PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ATRASO SUPERIOR A UM ANO PARA INSTALAÇÃO DA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO EQUITATIVA EX OFFICIO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo as alegações de complexidade técnica da obra de extensão de rede aptas a afastar o nexo de causalidade. 2. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em residência situada em área rural, por período superior a um ano, atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador rural, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação financeira. 3. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo de forma equilibrada às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa. 4. A decisão que arbitra multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar excessivo ou desproporcional à obrigação principal (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Revela-se adequada e proporcional a consolidação das astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o descumprimento prolongado da ordem judicial de ligação e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito do credor, em observância aos parâmetros fixados no julgamento do agravo de instrumento anterior. 6. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual de consumo, os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória para evitar a ocorrência de bis in idem. 7. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8071962-94.2021.8.05.0001, em que são partes a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e DIRAELSON RABÊLO VARJÃO, como Apelantes, e as mesmas partes, como Apeladas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia,. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-76.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRAELSON RABELO VARJAO e outros
Advogado(s): CELSO SANDE CANEDO JUNIOR, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, CELSO SANDE CANEDO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de APELAÇÃO ADESIVA interpostas, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e por DIRAELSON RABÊLO VARJÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor, qualificado como lavrador e residente em zona rural, informou ser possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Poço do Boi, localizado no município de Macururé/BA (CIB/Nirf nº 5.325.220-9). Alegou que a região é castigada por secas severas e prolongadas, tornando o fornecimento de energia elétrica um serviço indispensável tanto para a subsistência de seu núcleo familiar quanto para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas. Esclareceu que possuía apenas um sistema individual de geração solar fornecido pela concessionária, o qual, além de ser insuficiente por permitir apenas o funcionamento de lâmpadas, apresentou defeito estrutural e parou de funcionar de forma definitiva em março de 2021. Relatou que, diante da inoperância do sistema, solicitou formalmente a ligação nova de energia elétrica conectada à rede de distribuição, sem obter resposta efetiva da concessionária, a despeito de inúmeros protocolos administrativos registrados (7463814977, 8135109316, 8135200848, 8135807764, 8135807962). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a instalação do serviço e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização das obras e estabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face dessa decisão interlocutória, a concessionária interpôs o Agravo de Instrumento nº 8017647-85.2022.8.05.0000, alegando que a determinação exigia obra de extensão de rede de alta complexidade técnica, o que tornava o prazo assinalado inexequível. Em sede de julgamento colegiado, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo unicamente para dilatar o prazo de cumprimento para 60 (sessenta) dias, mantendo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A concessionária ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios e impugnando o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No mérito, sustentou que o atendimento de novas ligações rurais deve observar os prazos e procedimentos técnicos estabelecidos pela agência reguladora (ANEEL), bem como o cronograma do plano de universalização rural. Afirmou a inexistência de conduta ilícita ou de omissão administrativa, defendendo que a complexidade da infraestrutura afasta o nexo de causalidade com os supostos prejuízos. Concluiu pela ausência de dano moral indenizável e requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e denunciando o descumprimento contínuo da ordem judicial, mesmo após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias fixado no agravo de instrumento. Requereu o cumprimento provisório da multa cominatória e informou que a concessionária permaneceu inerte por mais de um ano, vindo a restabelecer o serviço apenas após reiteradas decisões de majoração da penalidade e determinação de penhora de valores. A efetiva ligação da unidade consumidora ocorreu em 03 de outubro de 2022, conforme laudo técnico apresentado pela concessionária em julho de 2023 (ID 102247358). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, oportunidade em que ambas as partes concordaram expressamente com a tramitação do feito sob o rito do procedimento comum ordinário, o que foi homologado pelo juízo de origem. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau confirmou os efeitos da tutela de urgência e declarou definitiva a obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica. Condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Quanto às astreintes, o magistrado reconheceu a exigibilidade da multa pelo período de atraso no cumprimento da obrigação, mas, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu o montante final acumulado para o valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs Apelação, alegando que a demora na ligação decorreu exclusivamente da complexidade técnica envolvida na extensão de rede rural, o que configuraria excludente de responsabilidade. Sustentou que a ligação foi executada dentro dos prazos regulatórios da ANEEL e do plano de universalização rural, afastando qualquer hipótese de ato ilícito. Defendeu a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado na sentença. Pugnou, ainda, pelo afastamento integral da multa por descumprimento ou por sua minoração, aduzindo a falta de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, o autor interpôs Apelação Adesiva, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu o restabelecimento do valor integral das astreintes apuradas no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob o argumento de que a limitação promovida na sentença esvazia o caráter coercitivo da medida e beneficia a recalcitrância da concessionária. Por fim, requereu a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a aplicação de atualização monetária sobre as astreintes desde cada descumprimento. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 23 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-76.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRAELSON RABELO VARJAO e outros
Advogado(s): CELSO SANDE CANEDO JUNIOR, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, CELSO SANDE CANEDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO das Apelações interpostas, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque as Apelantes são legitimadas para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo. MÉRITO Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária de Energia Elétrica A resolução da controvérsia exige a análise sistemática da responsabilidade civil da concessionária de serviço público diante do atraso na instalação e fornecimento de energia elétrica em área rural. No caso concreto, o autor demonstrou ser possuidor de propriedade rural de pequeno porte na Fazenda Poço do Boi, zona rural de Macururé/BA, e que dependia de energia elétrica para a subsistência familiar e atividades laborativas. O sistema individual de energia solar anteriormente disponibilizado pela concessionária apresentou defeito definitivo em março de 2021, deixando a residência desprovida de qualquer fornecimento. A despeito das reiteradas solicitações administrativas de ligação nova formuladas a partir de junho de 2021, registradas sob diversos protocolos, a concessionária ré manteve-se inerte por mais de um ano, vindo a executar a obra de extensão de rede e a instalar o medidor de energia apenas em 03 de outubro de 2022, após a concessão de tutela de urgência e a imposição de medidas coercitivas. A questão jurídica cinge-se a saber se a concessionária de energia elétrica responde de forma objetiva pela demora superior a um ano no fornecimento de eletricidade a imóvel rural, e se as alegações de complexidade técnica da obra e observância de cronogramas regulatórios internos são aptas a afastar o nexo de causalidade e descaracterizar a falha na prestação do serviço público essencial. A regra jurídica aplicável ao caso estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade sem culpa prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito externo. Ademais, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, subordinado aos princípios da continuidade, adequação, eficiência e segurança, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Quanto à aplicação desses parâmetros jurídicos ao caso concreto, verifica-se que a falha na prestação do serviço é inequívoca. A alegação da concessionária de que a demora decorreu da complexidade técnica de engenharia para a execução de obra de extensão de rede rural não se sustenta como excludente de responsabilidade. Os entraves administrativos, o planejamento logístico, a aquisição de materiais especializados e a alocação de mão de obra constituem fatores previsíveis e inerentes ao risco da atividade econômica explorada pela concessionária, caracterizando típico fortuito interno que não afasta o nexo de causalidade. A tese de que a ligação foi efetuada dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL e pelo plano de universalização rural também deve ser rejeitada. A existência de resoluções normativas e metas de universalização não confere à concessionária uma autorização genérica para postergar indefinidamente o atendimento a consumidores individuais, sobretudo quando se trata de restabelecer o fornecimento a usuário que teve seu sistema de energia solar danificado e permaneceu privado de eletricidade por período superior a um ano. A inércia injustificada da ré em realizar a extensão de rede somente foi superada após a intervenção do Poder Judiciário, o que confirma o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e a privação do serviço essencial sofrida pelo autor. A jurisprudência desta Câmara Cível consolida a responsabilidade da concessionária em hipóteses de atraso injustificado na eletrificação rural, conforme julgamento pretérito desta Relatoria, cujo teor abaixo se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apel. Cív. 8007602-94.2023.8.05.0191, TJBA, QUARTA Câmara Cível, Rel. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Pub. em 06.11.2024) Nesse sentido, a subsunção dos fatos à norma demonstra que a concessionária ré falhou gravemente no cumprimento de seus deveres legais e contratuais de prestação de serviço adequado e contínuo. Configurada a falha na prestação do serviço público essencial e inexistindo causas de exclusão do nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar os danos decorrentes da privação prolongada de energia elétrica na propriedade do autor, impondo-se a manutenção do julgamento de procedência do pedido de obrigação de fazer. Da Manutenção do Quantum Indenizatório por Danos Morais No que tange à indenização por danos morais, a Apelação da concessionária e o recurso adesivo do autor pretendem, respectivamente, a redução e a majoração do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Contudo, a sentença de origem deve ser integralmente mantida neste capítulo. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em residência situada em área rural ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade passível de reparação civil. A energia elétrica é insumo indispensável para a manutenção do mínimo existencial, permitindo a conservação de alimentos, a refrigeração de medicamentos, a iluminação residencial e o bombeamento de água para consumo e trato de animais. A privação desse serviço por período superior a um ano impõe ao trabalhador rural condições de extrema vulnerabilidade e sofrimento psíquico, caracterizando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação específica do prejuízo, pois decorre da gravidade do próprio fato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a interrupção ou privação prolongada de serviço essencial gera dano moral presumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Para a quantificação da indenização por danos morais, o ordenamento jurídico não adota critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado arbitrar o valor com moderação, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e para exercer uma função pedagógica e desestimuladora sobre o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiado ou constituir punição excessiva e ruinosa ao devedor, em observância ao art. 944 do Código Civil. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau observou com precisão esses parâmetros ao arbitrar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pleito de minoração formulado pela concessionária ré não merece acolhimento. O valor fixado mostra-se condizente com a gravidade da conduta omissiva da empresa, que permaneceu inerte por mais de um ano para realizar a ligação da energia, ignorando os apelos administrativos do consumidor e agindo com desídia. Reduzir o montante arbitrado esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando o elevado porte econômico da concessionária, empresa de grande porte que atua em regime de monopólio. Por outro lado, o pedido de majoração deduzido pelo autor em seu recurso adesivo também deve ser rejeitado. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, guardando simetria com os parâmetros adotados por esta Quarta Câmara Cível em casos de atraso na eletrificação rural e evitando o enriquecimento sem causa do demandante. O juiz de primeiro grau atuou dentro de seu prudente arbítrio e ponderou de forma equilibrada a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não estando adstrito ao valor máximo indicado na petição inicial. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada desta Relatoria é no sentido de que a alteração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais somente se revela admissível em hipóteses excepcionais, notadamente quando o montante fixado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada no caso em exame. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, negando-se provimento a ambos os recursos no que se refere à alteração do valor da indenização por danos morais. Da Redução Equitativa das Astreintes No que tange à multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, tanto a concessionária ré quanto o autor manifestaram inconformismo com o capítulo da sentença que consolidou a penalidade no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A concessionária pleiteia o afastamento integral das astreintes, sob a alegação de ineficácia da decisão de majoração e ausência de intimação pessoal, enquanto o autor busca o restabelecimento do valor histórico acumulado, estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A análise jurídica da matéria revela que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, possuindo natureza de instrumento processual de coerção voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. O legislador conferiu expressamente ao magistrado a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como de excluí-la ou reduzi-la, inclusive de ofício, caso constate que a penalidade se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse poder-dever de revisão fundamenta-se nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que a sanção processual não se desvirtue de sua finalidade coercitiva para se transformar em fonte de lucro desprovida de causa jurídica. A jurisprudência do STJ consolida a possibilidade de adequação das astreintes na fase de cumprimento de sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE À MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. 1. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC). 2. Do acórdão recorrido (fl. 554, e-STJ) verifica-se que a recorrente já depositou R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) a título de astreintes, restando o saldo devedor de R$ 110.241,00 (cento e dez mil duzentos e quarenta e um reais), quantia que se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesses termos, diante da excessividade do valor da multa diária agora executado, impõe-se a sua limitação ao valor já depositado, por se mostrar suficiente e adequado para os fins que lhe presta, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa da acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.098.061/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.) A pretensão de exclusão total formulada pela concessionária ré não merece acolhimento. A tese defensiva de que a multa seria inexigível por falta de intimação pessoal do devedor nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta no caso concreto. A prova documental demonstra que a concessionária teve ciência inequívoca da obrigação de fazer e dos prazos assinalados desde a publicação da decisão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento nº 8017647-85.2022.8.05.0000, o qual estipulou o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária. A recalcitrância da concessionária restou amplamente caracterizada nos autos, uma vez que a ordem de ligação foi descumprida durante meses, vindo a ser implementada de forma tardia apenas em 03 de outubro de 2022. A inércia injustificada da ré em cumprir o comando judicial, mesmo ciente da fixação e da posterior dilação do prazo pelo Tribunal, justifica a incidência da penalidade como medida necessária para preservar a autoridade das decisões do Poder Judiciário. Por outro lado, o recurso adesivo do autor, que objetiva o restabelecimento do valor acumulado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), também deve ser desprovido. O montante histórico pretendido pelo demandante revela-se manifestamente excessivo e desproporcional quando confrontado com a natureza da obrigação principal e com o valor atribuído à causa, que foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A manutenção do valor das astreintes no patamar acumulado geraria um desequilíbrio financeiro intolerável, ensejando o enriquecimento sem causa do autor em detrimento da finalidade do instituto, que é compelir ao cumprimento da obrigação e não indenizar. Ao consolidar a cobrança da multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando de forma adequada a recalcitrância da concessionária e a necessidade de evitar distorções financeiras. O valor arbitrado mostra-se suficiente para penalizar o atraso e garantir o efeito pedagógico da medida, sem desvirtuar a natureza coercitiva das astreintes. Portanto, nega-se provimento a ambos os recursos neste ponto, mantendo-se a redução equitativa do valor da multa operada na sentença recorrida. Dos Consectários Legais e dos Critérios de Atualização No que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação, o autor pleiteia em seu recurso adesivo a reforma da sentença para determinar a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência de correção monetária sobre as astreintes desde cada descumprimento. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. O exame da relação jurídica estabelecida entre as partes revela que a responsabilidade civil decorrente do atraso ou falha no fornecimento de energia elétrica possui natureza contratual. A prestação de serviços de energia elétrica por concessionária de serviço público configura relação de consumo de trato sucessivo, formalizada mediante contrato de adesão e faturamento mensal de consumo, conforme demonstram as faturas e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 102247199). Tratando-se de responsabilidade civil fundada em relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso. A regra prevista na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros desde o evento danoso, restringe-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual por ato ilícito puro, o que não se amolda à situação dos autos. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais foi corretamente fixada pelo juízo de primeiro grau a partir da data de prolação da sentença, em estrita observância ao enunciado da Súmula 362 do STJ, que preceitua que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O índice adotado pelo magistrado sentenciante, qual seja, o INPC, revela-se adequado e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça para a recomposição do valor da moeda. No que se refere às astreintes, o pedido do autor de incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória deve ser rejeitado. A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configuração de bis in idem, uma vez que a própria multa já detém natureza sancionatória e coercitiva pela mora no cumprimento da obrigação. Admitir a cumulação de juros de mora sobre as astreintes implicaria dupla penalização da concessionária pelo mesmo fato gerador, o que é repelido pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, os consectários legais e os critérios de atualização monetária fixados na sentença de primeiro grau devem ser integralmente mantidos, restando desprovido o recurso adesivo do autor neste capítulo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e da Apelação Adesiva interposta por DIRAELSON RABÊLO VARJÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária ré ao patrono do autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade das matérias debatidas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau de jurisdição. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-76.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRAELSON RABELO VARJAO e outros
Advogado(s): CELSO SANDE CANEDO JUNIOR, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, CELSO SANDE CANEDO JUNIOR
VOTO