PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029961-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. NATUREZA FISCALIZATÓRIA DO SCR. DISPENSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8029961-26.2023.8.05.0001, em que é apelante ELIANA SILVA SANTOS e em que é apelado o BANCO BRADESCO SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029961-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a ausência de notificação prévia da pessoa titular do cadastro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) seria irrelevante, diante da inexistência de impugnação ou requerimento de retificação quanto à dívida registrada. Com efeito, ao considerar regular a inscrição, afastou as alegações de dano patrimonial e moral. 

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença ora apelada, ao alegar a ausência de notificação quanto à inscrição dos seus dados em cadastro restritivo de crédito, dever esse que alega ser da instituição financeira, de acordo com a Resolução CMN n° 2.724. Ademais, argumenta que o cadastro e a manutenção indevida dos dados da autora no SCR são práticas abusivas que ensejam o dever de indenizar. Além disso, ao aplicar a Resolução CMN n° 4.571, alega que é dever da instituição financeira notificar o consumidor, dever esse que não foi demonstrado nos autos. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.

Em contrarrazões, a parte ré requer a manutenção da sentença ora apelada, ao argumentar que não restou comprovada qualquer irregularidade na negativação narrada pela autora, tampouco a existência de dano moral dela decorrente. Argui ainda que o SCR possui natureza meramente informativa, não podendo gerar qualquer prejuízo à parte autora. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 29 de junho de 2025



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029961-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que tanto a Resolução CMN n° 2.724 quanto a Resolução CMN n° 4.571 foram revogadas, estando vigente Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, que define que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui a finalidade de monitoramento, fiscalização e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.

Com efeito, é sabido que a inscrição no SCR não possui, por si só, natureza restritiva, dado ser dever de toda e qualquer instituição financeira comunicar o Banco Central acerca da existência de contratos de empréstimos e financiamento por seus clientes. A informação acerca da comunicação desses contratos ao Banco Central, aliás, comumente consta de cláusula do próprio negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.

O registro no SCR, ao contrário dos cadastros restritivos (no qual se registram fatos que podem desabonar o cliente), não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor, não sendo, portanto, necessária a prévia notificação do devedor. 

Ademais, é sabido que a inscrição no SCR não possui, por si só, natureza restritiva, dado ser dever de toda e qualquer instituição financeira comunicar o Banco Central acerca da existência de contratos de empréstimos e financiamento por seus clientes. A informação acerca da comunicação desses contratos ao Banco Central, aliás, comumente consta de cláusula do próprio negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.

Analisando o presente caso, nota-se que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito, realizou compras e inadimpliu as suas obrigações firmadas com a parte ré, fatos esses reconhecidos pela própria parte autora em sua réplica. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta adotada pela instituição financeira credora, tendo em vista o seu dever de informar ao Banco Central quaisquer operações financeiras. 

Nesse mesmo sentido, ante a ausência de ato ilícito, a inscrição no SCR por si só não acarreta qualquer dano moral, já que é notório que a instituição financeira está agindo em conformidade com a referida resolução do Banco Central, principalmente com o seu dever de informar ao Banco Central informações relativas às operações de crédito (art. 6° da Resolução do Banco Central n. 5.037, de 29 de setembro de 2022). 

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator