PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074892-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CRISTINA REZENDE FONSECA
Advogado(s):MELANIE BORGES VALGUEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o embargante em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de procedência, a qual reconheceu a abusividade dos reajustes da mensalidade do plano de saúde.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) há algum vício no julgado; e se (ii) o embargante litiga de má-fé, ao opor os presentes embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

4. O acórdão vergastado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, aplicando a legislação e jurisprudência atualizadas.

5. O embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.

6. A mera oposição de embargos de declaração não constitui litigância de má-fé, que não se presume.

IV. Dispositivo e tese

7. Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074892-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada CRISTINA REZENDE FONSECA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074892-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CRISTINA REZENDE FONSECA
Advogado(s): MELANIE BORGES VALGUEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos das apelações cíveis simultâneas, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por CRISTINA REZENDE FONSECA.


No acórdão (id. 77608011), o órgão julgador considerou que a inexistência de informações claras, prévias e acessíveis, ao consumidor, acerca dos critérios de reajuste das mensalidades de plano de saúde constitui prática abusiva. Desse modo, manteve o percentual fixado pela ANS, indicado na sentença.


Em suas razões (id. 78258820), a embargante alegou a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Disse que não foi enfrentada a questão da natureza coletiva do plano, tampouco o fato de que a desnecessidade de perícia técnica estaria em descompasso com o entendimento jurisprudencial. Pontuou que as provas não foram apreciadas adequadamente, requerendo a reforma do julgado e o provimento do seu recurso de apelação.


Na contraminuta (id. 79363391), a embargada defendeu a inexistência de vícios no acórdão. Afirmou que os embargos possuem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Pugnou pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074892-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CRISTINA REZENDE FONSECA
Advogado(s): MELANIE BORGES VALGUEIRO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, uma vez que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


Verifica-se que o embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, indicando ausência de enfrentamento dos fatos e fundamentos suscitados na apelação, especialmente a natureza coletiva do plano e a legalidade dos reajustes, desconsideração do entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de perícia técnica; e falta de apreciação das provas. A embargada, por sua vez, indicou o caráter protelatório dos embargos.


A propósito do tema, é cediço que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já decididas:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)


No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi amplamente apreciado por este órgão julgador. Os fatos e os fundamentos foram analisados exaustivamente, especialmente a questão dos reajustes de mensalidade, a natureza do contrato firmado entre as partes e as provas:


Conforme decidido pelo STF, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 948634, que gerou o Tema 123, o reajuste das mensalidades em caso de contratos celebrados a partir de 1999 - tal como o caso em apreço, cujo início da vigência foi em 10/09/2021 (ID’s 69766687 e 69766711) - devem seguir os percentuais estabelecidos pela ANS. Logo, ao contrário do quanto defendido por ambas as empresas recorrentes, o reajuste questionado em juízo não acompanhou o quanto regularmente definido.

Sabe-se que, mesmo possuindo cláusula que preveja a possibilidade de implementação de reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, as operadoras não possuem liberdade plena na estipulação dos percentuais de majoração, devendo observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, no caso concreto, o afastamento de abusos cometidos pelas empresas fornecedoras. 

Ademais tais reajustes devem estar alicerçados em critérios atuariais, vedando-se, assim, o arbítrio e a aleatoriedade. Neste contexto, tem-se que o CDC estabelece, em seu art. 39, inciso V, que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Também, no art. 51, inciso X, estabelece que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".

Observou-se que o contrato de adesão celebrado entre as partes estabeleceu as hipóteses de reajustes permitidas, restringindo-se ao reajuste anual (que abrange o financeiro e/ou por índice de sinistralidade), e o reajuste por mudança de faixa etária, ressalvada a possibilidade de outros reajustes que venham a ser autorizados pela ANS.

In casu, verifica-se que houve falha no dever de informação e transparência, pois, como bem pontuou o magistrado de 1º grau: “conquanto possa estar previsto em contrato o critério de reajustamento do valor mensal do benefício pela sinistralidade (variação de custos, utilização de serviços médicos e uso de novas tecnologias), faltou explicitar e informar aos consumidores, inclusive nos autos, os itens que, na prática, impactaram o valor do benefício, e em que grau, a ponto de se fixar em 42,26% o percentual de acréscimo no ano de 2023.”.

Assim é que cláusulas genéricas e que não indicam expressamente o índice a ser utilizado no cálculo do reajuste e nem os critérios, possibilitam que os consumidores, tal como a apelada, fiquem à mercê de aumentos em percentuais desarrazoados e incompatíveis com os índices oficiais de inflação apurados - o que viola o sistema constitucional de proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V da CF/88).

Inclusive, vê-se que o comunicado enviado à consumidora/apelada restringiu-se a cientificá-la da majoração, sem apontar qualquer cálculo atuarial ou planilha de sinistralidade nem qualquer explicação concreta que explicasse o motivo de sua mensalidade subir em 42,26% (ID 69766689), enquanto o reajuste anual divulgado pela ANS foi de 9,63%.

[…]

Observa-se que a operadora do plano de saúde, quando do reajuste anual objeto da presente lide, deixou de fornecer informações acerca dos elementos comprobatórios de Sinistralidade ou de Variação dos Custos Médicos-Hospitalares a justificar a majoração das parcelas em percentual tão elevado, infringindo diretamente ao quanto expresso no arts. 6º, III, 31 e 36 do CDC e ao art. 422 do CC/02.

Colaciono entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de observância dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais posteriores à Lei nº 9656/98 quando ausentes informações objetivas justificadoras do reajuste unilateral praticado:

[…]

Com efeito, os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde foram de 6,73% em 2010; 7,69% em 2011; 7,93% em 2012; 9,04% em 2013; 9,65% em 2014; 13,55% em 2015; 13,57% em 2016; 13,55% em 2017; 10% em 2018; 7,35% em 2019; 8,14% em 2020; -8,19% em 2021; 15,5% em 2022; 9,63% em 2023 e 6,91% em 2024.

Destarte restou evidenciada a ocorrência de reajuste excessivo das prestações, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, não se justificando o índice adotado nos anos discutidos. Dessa forma, agiu corretamente o juízo a quo, ao determinar a nulidade do reajuste implementado, adotando o percentual definido pela ANS no período.


Veja-se que todos os argumentos foram enfrentados, inexistindo omissão ou obscuridade.


Em tempo, tem-se que se considera litigante de má-fé aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme previsto no artigo 80, VII, do Código de Processo Civil. No presente caso, a simples oposição de embargos de declaração não evidencia tal intenção, sendo certo que a má-fé não se presume.


O Superior Tribunal de Justiça considera protelatório o recurso quando reiterado, o que não é o caso dos autos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação. 2. Havendo reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1271744 SP 2018/0073018-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)


Assim, não há se falar em aplicação de multa ao embargante, conforme pretendido pela embargada.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator