PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. TEMA REPETITIVO. RESP 1.061.530/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 380/STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da descaracterização da mora decorrente do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, operado em ação revisional conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, em ação revisional conexa, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor e, consequentemente, obstar a procedência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da mora constitui questão prejudicial externa à ação de busca e apreensão, cuja solução, dada em processo diverso (ação revisional), condiciona logicamente o julgamento da demanda principal, nos termos da doutrina de Barbosa Moreira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 5. A Súmula 380 do STJ, que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", não se aplica à hipótese em que há efetivo reconhecimento judicial de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. 6. Descaracterizada a mora por força do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual em ação revisional conexa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501178-54.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada E & E SERVICOS DE CARPINTARIA LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501178-54.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: E & E SERVICOS DE CARPINTARIA LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE PALMA DA PURIFICACAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tendo como Apelados E & E SERVIÇOS DE CARPINTARIA LTDA e EDIVAL SIMAS DE OLIVEIRA. A Sentença ora impugnada tem o seguinte teor: "a) Diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial. (b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. c) Revogo a decisão de id-15789321. f) resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao julgar improcedente a ação de busca e apreensão com fundamento na descaracterização da mora decorrente do julgamento da ação revisional conexa. Aduz que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais da ação de busca e apreensão. Após regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501178-54.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: E & E SERVICOS DE CARPINTARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE PALMA DA PURIFICACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, tendo como Apelados E & E SERVIÇOS DE CARPINTARIA LTDA e EDIVAL SIMAS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da descaracterização da mora operada pelo reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais no bojo da Ação Revisional nº 0507578-46.2017.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Sustenta o Apelante, em síntese, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invocando a Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pois bem. No mérito, o recurso não merece provimento. Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre realizar breves considerações acerca da natureza da questão posta à apreciação desta Corte. A doutrina processualista distingue com precisão os conceitos de questão preliminar e questão prejudicial. Segundo as lições de José Carlos Barbosa Moreira, em sua clássica obra "Questões Prejudiciais e Coisa Julgada" (Rio de Janeiro: Borsoi, 1967), a questão preliminar é aquela cuja solução pode obstar o exame do mérito da causa, constituindo verdadeiro antecedente lógico-jurídico que condiciona a própria admissibilidade da apreciação meritória. Já a questão prejudicial, diferentemente, não impede o exame do mérito, mas condiciona logicamente a solução da questão principal, funcionando como premissa necessária para o deslinde da controvérsia de fundo. Ensina o ilustre processualista que "a questão prejudicial caracteriza-se pela relação de subordinação lógica em que se encontra com a questão principal: a solução daquela predetermina, no todo ou em parte, o teor da solução desta" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões Prejudiciais e Coisa Julgada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967, p. 51). No caso vertente, a caracterização ou não da mora do devedor na ação de busca e apreensão constitui verdadeira questão prejudicial externa, porquanto sua solução foi dada em processo diverso – a ação revisional –, condicionando logicamente o julgamento da demanda principal. A existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, reconhecida na ação revisional, projeta efeitos diretos sobre a configuração da mora, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Postas essas premissas, adentrando ao mérito recursal, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação de busca e apreensão em razão do reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais exigidos no período de normalidade, operado no julgamento da ação revisional conexa nº 0507578-46.2017.8.05.0001. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na ação revisional foi mantida pelo acórdão de ID 39537306, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da capitalização dos juros no período de normalidade contratual. Importa destacar que o argumento recursal do Apelante, fundado na Súmula 380 do STJ, não se aplica à hipótese vertente. A referida súmula dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ocorre que, in casu, não se trata da mera propositura de ação revisional, mas sim do efetivo reconhecimento judicial de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, situação fática diversa daquela contemplada pelo verbete sumular. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou orientação paradigmática sobre a configuração da mora em contratos bancários, estabelecendo, na ORIENTAÇÃO 2, o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Da leitura do referido precedente vinculante, extrai-se com clareza a distinção entre duas situações: (i) a simples propositura de ação revisional, que não descaracteriza a mora; e (ii) o reconhecimento judicial de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, que tem o condão de descaracterizar a mora. No caso dos autos, conforme bem assentou o magistrado a quo, a mora foi efetivamente descaracterizada em razão do julgamento procedente, em parte, da ação revisional, que reconheceu a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Assim, a hipótese se amolda perfeitamente à orientação firmada pelo STJ no recurso repetitivo, segundo a qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Destarte, descaracterizada a mora do devedor em razão do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, operado no bojo da ação revisional conexa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão. Por conseguinte, mantida a sentença de improcedência, resta igualmente mantida a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, ao mesmo tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, pelo quanto exarado supra. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501178-54.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: E & E SERVICOS DE CARPINTARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE PALMA DA PURIFICACAO
VOTO