PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. FALHA NA TENSÃO DA REDE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame O Apelado, consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Apelante, instalou um sistema de energia solar fotovoltaica para suprir o consumo de duas unidades consumidoras, tendo o projeto sido devidamente aprovado pela distribuidora. Contudo, alegou que, desde novembro de 2022 até agosto de 2023, a tensão na rede elétrica da unidade geradora apresentava problemas, impedindo o funcionamento adequado do sistema e resultando em faturas de energia com valores elevados, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa. Diante da persistência do problema, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, buscando o reparo na rede e a compensação pelos prejuízos sofridos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária a indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$ 3.601,07 e pelos danos morais no montante de R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações. II. Questão em discussão Cumpre analisar se a relação jurídica entre o consumidor microgerador de energia e a concessionária se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova. É imperioso verificar se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação de serviço público essencial, ensejando sua responsabilidade civil objetiva, bem como se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados e são passíveis de indenização. Deve-se perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor, caracterizada por falhas na tensão da rede elétrica e consequente prejuízo na geração e compensação de energia, configura dano moral indenizável ou se constitui mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. III. Razões de decidir A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, conforme o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mesmo nos casos de microgeração distribuída, uma vez que o microgerador ainda se enquadra na figura de destinatário final dos serviços de distribuição e infraestrutura da rede elétrica, subsistindo a hipossuficiência técnica e informacional em face da concessionária. Por conseguinte, plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria Apelante, em comunicação formal, reconheceu a existência de "nível de tensão crítica" na unidade consumidora do Apelado, o que comprova a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de plena compensação da energia gerada pelo sistema fotovoltaico. As faturas anexadas aos autos evidenciam os valores pagos pelo Apelado, os quais deixaram de ser compensados devido à falha, configurando os danos materiais. Não obstante a falha na prestação do serviço e o consequente dever de reparação dos danos materiais, a condenação por danos morais não se justifica. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual, ou a simples frustração de expectativas comerciais, não são, por si só, causas aptas a gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é indispensável a comprovação de violação grave a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz de espírito, que extrapole o razoável limite do aborrecimento e do transtorno cotidiano, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a condenação por danos materiais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8020932-06.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e como apelado VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020932-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):ERICA RAMOS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85220182, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85220196) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.601,07, a título de danos materiais, referentes as faturas pagas enquanto durou as falhas na prestação da energia, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir dos efetivos prejuízos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; e R$ 8.000,00, a título de danos morais, pelo abalo sofrido pelo autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Ato contínuo, EXTINGO o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sucumbente a requerida, condeno-a ainda ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Insurge-se a Apelante sob a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A empresa sustenta que a relação jurídica não é consumerista, mas de caráter administrativo-regulatório, por entender que o Apelado, ao produzir energia, se equipara a fornecedor, afastando a incidência do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. A Apelante argumenta, ainda, pela inexistência de ato ilícito e regularidade de sua conduta, afirmando que agiu dentro da legalidade e das normas regulatórias estabelecidas pela ANEEL, e que as aferições e vistorias realizadas em suas instalações constataram a normalidade do aparelho de medição. Para a concessionária, qualquer falha identificada no sistema fotovoltaico seria de responsabilidade do consumidor, por meio da empresa contratada para a instalação dos equipamentos. No tocante à condenação por danos materiais, defende que os valores cobrados nas faturas são devidos e correspondem à energia efetivamente consumida, não havendo provas de que a quantidade de energia gerada pelo Apelado seria suficiente para suprir seu consumo. Alega que o consumidor consumiu mais energia do que injetou na rede, o que afasta a configuração de danos materiais. Quanto à indenização por danos morais, a Apelante pleiteia o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. A tese recursal é a de que a simples frustração de expectativa ou os eventuais transtornos administrativos não configuram dano moral indenizável, não havendo nos autos elementos que comprovem abalo significativo à esfera extrapatrimonial do Apelado. Por fim, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) requer a inversão da condenação nas verbas sucumbenciais, postulando que o Apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da improcedência dos pedidos autorais em grau recursal. Houve recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento da guia de custas processuais acostado ao ID. 85220199, comprovando o recolhimento de R$ 766,56. O Apelado, VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA, apresentou contrarrazões à apelação (ID. 85220204), nas quais refuta as alegações da Apelante e pleiteia a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem. Adicionalmente, requer a condenação da Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, com majoração nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020932-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade da Apelante por suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica, que teria prejudicado o sistema de microgeração fotovoltaica do Apelado, bem como a extensão da reparação devida. Inicialmente, cumpre apreciar a arguição da Apelante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de interesse de agir do Apelado, questões preliminares que, se acolhidas, poderiam modificar substancialmente o deslinde do feito. A Apelante defende que a relação jurídica estabelecida, por envolver microgeração de energia, transcenderia a natureza consumerista, equiparando o Apelado a um fornecedor e afastando, assim, a incidência das normas protetivas do CDC. Tal argumento, todavia, não se sustenta diante da consolidada jurisprudência pátria. O consumidor, mesmo ao gerar parte de sua energia, permanece como destinatário final dos serviços de distribuição e infraestrutura da rede elétrica pública, essenciais para o funcionamento de seu sistema e para o suprimento em momentos de baixa geração. A hipossuficiência técnica e informacional do indivíduo perante a complexidade e o poderio econômico da concessionária de serviço público permanece inquestionável, justificando a aplicação do microssistema protetivo consumerista. A inversão do ônus da prova, deferida na origem (ID. 85220099), encontra-se, portanto, em harmonia com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, VIII, que visa reequilibrar a disparidade entre as partes. Do mesmo modo, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. Os documentos acostados à petição inicial, tais como e-mails e protocolos de atendimento (IDs. 85220091 e 85220090), demonstram as inúmeras e infrutíferas tentativas do Apelado de solucionar o problema administrativamente, caracterizando a resistência da Apelante em resolver a questão e, consequentemente, a necessidade de intervenção judicial para a tutela do direito alegado. No mérito, a análise da responsabilidade da empresa Ré pela falha na prestação do serviço de energia elétrica é imperativa. A concessionária de serviço público essencial, como no caso do fornecimento de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, conforme preceituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da análise de culpa. No presente caso, a falha na prestação do serviço restou inequivocamente demonstrada, inclusive por documento emitido pela própria Apelante. Conforme o e-mail anexado ao ID. 85220090, datado de 24/03/2023, a Ouvidoria da COELBA, após análise das informações coletadas pelo equipamento SMART para medição de tensão, afirmou categoricamente que "foi constatado nível de tensão crítica" na residência principal do Apelado. Essa confissão da própria concessionária é prova cabal da deficiência no fornecimento de energia, diretamente relacionada à ineficiência do sistema de microgeração do Apelado. Os danos materiais, por sua vez, também estão devidamente comprovados nos autos. O Apelado colacionou diversas faturas de energia elétrica, tanto da unidade geradora (principal) quanto da unidade consumidora (participante), que demonstram o consumo e os valores pagos nos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2024 (IDs. 85220083, 85220081, 85220079, 85220070, 85220068, 85219966, 85219964, 85219962, bem como as faturas mais recentes juntadas em réplica ID. 85220172, 85220171). A petição inicial detalha uma tabela comparativa do consumo em kWh por mês, evidenciando o aumento e a não compensação da energia gerada a partir de novembro de 2022. O sistema de microgeração, aprovado pela COELBA (ID. 85220084), tinha capacidade para gerar, em média, até 400 kWh por mês, mas, devido à "tensão crítica", não conseguiu funcionar como deveria, forçando o Apelado a arcar com valores de energia elétrica muito superiores aos que pagaria se o sistema estivesse operando plenamente. A alegação da Apelante em contestação (ID. 85220168) de que o Apelado consumiu mais do que injetou não afasta sua responsabilidade, pois a causa raiz desse desequilíbrio foi justamente a falha na tensão da rede, imputável à concessionária, que impediu o pleno desempenho do sistema gerador. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta deficiente da Apelante e os prejuízos materiais sofridos pelo Apelado está configurado, devendo ser mantida a condenação neste ponto. Contudo, no que concerne à condenação por danos morais, o cenário jurídico se apresenta de maneira distinta e exige uma análise mais rigorosa, à luz dos precedentes dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. É certo que a falha na prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, que afeta a capacidade do consumidor de utilizar plenamente um sistema de geração própria e resulta em cobranças indevidas, gera inegável aborrecimento, transtorno e frustração. No entanto, a jurisprudência dominante entende que o mero descumprimento contratual, embora passível de reparação material, não configura, por si só, dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade, ou a integridade psíquica, que cause sofrimento ou vexame de tal intensidade que extrapole o limite dos aborrecimentos cotidianos e das vicissitudes da vida em sociedade. No caso em tela, embora o Apelado tenha enfrentado a inconveniência de um sistema fotovoltaico operando de forma deficiente por um período e a necessidade de realizar múltiplas tentativas administrativas para solucionar o problema, as provas carreadas aos autos (IDs. 85219960, 85220090, 85220091) não demonstram que tal situação tenha resultado em grave abalo psíquico, em constrangimento público ou em qualquer outra circunstância excepcional que justifique a indenização por dano moral. Não houve, por exemplo, corte abrupto do fornecimento de energia, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outro fato que, objetivamente, maculasse a reputação ou a honra do consumidor. Os transtornos experimentados, embora relevantes sob o prisma material, inserem-se, em sua essência, na esfera do mero dissabor ou aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual por parte da concessionária. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, sob pena de transformar todo e qualquer contratempo em fundamento para reparação pecuniária. A alegação de "humilhações, sofrimentos, vexames e muito constrangimento" constante da inicial (ID. 85219960) não foi corroborada por elementos fáticos que permitam inferir a excepcionalidade da situação para além do aborrecimento comum. Assim, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na rigorosa análise dos fatos e provas apresentados, entendo que a condenação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) ao pagamento de danos morais não se coaduna com os critérios de excepcionalidade exigidos para a sua configuração, devendo ser afastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) para AFASTAR a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida quanto à condenação por danos materiais no valor de R$ 3.601,07 (três mil seiscentos e um reais e sete centavos), com os consectários legais conforme retificação promovida em embargos de declaração (ID. 85220195), mantendo-se intactos os demais capítulos sentenciais. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020932-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
VOTO