PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-38.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR
APELADO: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. TELEXFREE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO EXEQUENDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela Massa Falida de Ympactus Comercial S.A. (Telexfree) e por Marcel Garcia de Oliveira, inconformados com sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Itajuípe/BA, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
2. A sentença reconheceu a incompetência do juízo de origem para processar a execução de crédito contra massa falida, diante da existência de processo falimentar em curso e a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal da falência.
3.A Massa Falida sustenta ausência de comprovação do crédito alegado pelo Apelante/apelado Marcel Garcia de Oliveira e a incompetência do juízo estadual baiano.
4.Marcel Garcia de Oliveira postula o prosseguimento do feito, afirmando a existência de relação contratual e aportes financeiros junto à empresa falida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva contra massa falida em juízo diverso daquele da falência; (ii) saber se o Marcel Garcia de Oliveira ora apelante e apelado, comprovou adequadamente a existência do crédito exequendo fundado em sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A falência da empresa executada foi decretada nos autos do processo n.º 0021350-12.2019.8.08.0024, sendo competente o juízo da falência para conhecer das ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas exceções legais não configuradas no caso, por força do art. 76 da Lei n.º 11.101/2005.
7. A liquidação de sentença coletiva deve ser promovida no juízo da falência, sob pena de nulidade dos atos processuais por vício de competência.
8. O recorrente Marcel Garcia de Oliveira não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, não havendo comprovantes hábeis de sua condição de divulgador ou dos aportes alegados.
9. Jurisprudência pátria rechaça liquidações individuais sem a prova mínima da condição de divulgador ou da relação jurídica com a empresa Telexfree, conforme julgado do TJ-AC: “Apelo provido” (TJ-AC - Apelação Cível: 0708677-78.2017.8.01.0001).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: "É incabível o prosseguimento de execução individual fundada em sentença coletiva contra massa falida fora do juízo universal da falência, competindo ao credor promover a habilitação do crédito na forma da Lei 11.101/2005. A ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito obsta o reconhecimento do crédito pretendido."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: art. 373, I; art. 485, IV e VI
Lei nº 11.101/2005: arts. 76, 83 e 8
Jurisprudência relevante citada:
TJ-AC - Apelação Cível: 0708677-78.2017.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, julgado em 05/06/2024

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8000501-38.2017.8.05.0119, originária da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe– BA, apelantes e apelados YMPACTUS COMERCIAL S/A e MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-38.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR
APELADO: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por YMPACTUS COMERCIAL S/A e MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe– BA, nos autos da AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS, tombada sob o nº 8000501-38.2017.8.05.0119, nos seguintes termos:

"Cuida-se de pedido de cumprimento de título executivo judicial em face da Ympactus, inexistindo a angularização do feito. A parte executada teve sua falência decretada no dia 09/09/2019, nos autos de nº 002135012.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES e, dentre outras medidas, determinou a suspensão de todas as execuções, com espeque no art. 99, V da Lei 11.101/05.Com efeito, a presente sentença se tornou inadequada, na medida em que as ações e execuções foram suspensas e o título executivo judicial da parte autora deverá ser objeto de habilitação de crédito perante o Administrador Judicial. Nesta toada, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica em face da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, posto que a empresa e sócios não respondem pelas obrigações, que agora passaram à responsabilidade da massa falida. Conforme dispõe art. 76 da Lei n° 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. “Art. 76 O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. ”Portanto, diante da decretação da falência da executada, resta ao exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei n° 11.101/05.Em consonância com este entendimento, a Corregedoria da Comarca do Interior do TJBA emitiu AVISO  CCI N.º 06/2020 onde informou que as postulações processuais referentes à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL, devem ser encaminhadas diretamente à administradora “LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Major Queridinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP: 01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br e oreste.laspro@laspro.com.br.Assim, conclui-se que é inviável o prosseguimento da execução face ao polo passivo atual, de tal sorte que o processo prescinde de pressuposto válido de prosseguimento. Todavia, ainda que fosse alterado o polo passivo, para nele fazer constar a massa falida, é certo que este juízo não detém de competência para o processamento do feito, haja vista que a habilitação de crédito deverá ser pleiteada junto ao Juízo Falimentar, carecendo, portanto, o exequente, nestes autos, de interesse processual. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso e considerando que não houve a angularização do feito, intime-se o executado no endereço supra para, querendo, apesentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos ao E.TJBA. Transitado em julgado, arquive-se. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito."(ID 184036201).

O primeiro recurso foi interposto por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE) que alega, em síntese: “Trata-se de Liquidação de Sentença proposto por MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA em face de Ympactus Comercial S.A. e outros, visando a liquidação do Título Executivo Judicial representado pela r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a nulidade dos contratos entabulados com os partners e divulgadores, e condenando-a na devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, kits Ad Central e AdCentral Family, deduzidas as bonificações e contas 99TelexFree ativadas. 2. O Apelado afirmou que investiu um total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), no entanto, não acostou aos autos NENHUM BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE ATESTE A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES". (ID 28395113)

Sustenta ainda: “Data máxima vênia ao entendimento exarado pelo Juízo a quo, O Apelado não se desvencilhou do ônus de provar a totalidade dos valores efetivamente investidos na Apelante, ônus que a competia conforme art. 373, I, do Código de Processo Civili5. 14. Salienta-se que no caso em epígrafe, o autor afirma ter investido quantia vultosa, mas não trouxe nenhum elemento que comprove o alegado investimento”. (ID 28395113)

Requer: "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a r. Sentença”. (ID 28395113)

MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA também apresentou apelo.

No mérito, narra: “Consoante se verifica na presente demanda, o requerente protocolou Ação para liquidação de sentença por artigos em face de YMPACTUC COMERClAL LTDA. Em seguida o nobre magistrado prolatou a sentença na seguinte afirmação: Diante de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, diante do objeto ilícito em que se funda o pedido. Prosseguindo, o requerente formalizou o Recurso de Apelação, o qual foi remetido para o 2º grau, a fim de que os nobres Desembargadores reexamina-se o caso. Na presente a relatora expôs seu voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO a Apelação interposta para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o retorno dos autos a vara de origem, o nobre magistrado intimou a parte ré para apresentar contestação, a qual quedou-se inerte. Com vista a parte autora, essa peticionou pedindo a habilitação nos autos nº 00059020-34.2017.8.01.0001 decorre da decisão exarada pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Branco, tendo determinado que os pedidos relacionados a ação civil pública devem ser direcionados ao referido incidente”. (ID 298395573)

Salienta: “Assim, a parte autora chamou o feito a ordem, ingressando novamente com o pedido de habilitação nos autos nº 00059020-34.2017.8.01.0001 decorre da decisão exarada pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Branco, tendo determinado que os pedidos relacionados a ação civil pública devem ser direcionados ao referido incidente. Em vista disso, foi entendido por este juízo, não havendo que falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão, devendo a parte embargante valer-se do remédio processual pertinente. Assim, rejeitou os Embargos de Declaração. Consoante se verifica na presente demanda, o cadastramento na empresa, pelo escritório virtual, feita por,  movimentação interna dentro do próprio sistema da apelada, através do link e senha oferecidos pela recorrida, conforme e-mails emitidos pela apelada e que permitia a referida operação, bem como as contas registradas por meio de login, além dos comprovantes de pagamento feitos pelo recorrente a recorrida, demonstra inteira relação contratual entre ambos. A afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados na inicial, encontra-se respaldado no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas, os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, conforme o art.425 do Código Civil entendimento este corroborado pela jurisprudência pátria”. (ID 298395573)

Requer: “seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a r. sentença de ID 187204507, determinando, a condição da ação, nos termos do art.319, Inc. II do NCPC, bem como a relação contratual das partes, com base no art. 3º do CDC, além da habilitação nos autos nº 00059020-34.2017.8.01.0001 decorre da decisão exarada pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Branco, tendo determinado que os pedidos relacionados a ação civil pública devem ser direcionados ao referido incidente, objetivando ressarcimento do valor creditado, por ser de direito e da mais lídima J U S T I ÇA ! ! ! ”. (ID 298395573)

MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões sob ID 28395581

MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), apresentou contrarrazões sob ID 28395580

Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-38.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR
APELADO: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por YMPACTUS COMERCIAL S/A e MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe– BA, nos autos da AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS, tombada sob o nº 8000501-38.2017.8.05.0119.
A controvérsia cinge-se acerca da definição sobre a competência jurisdicional para processar a liquidação e execução de sentença contra massa falida, diante da existência de processo falimentar em curso e a aferição da regularidade da prova documental apresentada pelo apelante Marcel Garcia de Oliveira, com vistas à comprovação da existência de vínculo contratual e da efetiva realização de aportes financeiros que dariam suporte ao crédito exequendo.
Trata-se de Apelações interpostas, de forma simultânea, por Marcel Garcia de Oliveira e pela Massa Falida de Ympactus Comercial S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itajuípe/BA, que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado pelo primeiro em face da segunda, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o recorrente Marcel Garcia de Oliveira, propôs cumprimento de sentença individual fundado na decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Acre, na qual foi reconhecida a ilicitude do modelo de negócios adotado pela empresa Ympactus Comercial S.A. (Telexfree) e determinada a restituição de valores aos divulgadores lesados.
Com efeito, conforme consignado na sentença recorrida, a Massa Falida de Ympactus Comercial S.A. teve sua falência decretada em 09/09/2019, no processo n.º 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, o que atrai a incidência da regra do art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, conferindo ao Juízo falimentar a competência exclusiva para processar as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas hipóteses legais não verificadas no caso em exame.
Nestas condições, a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressupostos processuais, revela-se medida adequada, sendo inviável o prosseguimento da execução individual fora do juízo universal da falência.
No tocante ao recurso interposto pelo recorrente Marcel Garcia de Oliveira, verifica-se que este não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental idônea, a existência e a extensão do crédito que alega possuir. Embora afirme ter investido valores significativos na empresa falida, não apresenta boletos, comprovantes bancários ou qualquer outro elemento hábil a comprovar o alegado vínculo contratual ou os aportes realizados.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo admissível a inversão automática do ônus em seu favor sem demonstração da hipossuficiência técnica ou fática.
No presente caso, o recurso da Massa Falida reitera a tese da incompetência do juízo de origem e da necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, além de impugnar a existência do crédito, diante da ausência de comprovação dos valores. Os fundamentos se mostram consistentes e coadunam-se com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios sobre os casos envolvendo a empresa Telexfree.
Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência em análoga razão determinante:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. 1. A procedência de liquidações individuais da sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº . 0800224-44.2013.8.01.0001, as quais tramitaram sob o procedimento comum ( 509, II, do Código de Processo Civil), pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas TelexFree, o que confere ao liquidante o status de divulgador da rede. 2. Caso dos autos em que não há prova, por mínima que seja, da condição de divulgador do apelado. Equivocado o julgamento de procedência levado a efeito na origem . 3. Apelo provido.(TJ-AC - Apelação Cível: 0708677-78.2017 .8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024)”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
 Relatora