PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIO REAL. VERBAS DO FUNDEB. PEDIDO DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEVENDO SER OBSERVADA A REGRA DE APLICAÇÃO DE PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 60% AO PAGAMENTO DOS PROFESSORES. SUBVINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ADPF Nº 528 DO STF. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente controvérsia, à análise da pretensão da apelante ao direito de receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município apelado a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidora pública da rede de ensino municipal. 2. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 3. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 4. O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial. 5. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 6. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001056-45.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante GENILDA DE SOUZA OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE RIO REAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-45.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por GENILDA DE SOUZA OLIVEIRA, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real, que nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM nº 8001056-45.2023.8.05.0216, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, nos seguintes termos: "Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB. Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o “fumus boni iurus”, como fundamentado alhures. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos." Irresignada, a autora alega em seu apelo que a presente demanda foi ajuizada objetivando receber a diferença causada por repasses do Fundef efetuados a menor para o Ente entre os anos de 1998 e 2006, considerando o normativo que rege a matéria e o posicionamento do STF no julgamento da ADPF 528. Aduz que o juízo primevo equivocou-se ao indeferir o pedido sob o argumento de que não há mandamento legal a impor a conduta ao administrador e em interpretação distinta do que foi manifestado pelo STF durante o julgamento da ADPF 528, conforme dito no próprio voto do relator, sem ressalva de qualquer um de seus pares. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF e a inversão do ônus da sucumbência. Não foram ofertadas contrarrazões consoante ID. 68774950. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-45.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente controvérsia, à análise da pretensão da apelante ao direito de receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município apelado a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidora pública da rede de ensino municipal. Inicialmente, insta salientar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. O mencionado fundo foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22, in verbis: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. A despeito da argumentação apresentada pela apelante, sua tese não pode prosperar à luz do entendimento jurisprudencial atual sobre o tema. É de conhecimento geral que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei nº 9.424/96, estabeleceu uma fórmula para o financiamento do ensino fundamental no Brasil, vinculando receitas de tributos dos entes nacionais às atividades educacionais e promovendo a partilha dos recursos conforme o número de alunos matriculados. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o caso, ao julgar, em 2022, a ADPF nº 528, proposta pelo Partido Socialista Cristão (PSC), que questionava a validade constitucional de parte do Acórdão 1.824/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União, especificamente sobre a subvinculação discutida no processo. No referido julgamento, conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes, foi finalmente dirimida a controvérsia acerca do tema, concluindo a Suprema Corte que não é obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por decisão judicial, in verbis: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF. ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Vislumbra-se, portanto, que o STF, não obstante reconheça a vinculação da verba à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte dos valores aos profissionais do magistério, como pretendido pela apelante. Ademais, importante destacar que, conforme o entendimento deste e de outros tribunais do país, os recursos do FUNDEB, embora vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores. Esses recursos são destinados a todos os profissionais do magistério, incluindo diretores, membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, entre outros profissionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria. Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e agravado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - – NÚCLEO DE MONTE SANTO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021) Além disso, a Lei nº 11.494/2007 não estabelece diretrizes específicas para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, dentro de suas competências, a definirem as regras para a aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que efetivamente foi gasto com o custeio da folha de pagamento dos servidores. Portanto, o juízo primevo agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido autoral, não havendo necessidade de qualquer alteração. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-45.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO