PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513023-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 566. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional intercorrente.

2. No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566, STJ), fixou-se que o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens ou à não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial, correndo automaticamente o quinquênio subsequente, findo o qual poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente.

3. No caso concreto, embora tenha havido despacho em 28/04/2016 determinando a suspensão, sobreveio decisão de reconsideração em 15/08/2017, que ordenou nova tentativa de citação, afastando a automática contagem do prazo prescricional. A partir de então, a execução prosseguiu regularmente, com novas diligências determinadas em 2021, evidenciando a inexistência de paralisação inercial. 

4. As peculiaridades do caso demonstram a ausência de desídia da exequente, que promoveu sucessivos requerimentos, ainda que infrutíferos, configurando atuação processual contínua. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica a decretação da prescrição”.

5.  Apelação conhecida e provida, para, reformando a Sentença impugnada, determinar o regular prosseguimento do processo executivo originário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513023-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):  

10

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0513023-79.2016.8.05.0001, ajuizada em face de INCOVIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e de seu corresponsável ORLANDO DE ARAÚJO, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS e penalidades, no montante originário de R$ 17.143,95, consubstanciado na CDA nº 850000.4223/13-1. 

O juízo da 11ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Salvador declarou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do CTN. 

Irresignado, o Estado da Bahia sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar a prescrição intercorrente, argumentando não ter havido inércia do exequente, que diligenciou sucessivas tentativas de localização de bens e valores, ainda que infrutíferas. 

Aduz que a fluência automática do prazo prescricional não se aplicaria à hipótese, porquanto não houve intimação formal da Fazenda e arquivamento definitivo dos autos, requisitos previstos no art. 40 da LEF. Invoca, ademais, a Súmula 106 do STF, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao aparelho judiciário não pode ensejar a prescrição.

Com base nas considerações expostas, pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Recebido o recurso, foi determinada a intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões (ID 86649412). 

Sem contrarrazões.

Os autos foram distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513023-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):  

10

VOTO

 

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Dito isso, cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que é dispensável a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões quando a inexistente a angularização processual por meio da citação nos autos do processo de origem, consoante Ementa de julgado assim redigida:

ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA REGULARMENTE CITADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA. REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE OCORRIDO APÓS NOVE ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO. PERMANÊNCIA DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não viola o contraditório a inexistência de intimação para oferecimento de contrarrazões em sede de recurso interposto contra decisão proferida antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação. Inteligência do STJ (AgRg na MC 5.611/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 03/02/2003, p. 298). No caso, a parte beneficiada pelo provimento jurisdicional (o sócio-gente) não foi citado para integrar o polo passivo da execução. Não se exige igualmente intimação da pessoa jurídica executada para oferecer contrarrazões porque, como já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo, “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (tema 649) o que, por óbvio, enseja o entendimento de que não teria legitimidade para defender os interesses do sócio-gerente em sede de contrarrazões de agravo contra decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução fiscal. 2. No caso dos autos, diferentemente do que alega o agravante, houve citação da pessoa jurídica realizada na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 (fl. 8-10 dos autos de origem — ID 1475680 desde agravo), tendo havido juntada do AR aos autos em 29/07/2009 (mesma data em que houve seu recebimento). Após citada, a executada não pagou a dívida ou nomeou bens à penhora, motivo por que fora expedido mandado de penhora e avaliação de bens. Em cumprimento a este mandado, certificou o oficial de justiça em 10/08/2010 que a empresa não mais funciona no endereço apontado. Em 05/07/2011 o Município solicitou tentativa de penhora online de valores eventualmente existente em contas da executada, pleito este que não foi apreciado por cerca de 7 (sete anos), quando em 27/04/2018 o juízo despachou determinando que o fisco informe se a dívida foi paga e se tem interesse na medida requerida. O município, então, sem mencionar a medida em face da executada, deduziu a pretensão de redirecionamento da execução em face da sócia argumentando dissolução irregular. 3. Embora a súmula 435 do STJ permita o redirecionamento nos casos de dissolução irregular, como inequivocamente se depreende do enunciado em questão, trata-se de pretensão sujeita a limitações temporais, isso porque o próprio STJ entende que o prazo prescricional para redirecionamento da execução em face do sócio-gerente é de 5 (cinco) anos a contar da citação da pessoa jurídica. No caso, entre a citação da pessoa jurídica e o pleito de redirecionamento em face do sócio-gerente transcorreram quase 9 (nove) anos, o que torna inequívoca a pretensão de redirecionamento em face do sócio 4. Ainda que se considere o termo da prescrição do redirecionamento como a data da ciência do fisco do encerramento irregular das atividades (o que ocorreu em 10/06/2011), tem-se a consumação do lapso prescricional. 5. Não obstante, permanece hígida a pretensão executória em face da pessoa jurídica devedora, uma vez que não houve consumação da prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80.  6. Recurso conhecido e não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015593-88.2018.8.05.0000 em que é agravante O MUNICÍPIO DE SALVADOR   Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015593-88.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 11/12/2018)

Revolvendo a análise para o exame do mérito do Recurso, compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia reside na discussão a respeito da possibilidade de demanda ajuizada contra Estado ou o Distrito Federal ser proposta no foro do domicílio do autor, ainda que situado em outra unidade da Federação.  

Analisando detidamente os fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece reforma, pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, cumpre trazer ao lume que, no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), o Superior tribunal de Justiça firmou orientação e delimitou os critérios para o escorreito reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria tributária, cuja ementa assim restou redigida:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Como visto, o Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível, para o início da contagem da prescrição intercorrente, a suspensão da execução, após constatação da ausência de bens ou da não localização do devedor, com a intimação da Fazenda Pública. 

Nessa linha de intelecção, revolvendo a análise para os elementos que dos autos constam é possível observar que a decisão que determinou a suspensão do feito em 28/04/2016 (ID  86648782) foi reconsiderada em 15/08/2017 (ID 86648789), ocasião em que o juízo de origem determinou nova tentativa de citação. Tal providência afasta a fluência automática do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois o art. 40 da LEF exige a conjugação do prazo de suspensão de um ano com o subsequente arquivamento do feito, após a intimação da Fazenda Pública, o que, na espécie, não ocorreu de modo regular.

Neste ponto, importante registrar que não se desconhece que a ausência de decisão formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição e que o prazo corre de forma automática após a paralisação do processo, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566).

No entanto, as especificidades do caso sub judice evidencia um contexto processual em que a fluência do prazo extintivo estava interrompida por força da decisão de reconsideração. Prova disso é que, em 05/05/2021, a parte Apelante foi intimada para promover diligências sob pena de suspender a execução (ID 86649245), raciocínio hábil a demonstrar que a execução estava tramitando normalmente. Raciocínio diverso seria contraditório, pois não se suspende o que já está suspenso.

Bem por isso, não deve prosperar o argumento de que a prática de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, pois, como demonstrado, o prazo extintivo intercorrente não estava operando os seus efeitos por força da decisão que reconsiderou a suspensão da execução.

Nesse sentido, a reconsideração do despacho e a reiteração de medidas executivas demonstram que não houve desídia da exequente, mas sim atuação processual contínua, ainda que sem êxito. 

Com efeito, aplicável à hipótese a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, que prestigia a boa-fé processual da parte diligente e afasta a prescrição quando a paralisação decorre de entraves do aparelho judiciário, não sendo justo imputar à Fazenda Pública as consequências de fato que não lhe são atribuíveis. 

Tendo como premissa os marcos jurídicos balizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), urge concluir que não se verificou, in concreto, a consumação da prescrição, motivo por que é forçoso reconhecer a necessidade de reforma da Sentença indigitada. 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a Sentença impugnada, determinar o regular prosseguimento do processo executivo originário.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

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