PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO DETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. TÉRMINO DA SUSPENSÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução nº 0525888-03.2017.8.05.0001, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a paralisação do feito decorreu de suspensão processual previamente fixada em sentença homologatória de acordo e da morosidade do Poder Judiciário, inexistindo inércia processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve o decurso do prazo prescricional para a execução de sentença homologatória de acordo judicial, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, tendo sido apresentada de forma tempestiva e suficientemente fundamentada, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III). As partes firmaram acordo em 08/08/2017, homologado judicialmente em 10/08/2017, ocasião em que o juízo suspendeu o processo pelo prazo de 36 meses, nos termos do art. 313, II, do CPC. Findo o prazo, em 10/08/2020, sem cumprimento do acordo, o credor peticionou requerendo o cumprimento em 14/06/2024. A sentença homologatória do acordo passou a constituir o novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 150 do STF, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Considerando que a causa de suspensão processual cessou em 10/08/2020, iniciou-se, a partir dessa data, a contagem do prazo quinquenal para a propositura do cumprimento da sentença. A petição foi protocolada em 14/06/2024, portanto dentro do prazo prescricional, não restando configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e formais, conforme fixado no art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC: (i) suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis; (ii) prévia intimação pessoal do exequente para manifestação; e (iii) inércia do credor por período superior ao prazo prescricional após a intimação. Nenhum desses requisitos foi observado nos autos. Do exposto, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente no caso em comento. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença homologatória de acordo judicial configura título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. A execução desse título submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A contagem do prazo prescricional tem início a partir do término da suspensão processual fixada na sentença homologatória (art. 313, II, do CPC). A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC, notadamente a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional após a intimação, o que não se verificou nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 313, II; 515, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; 1.010, II e III. CC/2002: art. 206, § 5º, I. Súmulas relevantes citadas: STF, Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.02.2023. TJ-SP, AI 2016891-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 03.05.2024. TJ-PR, AI 0106982-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0525888-03.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelados, respectivamente, BANCO BRADESCO SA e SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525888-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Sentença (ID. 492709992) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação de Execução tombada sob o nº 0525888-03.2017.8.05.0001 sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 92137155), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem à origem, com o regular prosseguimento da execução. Sustenta, inicialmente, a tempestividade e a regularidade do recurso, bem como a inexistência de fato extintivo ou impeditivo ao seu conhecimento. Aduz que a extinção do feito por prescrição intercorrente não observou os parâmetros legais exigidos, apontando que a paralisação do processo deu-se por fatores inerentes à morosidade do Poder Judiciário e não por inércia do credor. Invoca, nesse ponto, a aplicação da Súmula 106 do STJ, que exige demonstração de desídia da parte exequente. Argumenta que a suspensão do processo em razão de acordo judicial homologado em 10/08/2017 perdurou por 36 meses, conforme pactuado, findando-se em 10/08/2020. No entanto, o pedido de cumprimento do acordo inadimplido foi protocolado em 14/06/2024, sendo, nesse interregno, a mora atribuível à morosidade da máquina judiciária. Reforça que apresentou pedidos para realização de diligências constritivas (via SISBAJUD, RENAJUD etc.), que sequer foram apreciados, o que evidencia a inexistência de inércia processual de sua parte. Ressalta, ainda, que não houve decisão prévia deferindo a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, tampouco intimação específica para manifestação acerca da suspensão por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (ID. 92137160), a apelada SELBA – SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando violação à dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, asseverando que restou caracterizada a prescrição intercorrente em duas hipóteses: (i) a partir do término da suspensão processual (10/08/2020), com inércia de quase 4 anos; e (ii) desde o suposto descumprimento contratual (26/08/2017), com lapso de quase 7 anos até a reativação do feito. Rechaça as alegações de morosidade judicial e reafirma que não houve qualquer diligência eficaz por parte do exequente no período posterior à suspensão. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525888-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, esta não merece acolhimento. O Apelante impugnou os fundamentos da sentença ao contrapor a tese de inércia com a alegação de morosidade judicial e vício procedimental por ausência de intimação. Assim, o recurso enfrentou a ratio decidendi do julgado, permitindo o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente após a homologação de acordo judicial e suspensão do processo. A análise detida dos autos revela que a demanda foi ajuizada em 05 de maio de 2017 (ID. 92136156). Após a citação positiva da empresa executada em junho de 2017 (ID. 92137120), as partes formalizaram transação extrajudicial em 08 de agosto de 2017 (ID. 92137123). O referido acordo foi homologado por sentença em 10 de agosto de 2017 (ID. 92137125), a qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, correspondente ao período para cumprimento das parcelas avençadas, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. O termo final da suspensão judicialmente deferida findou, portanto, em 10 de agosto de 2020. Com a prolação da sentença homologatória do acordo, operou-se a novação da obrigação. O título exequendo deixou de ser a Cédula de Crédito Bancário (título extrajudicial) e passou a ser a própria sentença homologatória, que constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta senda, aplica-se o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de obrigação líquida definida em instrumento judicial, o prazo prescricional rege-se pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, qual seja, 05 (cinco) anos. O curso da prescrição ficou suspenso por decisão judicial fundamentada no artigo 313, inciso II, do CPC, até o dia 10 de agosto de 2020. Somente a partir desta data, cessada a causa de suspensão processual, o prazo prescricional de 5 anos para a execução do título judicial retomou sua fluência. Considerando que o prazo de suspensão exauriu-se em 10 de agosto de 2020, o termo final para o credor postular o cumprimento do acordo descumprido findaria apenas em 10 de agosto de 2025. O Banco Exequente protocolou a petição requerendo o cumprimento de sentença em 14 de junho de 2024 (ID 92137132). Verifica-se, portanto, que o requerimento de execução do acordo em 14 de junho de 2024 ocorreu dentro do prazo quinquenal, contado do término da suspensão ou do vencimento da última parcela do ajuste. Logo, não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos sem movimentação útil imputável ao credor após o exaurimento da suspensão legal, não operando-se, portanto, a prescrição intercorrente no presente caso. Neste sentido, imperiosa a reforma da sentença proferida, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, e determinando a retomada do curso da execução pretendida. A corroborar: EXECUÇÃO - A execução da dívida líquida como a constante da transação extrajudicial ajustada entre as partes, no curso do processamento da execução, está sujeita à estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Em se tratando de negócio jurídico, com previsão de pagamento do débito em prestações periódicas, o termo inicial do prazo de prescrição é a data de vencimento da última parcela, mesmo no caso em que haja vencimento antecipado do título - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze – Como, como, no caso dos autos, (a) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art . 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar do vencimento da última parcela da transação extrajudicial ajustada entre as partes; (b) a transação extrajudicial celebrada, no curso da execução, obrigava as partes devedoras o pagamento da dívida em partes em parcelas, à ultima com vencimento em 20/03/2018 e (c) o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional de cinco anos, uma vez que a parte credora informou o descumprimento da transação e requereu o prosseguimento da execução por petição protocolizada em 17.02.2023, , (d) de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, (e) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, no que concerne à rejeição da arguição de prescrição . EXECUÇÃO - Na espécie, (a) descabe o reconhecimento de quitação tácita do débito ajustado na transação extrajudicial ajustada entre as partes, como resultado da inércia da parte credora em informar acerca do seu cumprimento, porque (a. 1) a satisfação do débito não pode se dar de forma presumida e (a. 2) nenhuma prova produzida revela essa ocorrência, (b) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, no que concerne à rejeição da alegação de "cumprimento tácito do acordo" . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016891-28.2024.8 .26.0000 Guaíra, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO . PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC . I, DO CÓDIGO CIVIL, C/C SÚMULA 150 DO STF. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA . DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0106982-17.2023 .8.16.0000 Guarapuava, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento da execução. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525888-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO