PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN). No caso em testilha, a autora, ora apelante não foi notificada da sua inscrição no SCR-BACEN. II - É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. III - A responsabilidade da Instituição credora, ora apelada, é de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia. IV- Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V- Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais deve ser arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. VI- Recurso da parte Autora provido para reformar a sentença, condenando o Apelado a indenizar por danos morais a Autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% a.m VII - O banco réu deve ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. º 8041858-51.2023.8.05.0001, da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são Apelante SIMONE MAGALHAES SANTOS e Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041858-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, JULLYANA KELLY DE MACEDO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de ID Num. 52870737, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIMONE MAGALHAES SANTOS em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a ausência de notificação prévia da inscrição de dados do cadastro SCR - BACEN. Em sentença julgou-se improcedente a ação, in verbis: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no ID Num. 52870740, sustentando que a parte Recorrida inseriu seus dados no cadastro de inadimplentes, o SCR – BACEN, sem a necessária notificação prévia; ressalta que a reponsabilidade pela notificação é do Banco Credor. Alega que existem danos morais indenizáveis: “o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela parte Autora pois a empresa ré ao realizar tal apontamento que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sem qualquer aviso prévio, gerou abalo significativo no crédito.” . Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, reformando a sentença que julgou improcedente a ação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID Num. 52870743, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador, 04 de março de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041858-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, JULLYANA KELLY DE MACEDO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo. Parte apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça. Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a sua análise. A sentença primeva julgou improcedente a ação, in verbis: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” No caso vertente, sustentou a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceada o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. O Réu/Apelado, por sua vez, alega que o débito existe e não foi adimplido, portanto, a inscrição teria sido regular, que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor dos cadastros e não do Banco Credor, e portanto, inexistem danos morais indenizáveis. Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/09/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) (grifos nossos). Dessa forma, assiste razão à Apelante ao alegar que o SCR possui natureza de cadastro de restrição creditícia. Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existe responsabilidade do credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11 da Resolução nº 4571/2017 do BACEN, veja-se: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.” (grifos nossos). A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifos nossos). Dessarte, descumprida a obrigação de notificação prévia, o Credor deve responder pelas consequências danosas da ausência de notificação. Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359 do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere aos cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é um cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor em seu art. 11. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN). 2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes. 3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. 4. A responsabilidade do Apelante credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia. 5. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n°. 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, Publicado em 10/04/2023.). Assim, a ausência de notificação do banco à parte autora, gera dano capaz de ensejar a indenização por dano moral. Com efeito, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação por inadimplência, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1183247/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de danos morais na hipótese dos autos, restabelecer os termos da sentença. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. (Apelação, Número do Processo: 8132897-03.2021.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/08/2022). Assim sendo, por se tratar de dano moral decorrente de conduta ilícita de cobrança indevida e inscrição em cadastro de devedores, conforme entendimento majoritário do STJ, a obrigação de indenizar deriva do próprio fato, operando in re ipsa independentemente da prova de ocorrência de dano. Nesse contexto, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade o quantum indenizatório de dano moral que reputo razoável e justo é o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que entendo traduzir não só a compensação pelo dissabor experimentado pelo autor, sem enriquecê-lo, mas que também serve como desincentivo à prática do réu. O valor da indenização arbitrado no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é valor suficiente para reparar e punir o banco Réu, estando compatível. Pelo que, merece reforma a sentença vergastada. Diante do resultado deste julgamento, o réu ora apelado deve ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência que devem fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, condenando o Apelado a indenizar por danos morais a Autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% a.m. Salvador, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041858-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, JULLYANA KELLY DE MACEDO CAVALCANTE
VOTO