PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE PLENA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente (espécie 94 ou 36), fundado na alegação de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente. A autora, conferente de mercadoria, sofreu fratura no cotovelo e antebraço esquerdos, foi submetida a tratamento cirúrgico e recebeu Auxílio-Doença por Acidente (B91), posteriormente cessado. Pleiteou administrativamente o Auxílio-Acidente (B36), negado pela autarquia previdenciária, sob alegação de inexistência de sequelas permanentes. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em prova pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para a função habitual. O laudo reconheceu apenas leve redução funcional de 3% no antebraço esquerdo, sem impacto relevante sobre a capacidade de trabalho da autora. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela anatômica leve decorrente de acidente (com perda funcional de 3% no membro superior esquerdo) é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ensejando, por conseguinte, o direito ao recebimento do Auxílio-Acidente. O Auxílio-Acidente possui natureza indenizatória e somente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme disposição do art. 86 da Lei 8.213/91. A concessão exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, ocorrência de acidente e redução efetiva da capacidade laboral. A existência de lesão ou sequela, por si só, não basta para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a prova da repercussão funcional dessa sequela na atividade que o segurado habitualmente exercia. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, foi conclusiva ao atestar capacidade plena da autora para o exercício da atividade de conferente de mercadoria, o que afasta o direito ao benefício. Embora a jurisprudência reconheça que lesões mínimas podem ensejar o pagamento do auxílio, desde que impliquem maior esforço no desempenho da função, essa repercussão precisa ser comprovada nos autos, preferencialmente por meio de laudo pericial. No presente caso, o laudo foi categórico ao afirmar que a leve redução de movimento não compromete a funcionalidade do membro de forma a reduzir a capacidade laboral da segurada. A desconsideração do laudo técnico exige prova robusta e idônea em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Os documentos médicos apresentados confirmam apenas a ocorrência da lesão, mas não infirmam a conclusão pericial quanto à plena capacidade funcional. O simples inconformismo com o conteúdo do laudo, sem produção de nova prova técnica ou documental idônea, não autoriza sua desconstituição. A decisão de primeiro grau, ao acolher integralmente o laudo pericial e julgar improcedente o pedido, observou o conjunto probatório e deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-59.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALENILDES SILVA BRAZ
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. Para a concessão do Auxílio-Acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige-se a demonstração de sequela permanente que repercuta na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do segurado."
"2. A mera existência de sequela física sem redução funcional comprovada por prova técnica idônea não configura direito ao recebimento do benefício indenizatório."
"3. A conclusão pericial pela capacidade plena para o trabalho, quando não infirmada por elementos robustos nos autos, é suficiente para afastar a concessão do Auxílio-Acidente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALENILDES SILVA BRAZ, devidamente qualificada nos autos, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente (espécie 94 ou 36). A demanda original, proposta em 06 de outubro de 2022, tinha como escopo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o referido benefício, argumentando a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente, as quais teriam redundado na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida pela Autora, que é conferente de mercadoria. A Apelante alegou ter sofrido um acidente, uma queda, em 11 de março de 2014, resultando em fratura no cotovelo esquerdo e antebraço esquerdo, demandando cirurgia e fisioterapia, culminando na concessão de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (B91) que foi cessado em 19/11/2014, conforme registro previdenciário constante dos autos; após a cessação, a segurada postulou administrativamente o Auxílio-Acidente (B36) em 05/04/2021, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas. Na petição inicial e nas razões de apelação, a parte autora, ora apelante, insistiu que as sequelas perduram, especificamente o déficit de prono-supinação no membro superior esquerdo, o que, por si só, comprovaria a redução da capacidade laboral necessária para a concessão da verba indenizatória prevista no Artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou Contestação tempestiva, aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas e, no mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de qualquer benefício por incapacidade ou Auxílio-Acidente, haja vista a inexistência de prova da incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeada a Dra. Isadora Anjos Zottoli, Médica Perita Judicial, que, após realizar o exame na parte autora, apresentou seu Laudo Médico Pericial sob o ID 90801295. O laudo pericial, peça fundamental para a formação do convencimento do juízo singular, atestou o histórico de fratura no cotovelo esquerdo (CID S52), consolidada com bom alinhamento ósseo, admitindo, contudo, a existência de uma leve redução da amplitude do movimento de supinação do antebraço esquerdo, o que, conforme a tabela utilizada, corresponderia a uma perda funcional de 3% do membro afetado. Apesar disso, a conclusão pericial foi categórica ao afirmar que "o acidente NÃO ocasionou sequela incapacitante para a atividade laboral habitual" e que a "Trabalhadora NÃO possui incapacidade laboral para a atividade habitual", respondendo, inclusive, positivamente ao quesito sobre "Capacidade plena para a atividade habitual", o que forneceu o alicerce fático-probatório para o deslinde da causa. Em sede de Sentença (ID 90801309), o Juízo de primeiro grau, após analisar o acervo probatório e, notadamente, aderindo às conclusões técnicas do perito judicial, julgou o pedido integralmente improcedente, salientando que a jurisprudência, ao exigir a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida para a concessão do Auxílio-Acidente, não restou satisfeita no caso em análise, haja vista a conclusão pericial expressa pela ausência de sequela incapacitante. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação, reforçando a tese da desvinculação do magistrado ao laudo pericial e reiterando que a constatação inegável da sequela e da perda funcional, ainda que mínima, seria suficiente para atrair o direito à indenização acidentária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-59.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALENILDES SILVA BRAZ
