cláusula 27ª do contrato celebrado entre as partes, consignando que a previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE Saúde, somada à variação dos custos atuariais e administrativos, é plenamente válida e transparente.

 

O julgado destacou que a metodologia atende à natureza mutualista e sem fins lucrativos dos planos de autogestão, cuja sustentabilidade financeira depende da cobertura dos custos assistenciais do próprio grupo.

 

Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado concluiu expressamente que as planilhas unilaterais apresentadas pela segurada (ID 96049804 e ID 96049768) foram insuficientes para demonstrar a alegada abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade.

 

A embargante também defendeu que o acórdão teria sido omisso ao validar a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em demanda diversa, alegando falta de identidade fática e de partes (ID 107436306).

 

Novamente, o inconformismo não merece prosperar. O acórdão de apelação foi categórico ao reconhecer a plena validade da prova emprestada juntada aos autos (ID 96049795), com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil, ressaltando que foi oportunizado à autora/embargante o pleno exercício do contraditório em sua réplica, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.

 

Conforme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a admissão da prova emprestada não exige a identidade de partes, sendo o contraditório o requisito primordial para a sua validade.

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. No caso em exame, verifica-se a plena validade da prova emprestada juntada aos autos, sendo desnecessária a sua integral degravação, uma vez que oportunizado à defesa o pleno acesso à mídia, bem como o exercício do contraditório, razão pela qual não há falar em nulidade. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 78.014/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017 – destacamos).

 

Assim, tendo o laudo pericial emprestado demonstrado tecnicamente a adequação atuarial dos reajustes aplicados pela CASSI, e não tendo a embargante produzido qualquer contraprova técnica capaz de infirmar tais conclusões, a manutenção da sentença de improcedência afigura-se medida imperativa.

 

Desta forma, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretendeu se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA