PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO INFORMAL DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA APÓS A ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer que o autor deixou de ser proprietário do veículo GM Celta, placa JOB5850, desde o ano de 2007, bem como determinar que o DETRAN/BA e o Estado da Bahia se abstivessem de promover novos lançamentos tributários, administrativos e de pontuação na CNH relativos a fatos posteriores à alienação do bem. O Estado suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de prova da tradição e da perda da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para integrar ação que discute a inexigibilidade de IPVA e a desvinculação da propriedade de veículo automotor; e (ii) estabelecer se a prova da tradição do veículo afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos de IPVA e pelas penalidades administrativas decorrentes de fatos posteriores à alienação, ainda que ausente a comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Bahia possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do IPVA, sendo diretamente atingido por eventual declaração de inexistência da obrigação tributária, enquanto o DETRAN/BA exerce apenas funções administrativas de registro de veículos. 4. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa, apta a gerar presunção relativa de propriedade. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o último licenciamento em 2007, o registro de gravame de arrendamento mercantil em nome de terceiro no ano de 2008 e os demais documentos produzidos, demonstram que o autor perdeu a posse e a propriedade do veículo desde 2007. 6. A inexistência de propriedade afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA em relação ao antigo proprietário, tornando inexigíveis os débitos tributários posteriores à alienação. 7. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não alcança o IPVA incidente após a alienação do veículo, conforme entendimento consolidado na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A responsabilidade do alienante pelas penalidades de trânsito deve ser afastada quando demonstrado, por prova idônea, que as infrações foram praticadas após a tradição do veículo a terceiro, hipótese em que se impõe interpretação mitigada do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Demonstrada a efetiva alienação do veículo e a desvinculação do autor da cadeia dominial desde 2007, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência de propriedade e determinou a abstenção de novos lançamentos tributários e administrativos em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Código Civil, arts. 1.226 e 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.11.2014, DJe 14.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1.769.164/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.04.2019, DJe 05.04.2019; TJBA, Apelação nº 0515817-30.2016.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 17.02.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0561574-61.2014.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 24.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000417-67.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EDIMAR FERREIRA DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-67.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIMAR FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDIMAR FERREIRA DE SOUZA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 104469425): “Ainda que não tenha formalizado a comunicação ao órgão de trânsito, restou evidenciado que ele não detém a posse ou domínio do veículo há mais de 15 anos. O nome do real possuidor sequer foi identificado nos autos, o que reforça o argumento de abandono prolongado da cadeia dominial pelo autor. O uso prolongado do veículo por terceiros, aliado à ausência de qualquer proveito ou disposição sobre ele, inviabiliza a presunção de que o autor seria o contribuinte legítimo do IPVA ou o responsável por infrações de trânsito posteriores à venda. Portanto, a responsabilidade solidária prevista na Lei Estadual nº 14.937/2003 não pode ser estendida indefinidamente. A sua aplicação exige a configuração dos pressupostos legais: alienação não comunicada e inexistência de prova da tradição. Havendo prova suficiente da perda da posse e da intenção de se desvincular do bem, essa solidariedade se desfaz. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar que o autor EDIMAR FERREIRA DE SOUZA não é mais proprietário do veículo GM CELTA, placa JOB5850, RENAVAM 765936224, desde o ano de 2007; Determinar que o DETRAN/BA e o ESTADO DA BAHIA se abstenham de realizar novos lançamentos tributários, administrativos ou de pontuação na CNH do autor, referentes a infrações e fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão, até que o real proprietário seja identificado e regularize o registro; Custas na forma da lei. Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id. 104469426), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que o lançamento do crédito tributário de IPVA é consectário lógico do cadastro de propriedade gerido exclusivamente pelo DETRAN/BA. Alega que não possui competência para alterar os registros cadastrais de veículos e que eventual pretensão deve ser direcionada à autarquia de trânsito. No mérito, defende a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Argumenta que a atividade de lançamento tributário é plenamente vinculada e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz que o autor não produziu prova cabal da perda da propriedade e da tradição do veículo a terceiro, sendo frágeis os elementos de convicção constantes dos autos para elidir a presunção do lançamento fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e invertendo os ônus sucumbenciais. Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 104469430), a parte apelada deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 104469431. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-67.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIMAR FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDIMAR FERREIRA DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar que o autor deixou de ser proprietário do veículo objeto da lide desde 2007, bem como determinar que o DETRAN/BA e o ESTADO DA BAHIA se abstenham de realizar novos lançamentos tributários, administrativos ou de pontuação na CNH do autor relativos a fatos posteriores. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia. O ente estatal sustenta que o cadastro de veículos e o lançamento tributário de IPVA são de responsabilidade exclusiva do DETRAN/BA, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Entretanto, o Estado da Bahia é o titular da competência tributária e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do IPVA, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Assim, qualquer discussão que envolva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a inexigibilidade do IPVA repercute diretamente na esfera jurídica e patrimonial da Fazenda Pública Estadual, que é a destinatária da arrecadação tributária. Ademais, o DETRAN/BA, embora seja autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, atua como órgão executivo de trânsito responsável pelo registro de veículos, mas não detém competência tributária para lançar ou cobrar o IPVA. Portanto, há litisconsórcio passivo necessário ou legitimidade concorrente entre o Estado da Bahia e o DETRAN/BA, impondo-se a manutenção do ente estatal no polo passivo da lide. Nesse sentido, colaciona-se o precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. VEÍCULO ALIENADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A legitimidade passiva do Estado para figurar em ação que discute a inexigibilidade de IPVA decorre diretamente do art. 155, III, da Constituição Federal, que lhe atribui a competência para instituição do imposto. O fato de os dados cadastrais serem geridos pelo DETRAN não afasta a legitimidade do ente estatal, que é o real destinatário da receita tributária. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 296.318/SC), é ilegítima a cobrança de IPVA direcionada ao antigo proprietário após a alienação do veículo, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito, uma vez que o art. 134 do CTB não se aplica às relações tributárias. 3. Comprovada nos autos a transferência do veículo para a Companhia Paulista de Seguros em 1999, mediante acordo judicial homologado, não subsiste a exigibilidade do IPVA em face do antigo proprietário referente a período posterior à alienação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515817-30.2016.8.05.0080, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/02/2025)" Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do apelado pelos débitos de IPVA e pelas infrações de trânsito incidentes sobre o veículo objeto da lide em período posterior ao ano de 2007, data em que afirma tê-lo alienado (Id. 104469262, pág. 12). O autor sustenta ter alienado o veículo no ano de 2007, por meio de tradição informal, a um terceiro conhecido como "Paulo". Embora o Estado alegue a ausência de provas da alienação e a presunção de legitimidade dos registros do DETRAN/BA, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a perda da posse e propriedade do veículo pelo autor desde 2007. De início, observa-se que o último licenciamento do veículo foi efetuado justamente no ano de 2007, o que corrobora a alegação de que o autor deixou de exercer qualquer ato de posse ou disposição sobre o automóvel a partir daquele período. A prova mais contundente da alienação e da desvinculação do autor reside no extrato de consulta de gravame emitido pelo próprio DETRAN/BA. Referido documento demonstra a existência de uma restrição financeira de arrendamento mercantil registrada em 04/03/2008, tendo como arrendatário/devedor o terceiro Elzivaldo Andre Rocha (4º réu) e credor o Banco Finasa S/A (Id. 104469262, pág. 12). A constituição de gravame de arrendamento mercantil por terceiro em 2008 comprova que o veículo foi inserido na cadeia de circulação econômica e dominial de terceiros, com a intervenção de instituição financeira, evidenciando que o autor Edimar Ferreira de Souza já não detinha a posse ou propriedade do bem. Ademais, consta dos autos fatura de energia elétrica da Neoenergia Coelba em nome do adquirente Elzivaldo Andre Rocha, datada de 2023, vinculando-o ao endereço indicado na inicial. Por outro lado, as notificações de autuação de infrações de trânsito colacionadas demonstram que infrações cometidas em rodovias estaduais em período muito posterior (dezembro de 2022) continuavam a ser indevidamente imputadas ao autor, gerando pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação e cobranças indevidas (Id. 104469262, pág. 10). A teor dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a simples tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa que gera presunção relativa de propriedade, a qual pode ser elidida por prova em contrário. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme dispõe a legislação tributária estadual. Não havendo propriedade, por ter ocorrido a tradição do bem a terceiro, inexiste o fato gerador em relação ao antigo proprietário, sendo ilegítima a cobrança do imposto em face deste após a alienação. A ausência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, gera a responsabilidade solidária do alienante apenas em relação às penalidades (infrações de trânsito) impostas até a data da comunicação, não abrangendo os débitos tributários de IPVA, que possuem natureza diversa. Essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, comprovada por meios idôneos a alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos de IPVA posteriores à venda e, em situações excepcionais, também pelas penalidades de trânsito, quando demonstrado que as infrações foram praticadas após a tradição do bem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.835/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de ação objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a ré que a obrigue ao recolhimento de IPVA dos veículos apontados na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.576.601/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016 e AgRg no REsp n. 1.576.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de14/3/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)” No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MÓVEL PELA TRADIÇÃO. PROVA ROBUSTA DA VENDA. AFASTAMENTO DOS DÉBITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Propriedade, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e da TRANSALVADOR. O apelante sustenta que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa. Alega que, comprovada a alienação do veículo em data anterior às infrações, não pode ser responsabilizado por débitos que não deu causa, pugnando pela reforma integral da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica de propriedade e, consequentemente, a inexigibilidade das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) examinar a admissibilidade do recurso de Apelação frente a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; e (ii) definir se o antigo proprietário de veículo automotor, que não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas pelo adquirente após a efetiva tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a aplicação da responsabilidade solidária do art. 134 do CTB, contrapondo a tese de que a transferência da propriedade de bem móvel se perfaz com a tradição, o que demonstra a congruência entre o recurso e a decisão recorrida. 4. No mérito, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a literalidade do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o dispositivo preveja a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda, tal regra deve ser interpretada em harmonia com o sistema jurídico, em especial com as normas do Código Civil que regem a transferência de propriedade de bens móveis (art. 1.226). 5. A transferência da propriedade do veículo automotor, por ser bem móvel, opera-se com a tradição, ou seja, a entrega do bem ao comprador. O registro junto ao DETRAN possui natureza meramente declaratória e administrativa, não sendo condição para a transferência do domínio. 6. Havendo nos autos prova robusta da alienação do veículo a terceiro em data anterior à ocorrência das infrações de trânsito – como o “termo de responsabilidade” (ID 95257827) assinado pelo adquirente –, revela-se desarrazoado e contrário aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa imputar ao antigo proprietário a responsabilidade por atos praticados exclusivamente pelo novo dono, sobre os quais não possui mais qualquer poder de fato. 7. A finalidade do art. 134 do CTB é coibir a ausência de atualização cadastral, mas sua aplicação não pode gerar a responsabilização perpétua do alienante, desconsiderando a realidade fática da perda da posse e da propriedade. 9. Destarte, comprovada a alienação e a tradição do veículo, a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas posteriormente é exclusiva do adquirente, devendo ser afastada a responsabilidade do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença, julgando procedente a demanda." (Apelação/Reexame Necessário 0561574-61.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 24/03/2026) Portanto, demonstrada a alienação do veículo GM CELTA, placa JOB5850, RENAVAM 765936224, no ano de 2007, correta a sentença de primeiro grau ao declarar a inexistência de propriedade do autor sobre o bem desde aquela data e ao determinar que as rés se abstenham de efetuar novos lançamentos tributários e administrativos em seu desfavor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-67.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIMAR FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO