PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SOMATÓRIO DE CRÉDITOS REQUERIDOS EM EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa. 2. Execução fiscal ajuizada em 2017 para cobrança de multa administrativa no valor histórico de R$ 5.052,09. Sentença fundamentada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer o limite municipal para ajuizamento de execuções fiscais em detrimento do parâmetro nacional fixado pelo CNJ; (ii) saber se o valor atualizado da dívida afasta o reconhecimento de baixo valor; (iii) saber se medidas extrajudiciais posteriores ao ajuizamento suprem a ausência de interesse de agir; e (iv) saber se a alegação genérica de existência de outros débitos, sem prova, impede a extinção. III. Razões de decidir 4. O parâmetro nacional de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre limites locais, em razão dos princípios da eficiência e da economicidade. 5. O valor da execução deve ser aferido no momento do ajuizamento, sendo irrelevante a posterior atualização para afastar a caracterização de baixo valor. A alegação de somatória de débitos deve ser comprovada nos autos, não bastando a mera menção genérica. 6. A ausência de medidas prévias à propositura da execução, como protesto ou tentativa de conciliação, não é suprida por atos praticados posteriormente, evidenciando a ausência originária de interesse de agir. 7. Instrumentos administrativos ou acordos de cooperação não afastam a aplicação de tese vinculante do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da causa deve ser aferido no momento do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior. 3. Medidas extrajudiciais posteriores não suprem a ausência de interesse de agir originário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 1.546.884/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2025; STF, ARE 1.544.367/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0755306-02.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado JEAN RIBEIRO PORTUGAL SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755306-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JEAN RIBEIRO PORTUGAL SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID nº 98916686) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID nº 97609300) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (baixo valor). A demanda originária, ajuizada em 07/04/2017, visa a cobrança de multa de infração administrativa no valor histórico de R$ 5.052,09 (ID 93435956). O MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extinguiu o feito (ID nº 93437644) com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja parte dispositiva transcrevo: "Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito." Em suas razões (ID nº 98916686), o Agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática não analisou integralmente os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a regra da somatória de débitos contra o mesmo devedor, prevista no § 2º do seu Artigo 1º; (ii) a aplicação inadequada dos requisitos de inércia processual; e (iii) a ausência de análise sobre a realização de providências prévias, como o protesto do título. O Agravado não constituiu advogado nos autos, restando dispensada a intimação para contrarrazões, conforme certidão de ID 93437655. Mantida a convicção expressa na decisão monocrática, submeto o feito ao colegiado. Salvador, data registrada em sistema. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755306-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JEAN RIBEIRO PORTUGAL SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. A matéria de fundo está estritamente balizada pelos precedentes de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). O STF, no Tema 1.184, fixou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". Ato contínuo, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo no art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções inferiores a R$ 10.000,00 no ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano. Da Prevalência do Limite do CNJ O Município defende que sua autonomia legislativa (piso de R$ 2.300,00) deve prevalecer. Todavia, conforme sedimentado por esta Quarta Câmara no precedente APELAÇÃO CÍVEL n. 8054209-61.2020.8.05.0001 (Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 25/02/2026): "Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. 2. A tese firmada no Tema 1.184/STF aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento." Portanto, o parâmetro de R$ 10.000,00 do CNJ é um limite nacional de eficiência que se sobrepõe a critérios locais de conveniência política, visando a desobstrução do Judiciário. Da Superação dos Limites Locais A manutenção de processos antieconômicos fere o princípio da eficiência. O STF, no RE 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/04/2025), reforçou que a máquina pública não pode ser movimentada de forma inócua: "O custo mínimo de mão de obra de uma execução fiscal foi estimado como sendo de R$ 9.277,00 (Notas Técnicas NUPREC nº 06/23 e 08/23)... Isso significa dizer que o ajuizamento de demanda com valor aquém de R$ 9.277,00, representa a movimentação inócua da máquina estatal (judiciária)." Nesta mesma linha, o ARE 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/04/2025) rejeitou a tese de que decretos municipais de pequeno valor (lá fixado em R$ 570,00) impediriam o controle judicial: "Analisar a Resolução 547... e o Decreto Municipal demandaria reinterpretação de norma infraconstitucional... A decisão recorrida [de extinção] está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.". Das Teses Recursais Neste tópico, passa-se à análise pormenorizada das razões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em seu Agravo Interno (ID nº 98916686), confrontando-as com o acervo fático dos autos e a jurisprudência vinculante. Do Parâmetro do Valor: Valor do Ajuizamento vs. Valor Atualizado e a Somatória de Débitos O Município defende que o débito atualizado (R$ 15.158,46, conforme ID 93437654) supera o limite de "pequeno valor" e que, ademais, a decisão agravada não considerou a regra de somatória de débitos prevista no § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024. Todavia, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 1º, é categórica ao estabelecer que o parâmetro de R$ 10.000,00 deve ser considerado no momento do ajuizamento. No caso concreto, a execução foi proposta em 2017 com o valor histórico de R$ 5.052,09. Conforme o precedente desta Quarta Câmara (Agravo Interno nº 0752411-68.2017.8.05.0001), "o parâmetro para aplicação da tese é o valor cobrado na data do ajuizamento, não havendo espaço para a utilização de valores atualizados para fins de evitar a extinção". Quanto à tese da somatória de débitos, verifica-se que o Agravante, na peça de Agravo Interno (ID 98916686, pág. 3), apenas alega genericamente a existência de outras execuções, sem fornecer qualquer prova da união dos créditos. A mera alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório não tem o condão de afastar a aplicação da regra geral. Do Protesto Extemporâneo e Medidas Prévias O Município sustenta ter cumprido os requisitos de cobrança extrajudicial, citando o protesto do título. Entretanto, o item 2 da tese do Tema 1.184/STF exige que o ajuizamento seja precedido de tentativa de conciliação ou protesto. Nos presentes autos, a execução foi ajuizada em 07/04/2017 (ID 93435956), enquanto o protesto informado na planilha de débito só veio a ocorrer em 14/04/2025 (ID nº 93437654). Atos realizados anos após a judicialização não suprem o requisito constitucional de medida prévia à propositura da ação, justificando a extinção por falta de interesse processual originário. Do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 Por fim, a invocação do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Município e o TJBA não possui o condão de afastar a aplicação de tese vinculante do STF. Referido acordo é um instrumento de gestão operacional que, em verdade, reforça a legitimidade da extinção em massa de execuções antieconômicas, não servindo como salvo-conduto para o prosseguimento de feitos que violem os critérios de eficiência nacionais. Desta forma, todas as teses recursais mostram-se dissociadas do ordenamento jurídico vigente e da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores e por este Colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática e a sentença extintiva. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755306-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: JEAN RIBEIRO PORTUGAL SANTOS
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VOTO