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível mostra-se tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente à época de sua interposição. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme explicitado na peça de interposição. Desse modo, e em atenção ao disposto no artigo 1.010, parágrafos 1º a 3º, e artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise meritória da pretensão recursal. O benefício de Auxílio-Acidente possui natureza indenizatória e constitui um direito do segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme a dicção do Artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. É imperioso destacar que a concessão desta prestação pressupõe a comprovação cumulativa de três requisitos: a qualidade de segurado, que no presente caso é incontroversa; o acidente de qualquer natureza e a consolidação das lesões, o que restou demonstrado pelo histórico de concessão do auxílio-doença anterior e pelo próprio laudo pericial; e o elo de causalidade entre a consolidação da lesão e a redução da capacidade laboral para a função habitual do segurado. A controvérsia nos autos, e que fundamenta a Apelação e a consequente análise deste órgão julgador, cinge-se precisamente ao terceiro requisito, ou seja, se a sequela de fratura no cotovelo esquerdo da Apelante implica, de fato, em uma redução da capacidade laborativa para a atividade que ela habitualmente exercia quando da ocorrência do infortúnio, que é a de conferente de mercadoria. É crucial não confundir a mera existência de uma sequela física ou anatômica com a efetiva redução da capacidade para o trabalho, visto que o diploma legal de regência exige que o dano anatômico repercuta negativamente no desempenho das atividades laborais habituais do segurado. A comprovação da redução da capacidade laborativa em ações de acidente do trabalho e previdenciárias é, em regra, fundamentalmente realizada por meio da prova pericial, dada a sua natureza eminentemente técnica, embora não vincule o julgador em face do princípio do livre convencimento motivado. Neste caso, o Juízo de primeiro grau pautou-se integralmente na conclusão técnica do laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório. A perita judicial, ao realizar o exame na Apelante, embora tenha identificado a sequela (CID T92.1) e a presença de uma "leve redução de amplitude" no movimento de supinação do antebraço esquerdo, classificando-a como uma perda funcional de apenas 3% do membro, foi enfática em sua conclusão médico-legal. O laudo é taxativo ao responder ao quesito sobre a capacidade, concluindo que a trabalhadora apresenta "Capacidade plena para a atividade habitual" e que "o acidente NÃO ocasionou sequela incapacitante para a atividade laboral habitual". A despeito da argumentação constante na Apelação de que o magistrado não estaria adstrito às conclusões do perito – princípio que esta Câmara endossa integralmente –, a desconsideração do laudo técnico deve ser motivada por elementos probatórios robustos e contrários à conclusão pericial, sejam eles clínicos, documentais ou testemunhais, que evidenciem uma disparidade manifesta entre a conclusão técnica e a realidade fática da segurada. No presente feito, os documentos médicos acostados pela própria Autora, embora confirmem a ocorrência da fratura, não trazem elementos mais substanciais que desqualifiquem a conclusão da perita quanto à plena capacidade laboral atual, visto que a fase aguda das lesões e as limitações temporárias já se consolidaram, havendo, de acordo com a perita, uma reabilitação funcional considerada satisfatória para o desempenho da função de conferente. A Apelação insiste que a redução da capacidade, mesmo que mínima, seria suficiente para a concessão do Auxílio-Acidente. Embora haja um entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores de que a lei não exige um grau específico de redução da capacidade, sendo devido o benefício mesmo na hipótese de lesão mínima, desde que esta implique na necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, é condição sine qua non que essa redução ou o maior esforço necessário para o labor estejam comprovados nos autos por meio de prova técnica ou elementos probatórios coerentes a que o juízo possa aderir. A questão crucial é que, no caso concreto, a perita judicial foi além da constatação da lesão mínima e concluiu, de forma expressa, pela capacidade plena para a atividade habitual, inclusive para atividades do lar. Uma constatação de 3% de perda funcional em um membro, por si só, não pode anular uma conclusão técnica de capacidade plena para o exercício habitual do trabalho, dada a inexistência de óbice ou de necessidade comprovada de maior esforço ou risco para a saúde da trabalhadora, conforme a perícia técnica elaborada. A perícia é o meio de prova por excelência para avaliar a condição de saúde no contexto da atividade laboral, e quando o laudo é conclusivo pela capacidade plena, cabe ao Apelante apresentar elementos concretos que infirmem essa conclusão, o que não ocorreu nos presentes autos. O mero inconformismo com a conclusão pericial, que avaliou a repercussão da sequela no contexto laboral de uma conferente de mercadoria e de uma costureira (atividade subsequente), não se revela suficiente para reverter o julgamento exarado na primeira instância. Diferentemente dos casos em que o laudo aponta a necessidade de maior esforço ou a existência de efetiva restrição para a atividade, mesmo que em grau reduzido, o laudo aqui produzido afirmou a inexistência de sequela incapacitante. Adotar tese diversa, no presente caso, demandaria reavaliar fatos e provas sem o suporte de conhecimento especializado que contradiga a perícia, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado pela Apelante com a segurança jurídica necessária, notadamente o requisito fulcral da redução real e permanente da capacidade laboral. Portanto, em sopesamento do conjunto probatório, este órgão colegiado entende que a sentença monocrática laborou com acerto ao indeferir o pleito autoral, pois a prova técnica não demonstrou o requisito legal da redução da capacidade laborativa para a atividade que a segurada habitualmente exercia, impondo-se a manutenção do julgado. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por ALENILDES SILVA BRAZ, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter integralmente a Sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de concessão do Auxílio-Acidente. Em virtude do resultado do julgamento e em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da Apelante, face à vedação legal imposta pelo Artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, que isenta o segurado e dependente de quaisquer ônus de sucumbência na hipótese de demandas acidentárias. É o voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-59.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALENILDES SILVA BRAZ
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO
2.1. Do Auxílio-Acidente e a Exigência da Redução da Capacidade Laborativa
2.2. Da Análise Pormenorizada da Prova Técnica
2.3. Da Redução Mínima da Capacidade e a Prova dos Autos
3. CONCLUSÃO DO VOTO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA