PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGERBA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. TEMA 514 STF. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em análise 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autarquia estadual contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública, reconhecendo o direito ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes do aumento de sua carga horária de 180 para 240 horas mensais, ocorrido após sua relotação para a AGERBA, sem a devida contraprestação remuneratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se incide prescrição de fundo de direito em cobrança de verbas remuneratórias de trato sucessivo; b) se a ampliação unilateral da jornada de trabalho de servidor público, sem o correspondente aumento salarial, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e c) se a percepção de gratificação de produtividade afasta ou compensa o direito ao adicional de horas extras. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, não ocorrendo a perda do fundo de direito. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 514 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 5. Demonstrada a extrapolação da carga horária de 180 horas mensais para 240 horas mensais por imposição administrativa, é devido o pagamento das horas excedentes com o adicional legal de 50%, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. A Gratificação Especial de Produtividade (Decreto Estadual nº 7.695/99) possui finalidade de estimular a eficiência e qualidade do serviço, possuindo fato gerador distinto do adicional de serviço extraordinário, o qual remunera a disponibilidade do servidor além dos limites legais, sendo inviável a compensação entre as verbas. IV. Dispositivo 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: "1. A ampliação de jornada de trabalho de servidor público sem a correspondente elevação da remuneração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 514 STF). 2. É devido o pagamento de horas extraordinárias ao servidor que, após relotação, passa a cumprir carga horária superior à originalmente prevista, sendo vedada a compensação automática com gratificações de produtividade de natureza distinta." Referências: Constituição Federal, Art. 37, XV; Lei Estadual nº 6.677/94, Arts. 24, 49 e 90; Decreto Estadual nº 7.695/99; STF, Tema 514 (ARE 660.010-RG/PR); STJ, Súmula 85; TJBA, Apelação nº 0402980-17.2012.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0402983-69.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada ANGELA BECHERATH PEIXOTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402983-69.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANGELA BECHERATH PEIXOTO DA SILVA
Advogado(s):BRUNO DOROTEIA CARVALHO, THAISE MEIRE DE SOUZA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela servidora ocupante do cargo de Analista Técnico na AGERBA, reconheceu o que o próprio Ofício nº 323/2009 da Superintendência de Recursos Humanos da SAEB (ID 104785186), no qual a própria Administração reconhece que a servidora possuía registro de 180 horas mensais, mas que, efetivamente, laborava 240 horas desde sua relotação, acolheu a pretensão inicial, nos seguintes termos: […] 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC, para condenar a AGERBA ao pagamento das horas extras excedentes a carga horária de 180 horas mensais, desde a relotação da Autora em 23/09/2004, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo do adicional legal de 50%, consoante o art. 90 da Lei. nº 6.677/94, com a repercussão sobre as demais parcelas remuneratórias. Ainda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC, para excluir o Estado da Bahia da lide. Deixo de condenar a Ré ao pagamento de custas processuais face a isenção que goza a fazenda pública. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. P. I. Acrescento apenas que foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 104785459. Inconformada, a AGERBA interpôs recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença. Em suas razões recursais, sustentou a legalidade do instituto da relotação, argumentando que a administração possui discricionariedade para ajustar seu quadro de pessoal conforme a necessidade do serviço público. Alegou inexistência de prova do labor extraordinário e defendeu que, por ser a apelada servidora estatutária, não faria jus ao regime de horas extras nos moldes pretendidos. Subsidiariamente, defendeu que a servidora já teria sido devidamente compensada por meio da percepção da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.695/99, a qual teria natureza jurídica apta a remunerar a maior dedicação ao serviço. Pediu pelo desprovimento do recurso. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da autarquia. Defendeu a manutenção integral do julgado, ressaltando que a gratificação de produtividade possui fato gerador distinto das horas extraordinárias e que a confissão administrativa sobre a jornada de 240 horas mensais torna o direito inconteste. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402983-69.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANGELA BECHERATH PEIXOTO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO DOROTEIA CARVALHO, THAISE MEIRE DE SOUZA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação ordinária de cobrança em que se reconheceu que a ampliação da jornada de trabalho sem a devida retribuição financeira configurou enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, condenou a AGERBA ao pagamento das horas extras excedentes à 180ª hora mensal, desde a relotação em 23 de setembro de 2004, respeitada a prescrição quinquenal, com o adicional legal de 50% previsto no artigo 90 da Lei Estadual nº 6.677/94 e reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Tratando-se a AGERBA de autarquia sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público própria, autonomia administrativa e financeira, bem como patrimônio distinto, é esta quem detém a responsabilidade direta pelos atos administrativos e pelo pagamento das verbas remuneratórias dos servidores que integram seus quadros, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção do ente estatal na lide. No que concerne à tese de prescrição de fundo de direito suscitada pela apelante, esta não merece prosperar. A pretensão autoral fundamenta-se na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do labor extraordinário não adimplido, o que caracteriza obrigação de trato sucessivo. Em casos de tal natureza, a lesão ao direito do servidor renova-se mês a mês, não ocorrendo a perda da pretensão sobre o próprio direito em si, mas apenas sobre as parcelas pecuniárias que antecederam o quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme na aplicação da Súmula nº 85: A referida tese é acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: Considerando que a ação foi proposta em 21 de novembro de 2012 e que não houve demonstração de qualquer ato administrativo de efeito concreto que tivesse negado expressamente o direito pleiteado, opera-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21 de novembro de 2007, em estrita observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da ampliação unilateral da jornada de trabalho da servidora, de 180 para 240 horas mensais, ocorrida após sua relotação para a AGERBA, sem o correspondente incremento remuneratório. A apelante sustenta que o instituto da relotação, previsto no artigo 49 da Lei Estadual nº 6.677/94, permite o ajuste do quadro de pessoal conforme a necessidade do serviço. Todavia, a interpretação do referido dispositivo legal não pode ser dissociada dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. O texto da lei estadual é claro ao definir que a relotação pressupõe a movimentação do servidor para outro órgão cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, o que obrigatoriamente engloba a manutenção da jornada de trabalho para a qual o servidor foi originariamente contratado ou submetido por força de lei. A prova documental produzida é farta e inequívoca quanto à existência da jornada excedente. O Ofício nº 323/2009 da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e o parecer técnico exarado no Processo Administrativo nº 0901060008962 confirmam que a apelada, embora registrada com carga de 180 horas mensais (equivalente ao regime do "Planão"), efetivamente laborava 240 horas mensais para atender às necessidades operacionais da autarquia. A própria defesa da AGERBA admite que a atividade por 08 horas diárias era indispensável ao seu funcionamento, o que configura a extrapolação sistemática da jornada de 06 horas diárias à qual a servidora estava legitimamente sujeita nos termos do artigo 24 da Lei nº 6.677/94. A ampliação da carga horária sem a devida contraprestação pecuniária encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 514 da Repercussão Geral, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que tal prática administrativa afronta o núcleo essencial do princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o valor da hora trabalhada sofre redução proporcional quando a jornada é aumentada sem o respectivo ajuste no estipêndio mensal. Nesse sentido, colhe-se o precedente obrigatório: TEMA 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Esse entendimento é amplamente aplicado por esta Primeira Câmara Cível e pelas demais Turmas deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria AGERBA, em que se reconheceu o direito de servidores relatados à percepção do adicional de horas extras pelo labor excedente à 180ª hora mensal: A Administração Pública, ao se beneficiar da força de trabalho da servidora por duas horas diárias a mais do que o limite legal permitido sem a respectiva retribuição, locupletou-se indevidamente em detrimento da particular (artigo 884 do Código Civil), o que impõe o dever de ressarcimento por meio do pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% previsto no artigo 90 da Lei Estadual nº 6.677/94. A apelante sustenta, subsidiariamente, que a servidora já teria sido devidamente compensada pela ampliação de sua jornada de trabalho por meio da percepção da Gratificação Especial de Produtividade, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.695/99. Argumenta a autarquia que tal vantagem, ao atingir o patamar de até 150%, supriria a ausência de pagamento do adicional de horas extras, inexistindo, portanto, prejuízo remuneratório que fundamente a condenação imposta em primeiro grau. Todavia, tal tese de defesa carece de amparo jurídico, na medida em que confunde institutos com naturezas e fatos geradores absolutamente distintos. A Gratificação Especial de Produtividade possui, por definição legal constante no artigo 1º do Decreto nº 7.695/99, a finalidade precípua de estimular a elevação da produtividade e a qualidade dos serviços prestados pela entidade, possuindo natureza de vantagem pecuniária vinculada ao desempenho funcional e à eficiência no exercício das atribuições do cargo. Por outro lado, o adicional de serviço extraordinário, previsto no artigo 90 da Lei Estadual nº 6.677/94, visa remunerar especificamente o tempo de trabalho que extrapola a jornada legal ou contratual à qual o servidor está submetido. Enquanto a primeira premia o resultado e a qualidade do labor dentro do horário normal, o segundo compensa o sacrifício do tempo de repouso e a disponibilidade do servidor além dos limites ordinários. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que gratificações vinculadas ao desempenho de atividades específicas ou à produtividade não possuem o condão de absorver ou compensar o direito constitucional ao pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente laboradas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal para pagamento de horas extras decorrentes de extrapolação da jornada legal e diferenças remuneratórias previstas nas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando, entre outros pontos, que a gratificação de atividade complementar exclui o direito às horas extras, que não é devido o pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, e que teria havido violação à Súmula Vinculante 37. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da condenação ao pagamento de horas extras, às custas processuais, à incidência da Súmula Vinculante 37, e demais alegações do embargante, como a distribuição do ônus da prova e a constitucionalidade da legislação municipal III. Razões de decidir: O acórdão embargado é claro ao reconhecer que a gratificação por atividade complementar não substitui o pagamento pelas horas extraordinárias trabalhadas, por ausência de comprovação de compensação integral da jornada. A alegação de omissão sobre a isenção de custas não procede, pois a sentença foi ilíquida e postergou a análise para a fase de liquidação, sendo incabível decisão nesse momento. Não se verifica violação à Súmula Vinculante 37, uma vez que não houve criação ou majoração de gratificação, mas apenas reconhecimento de verba indenizatória decorrente de descumprimento da jornada legal prevista em norma federal. As demais alegações do embargante configuram mera rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para sustentar a decisão, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A gratificação de atividade complementar não exclui o direito ao pagamento de horas extras, quando não demonstrada a compensação integral da jornada. A ausência de enfrentamento expresso de todas as teses jurídicas não implica omissão quando a fundamentação adotada é suficiente. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão." (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000452-33.2016.8.05.0183,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 13/10/2025) Assim, a percepção de produtividade é um direito da servidora pelo exercício de suas funções na AGERBA, independentemente da carga horária cumprida, ao passo que as duas horas diárias trabalhadas além da 6ª hora diária (regime de 180h/mês) constituem labor extraordinário que exige contraprestação específica, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e enriquecimento ilícito da Administração. Dessa forma, a pretensão da apelante de promover uma compensação automática entre as verbas configura flagrante tentativa de transmudação da natureza jurídica da gratificação de produtividade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, demonstrada a extrapolação sistemática da jornada e a distinção entre as rubricas remuneratórias, a manutenção da condenação ao pagamento das horas extras é medida que se impõe. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo o percentual definitivo ser fixado pelo juízo de origem em sede de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do referido diploma legal. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402983-69.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANGELA BECHERATH PEIXOTO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO DOROTEIA CARVALHO, THAISE MEIRE DE SOUZA FERREIRA
VOTO
Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. DIVISOR. APLICAÇÃO DO FATOR DE 200 HORAS MENSAIS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II. Para servidor público submetido à jornada de quarenta horas semanais, o cálculo do valor da hora extraordinária deve considerar o divisor de duzentas horas mensais, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. III. A aplicação de divisor equivocado pela Administração no cálculo de horas extras constitui inadimplemento de obrigação funcional, não configurando, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. IV. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJBA. Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8030873-62.2019.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONCURSADA PELO REGIME DE 180 (CENTO E OITENTA) HORAS MENSAIS. RELOTAÇÃO PARA OS QUADROS DA APELANTE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO NOVO REGIME LABORAL. PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O art. 90 da Lei Estadual n.º 6.677/94 instituiu a remuneração do serviço extraordinário em favor dos servidores públicos do Estado da Bahia, fixando um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor das horas trabalhadas que excederem a carga horária regular, no limite de duas horas diárias. II – No caso em tela, a própria apelante reconhece o labor extraordinário da apelada e confessa que a servidora trabalha em carga horária superior ao regime de 180 (cento e oitenta) horas mensais para o qual foi originalmente contratada, sem a respectiva contraprestação pecuniária prevista em lei. III – Conquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça não haver direito adquirido do servidor público a regime jurídico remuneratório, tal premissa não se aplica se decorrer redução de seus rendimentos da referida alteração legal ou factual, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. IV – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0402980-17.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 07/02/2023 )