PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516820-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA e outros (2)
Advogado(s):FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedentes a ação de cobrança e a denunciação da lide, condenando a embargante ao pagamento das despesas com implante de marcapasso/CDI em situação de emergência cardiológica. A embargante alega omissão quanto à vinculação ao Rol de Procedimentos da ANS, à exclusão contratual de próteses e órteses, ao não credenciamento do hospital e às regras de reembolso, com finalidade de prequestionamento. O acórdão embargado analisou expressamente a questão do Rol da ANS, consignando que o procedimento de implante de marcapasso/CDI multissítio estava previsto na Resolução Normativa nº 338/2013, vigente à época dos fatos, como cobertura obrigatória. A decisão enfrentou a cláusula contratual de exclusão, concluindo que o marcapasso/CDI não constitui mera prótese ou órtese, mas equipamento médico essencial e indissociável do procedimento cirúrgico, sem o qual a intervenção seria ineficaz. O acórdão registrou que os documentos dos autos, especialmente o Registro de Auditoria Médica (AUDISIN), comprovam que o Hospital Aliança integra a rede credenciada da operadora, que aprovou o pagamento de parte das despesas do mesmo internamento. A questão do reembolso é inaplicável ao caso, pois não se trata de ressarcimento de despesas efetuadas pelo beneficiário, mas de custeio direto de tratamento realizado em hospital credenciado. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516820-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão (ID. 83777601), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes a ação de cobrança e a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada ao pagamento do valor correspondente ao tratamento de saúde prestado ao primeiro réu, nos termos da seguinte ementa:

Apelação cível. Ação de Cobrança. Sentença que julgou "PROCEDENTES a Ação de Cobrança movida pela SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA, em face de Paulo Sérgio de Noronha Fontana e Felipe Lucas Lima, e a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada, Sul América Companhia de Seguro de Saúde, a pagar o valor corresponde ao tratamento de saúde prestado pela autora ao primeiro réu, corrigido desde o vencimento da obrigação.". Mérito. A questão central da presente demanda reside na verificação da legitimidade da recusa de cobertura pelo plano de saúde para procedimento de implantação de marcapasso/CDI e materiais correlatos em situação de emergência cardiológica, cujo resultado imediato foi a imposição de responsabilidade financeira ao paciente e seu acompanhante perante o hospital. As relações estabelecidas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e seus beneficiários estão submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e consolidado na Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O implante de marcapasso/CDI multissítio não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/98, uma vez que constitui parte integrante e essencial do procedimento cirúrgico cardíaco, indispensável ao tratamento da patologia diagnosticada, sem o qual a própria intervenção seria ineficaz. A Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, vigente à época dos fatos, já previa expressamente a cobertura obrigatória para procedimentos do sistema cárdio-circulatório, incluindo o CDI multissítio não havendo justificativa para sua recusa. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Diante da gravidade do quadro clínico (taquicardia, doença isquêmica do coração e insuficiência cardíaca) e do risco iminente à vida do paciente, a recusa de cobertura revela-se ainda mais censurável, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não se sustenta, pois o contrato de plano de saúde é tipicamente aleatório, baseando-se no mutualismo e na distribuição de riscos, sendo inaceitável a transferência desse risco ao consumidor justamente no momento crucial de necessidade. Honorários majorados. Apelo improvido.

Em suas razões recursais (ID. 84822201), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, invocando a finalidade de prequestionamento para interposição de eventual recurso especial, nos termos da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC.

Quanto ao mérito, argumenta que o contrato firmado entre as partes está vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, uma vez que celebrado posteriormente à Lei nº 9.656/98, constituindo referência básica para a cobertura assistencial mínima. Sustenta que a elaboração e atualização do referido rol observa procedimento técnico que contempla avaliação de eficácia, efetividade, segurança e custos dos tratamentos, refletindo o consenso da comunidade científica e a higidez do mercado de saúde suplementar.

Aduz que a Lei nº 14.307/2022 estabeleceu critérios baseados em avaliação econômica comparativa de custos e benefícios para análise da incorporação de novos tratamentos, invocando o julgamento das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e ADPFs 986 e 990 pelo STF, que concluiu pela improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/98.

Alega inexistência de cobertura contratual para o procedimento solicitado, sustentando que o material não consta no Rol da ANS e que deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Aponta a cláusula 5.4 das condições gerais do contrato, que prevê exclusão de cobertura para "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética", bem como a cláusula 5.24, que exclui procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Médicos da ANS.

Em caráter subsidiário, argumenta que o atendimento foi realizado em rede não referenciada, sustentando que eventual reembolso deveria observar os limites contratuais. Afirma que a operadora disponibiliza ampla rede credenciada apta a realizar o procedimento e que o beneficiário, ao optar por atendimento fora da rede, sujeita-se aos limites de reembolso previstos no contrato, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

Por fim, sustenta que o direito ao reembolso pressupõe o efetivo desembolso prévio pelo beneficiário, citando precedente do STJ (REsp 1.959.929/SP) e entendimento da ANS, além de parecer do Ministro Ricardo Lewandowski sobre a matéria.

Ao final, requer: "que conheça os presentes embargos declaratórios para reformar a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de omissão no acórdão proferido, com o devido saneamento do(s) ponto(s) demonstrado(s) no presente embargos de declaração - com pronunciamento explícito a respeito dos preceitos legais tido por olvidados, para fins de prequestionamento de futuro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça."

Em contrarrazões (ID. 85461253), os embargados Paulo Sergio de Noronha Fontana e Felipe Lucas de Lima e Silva sustentam a inexistência de quaisquer das hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado não possui erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Argumentam que o acórdão enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, tratando da vinculação ao rol da ANS e do alegado uso de rede não referenciada, de forma clara e precisa. Sustentam que os embargos revelam mera irresignação da embargante, na tentativa de obter revisão do mérito da decisão.

No mérito, afirmam que são abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura ou impõem restrições ao uso do plano de saúde, devendo o juízo de necessidade ser realizado pelo profissional médico. Aduzem que o CDI (Cardioversor Desfibrilador Implantável) constitui espécie de marcapasso cuja implantação foi imprescindível para garantir a vida do beneficiário, estando expressamente previsto no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Quanto à alegação de rede não credenciada, sustentam que não se trata de pedido de reembolso, mas de custeio direto das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde. Afirmam que o Hospital Aliança integra a rede credenciada da Sul América, conforme demonstrado pelo documento AUDISIN (Registro de Auditoria Médica), que comprova a aprovação do pagamento de outras despesas do mesmo internamento diretamente ao nosocômio.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 28 de novembro de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516820-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes a ação de cobrança e a denunciação da lide, condenando a embargante ao pagamento do valor correspondente ao tratamento de saúde prestado ao beneficiário.

A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especificamente quanto à vinculação ao Rol de Procedimentos da ANS, à alegada inexistência de cobertura contratual, à utilização de rede não credenciada e às regras de reembolso, tudo com finalidade de prequestionamento para eventual recurso especial.

Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.

Com efeito, quanto à alegada omissão acerca da vinculação ao Rol de Procedimentos da ANS, o acórdão consignou expressamente que "o procedimento de implante de marca-passo/CDI multissítio estava expressamente previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS vigente à época dos fatos", esclarecendo que a Resolução Normativa nº 338/2013 previa cobertura para "implante de cardiodesfibrilador multissítio - TRC-D (gerador e eletrodos)" e "implante de cardiodesfibrilador implantável - CDI (inclui eletrodos e gerador)".

No tocante à suposta exclusão contratual prevista na cláusula 5.4, o acórdão analisou detidamente a questão, concluindo que "o marca-passo/CDI não constitui mera prótese ou órtese", tratando-se de "equipamento médico essencial e indissociável do procedimento cirúrgico realizado, sem o qual o próprio tratamento perderia completamente sua eficácia". Consignou, ainda, que a exclusão contratual invocada refere-se a materiais "não ligados ao ato cirúrgico", situação diversa da hipótese dos autos, em que o marca-passo/CDI constitui o próprio objeto da cirurgia.

Quanto ao alegado não credenciamento do Hospital Aliança, o acórdão também se manifestou de forma clara, registrando que "os documentos colacionados ao processo demonstram inequivocamente que o Hospital Aliança integra a rede credenciada da apelante", destacando o Registro de Auditoria Médica - AUDISIN, que comprova a aprovação do pagamento de parte das despesas do mesmo internamento.

No que concerne às regras de reembolso, a questão sequer se aplica ao caso concreto, porquanto não se trata de pedido de reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário, mas de custeio direto do tratamento médico-hospitalar realizado em instituição credenciada, cuja cobertura foi indevidamente negada pela operadora.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Por fim, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA