PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ARTIGO 290 DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do CPC. O agravante sustenta erro material na fundamentação, ausência de intimação pessoal e violação a princípios constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com fundamento no artigo 290 do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais, exige intimação pessoal da parte autora ou se é suficiente a intimação do advogado constituído, bem como analisar a alegada violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado constituído, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se configurando mero formalismo passível de flexibilização. 5. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi oportunizada à parte recorrente, por mais de uma vez, a regularização da situação processual. 6. O princípio da primazia do mérito não se aplica quando ausente pressuposto processual fundamental, configurando óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo com fundamento no artigo 290 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual inafastável, não sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1906378 MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134230-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SHEILA OLIVEIRA DO VALE
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim no bojo da apelação cível aviada em face da sentença exarada pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão vergastada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, consoante o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Irresignado, alegou o recorrente que houve erro material e cerceamento de defesa pelo equívoco na fundamentação da sentença. Sustenta que a decisão deveria ter sido fundamentada no artigo 485, III, do CPC, e não no artigo 290, devendo ter sido observada a ordem insculpida no §1º do mencionado dispositivo legal. Defende que a ausência da intimação pessoal da parte autora constitui vício insanável que torna nula a sentença, violando dispositivos constitucionais e processuais. Aduz que ocorreu ausência de intimação pessoal da parte autora conforme exige imperiosamente o art. 485, III, §1º do CPC. Alega que configurou-se vício sanável dos autos, porquanto as custas iniciais foram recolhidas, conquanto não juntadas ao processo por equívoco e erro humano. Sustenta que verificou-se inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que o processo deve privilegiar a finalidade sobre a forma. Aduz a necessidade de aplicação do princípio da primazia do mérito e da manutenção do interesse de agir, pugnando pela continuidade processual. Requer a reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, subsidiariamente, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134230-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SHEILA OLIVEIRA DO VALE
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, com fundamento no inadimplemento contratual alegado pela instituição financeira credora para obtenção do pedido de restituição do bem, pelo que requereu a busca e apreensão do automóvel fiduciariamente alienado, consoante as disposições do Decreto-Lei nº 911/69. O Magistrado de origem decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, em consonância com as disposições do artigo 290 do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO PAN S.A. recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença extintiva, logrando decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório e manteve inalterada a decisão de primeiro grau. Irresignado, o agravante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Egrégio Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Primeiramente, cumpre verificar que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, viabilizando o conhecimento da irresignação perante esta Corte de Justiça. Trata-se de demanda versando sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o autor-agravante ajuizou a presente ação visando a restituição do bem objeto da garantia, em virtude do inadimplemento contratual alegadamente perpetrado pela parte adversa. A questão controvertida cinge-se precipuamente à verificação da regularidade procedimental da extinção do processo com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legalmente estabelecido. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina e peremptória, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Trata-se de norma imperativa que visa assegurar o custeio da atividade jurisdicional, constituindo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A norma em questão reveste-se de caráter cogente e inafastável, porquanto o recolhimento das custas processuais constitui conditio sine qua non para a válida instauração da relação jurídica processual. In casu, resta incontroverso e cristalino que o insurgente foi devidamente intimado, em duas oportunidades distintas e sucessivas, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, permanecendo manifestamente inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial emanada da autoridade judiciária. A alegação genérica de que as custas foram recolhidas, mas não juntadas por "equívoco e erro humano", não elide nem afasta a responsabilidade processual da parte em comprovar nos autos, de forma cabal e inequívoca, o adimplemento de sua obrigação processual fundamental. A extinção do processo com fundamento no artigo 290 do CPC não exige, de forma alguma, intimação pessoal da parte litigante, sendo absolutamente suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos, conforme pacífico e reiterado entendimento cristalizado no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona e iterativa no sentido de que o cancelamento da distribuição prescinde de qualquer formalidade adicional além da intimação do causídico constituído, consoante se depreende dos precedentes jurisprudenciais sedimentados. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade revela-se manifestamente improcedente e destituída de amparo legal, porquanto a extinção decorreu diretamente do descumprimento de obrigação processual fundamental e essencial, após regular intimação e concessão de prazo suplementar para regularização da situação processual. O processo foi conduzido com a devida e escrupulosa observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, oportunizando-se à parte recorrente, por mais de uma vez, a possibilidade de adimplir sua obrigação processual elementar. Igualmente, não há que se cogitar da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, já que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual inafastável e essencial, não se tratando de mero formalismo despiciendo, mas sim de condição existencial e fundamental para a própria instauração e desenvolvimento regular do processo. A ausência de recolhimento das custas iniciais implica carência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, obstando inexoravelmente o prosseguimento da demanda. O princípio da primazia do mérito, invocado pelo insurgente, não se aplica à hipótese vertente, na medida em que a ausência de recolhimento das custas iniciais constitui óbice intransponível e insuperável ao prosseguimento da demanda, configurando defeito processual insanável que impede categoricamente a análise do mérito da controvérsia. Não se trata de questão de natureza meramente formal, mas sim de requisito essencial para a própria existência da relação jurídica processual. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona, cristalina e reiterada no sentido de que a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte litigante, sendo plenamente suficiente a intimação do advogado regularmente constituído, consoante demonstram os julgados paradigmáticos colacionados na decisão monocrática objurgada. O entendimento jurisprudencial consolidado revela-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com os princípios informativos do processo civil contemporâneo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)" Destarte, verifica-se de forma inequívoca que a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento consolidado e sedimentado dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo ou modificação. Por conseguinte, as razões recursais apresentadas pelo agravante não se mostram aptas nem suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão vergastada, que deve ser mantida em sua integralidade, por esses e pelos próprios fundamentos jurídicos que a lastrearam de forma robusta e consistente. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134230-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SHEILA OLIVEIRA DO VALE
Advogado(s):
VOTO
Relatora