PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE | ||
| APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO OU DO NOME DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível movida contra sentença em execução de título extrajudicial. O embargante aponta erro material no primeiro parágrafo do voto, no qual foram mencionadas partes alheias à lide.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC/2015.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. Constatada a existência de erro material no primeiro parágrafo do voto, ao mencionar partes estranhas ao feito, impõe-se a correção sem alteração do mérito da decisão.
5. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos apenas para modificar o primeiro parágrafo do voto, passando o mesmo a ostentar a seguinte redação: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Moreira de Araújo, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta contra sentença proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por ele em desfavor de Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida. O acórdão recorrido, constante no ID 80990326, concluiu pela ausência de exequibilidade das notas promissórias apresentadas, em razão da ausência de requisitos formais essenciais, notadamente a data de emissão, afastando a possibilidade de suprimento dessa lacuna com base na presunção de boa-fé do credor, nos termos da Súmula 387 do STF. Além disso, majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, fixado em R$ 428.175,29”.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo do voto.
Tese de julgamento: “1. O erro material no acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC/2015, sem implicar modificação no mérito da decisão.”
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0500992-75.2014.8.05.0137, em que figuram como Embargante Zacarias Moreira de Araújo e como Embargado Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros | |
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE | |
| APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros | |
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Moreira de Araújo contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em face de Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida, na execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
A decisão recorrida, registrada sob o ID 86108176, concluiu pela ausência de exequibilidade dos títulos apresentados, ante a constatação de vício formal essencial, consistente na ausência da data de emissão, afastando a incidência da Súmula 387 do STF e reconhecendo a impossibilidade de suprimento posterior. Além disso, o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa, fixada em R$ 428.175,29.
Nos aclaratórios de ID 87389492, o embargante alega a existência de erro material no voto condutor, porquanto, em trecho da decisão, consta equivocadamente referência ao Município de Lauro de Freitas como parte embargante, ente estranho à presente relação processual.
Sustenta que a inserção indevida de referido ente público poderia comprometer a exatidão da decisão e acarretar prejuízo à análise de mérito dos embargos. Requer, assim, o reconhecimento do erro material e a retificação do julgado, com a substituição do nome incorretamente mencionado pelo da parte legítima.
Em contrarrazões apresentadas sob o ID 87669025, o embargado defende a rejeição dos aclaratórios, sustentando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões de mérito relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Aduz que a referência equivocada ao Município de Lauro de Freitas constituiu mero erro material já corrigido na publicação oficial do acórdão, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual ou vício que justifique a interposição dos embargos. Requer, por fim, a rejeição do recurso, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, diante do caráter protelatório da medida.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE | ||
| APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Moreira de Araújo contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em face de Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida, na execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Alega a parte Embargante, em síntese, que o Acórdão possui erro material ao citar o nome de partes diversas no primeiro parágrafo do voto.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Assiste razão ao Embargante.
Merece ser acolhido os presentes embargos, uma vez que o acórdão embargado apresentou erro material no primeiro parágrafo do voto, ao citar o nome de partes estranhas a lide.
Dessa forma onde se lê: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Lauro de Freitas contra o acórdão lançado sob ID 79455675, que, em sede de apelação cível, manteve integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Bahia – SINDACS/BA, reconhecendo o direito ao acréscimo pecuniário por titulação de 5% sobre os vencimentos dos servidores substituídos, com efeitos retroativos à data dos requerimentos administrativos, acrescido de juros e correção monetária, e fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação”.
sentença proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por ele em desfavor
de Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida. O acórdão recorrido, constante no ID
80990326, concluiu pela ausência de exequibilidade das notas promissórias
apresentadas, em razão da ausência de requisitos formais essenciais
, notadamente a data de emissão, afastando a possibilidade de suprimento dessa
lacuna com base na presunção de boa-fé do credor, nos termos da Súmula 387 do
STF. Além disso, majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da
causa, fixado em R$ 428.175,29”.
Ressalte-se que a correção em nada altera o mérito do julgamento anteriormente proferido, tratando-se de mera correção de erro material.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos infringentes, apenas para modificar o primeiro parágrafo do voto, passando o mesmo a ostentar a seguinte redação: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Moreira de Araújo, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta contra sentença proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por ele em desfavor de Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida. O acórdão recorrido, constante no ID 80990326, concluiu pela ausência de exequibilidade das notas promissórias apresentadas, em razão da ausência de requisitos formais essenciais, notadamente a data de emissão, afastando a possibilidade de suprimento dessa lacuna com base na presunção de boa-fé do credor, nos termos da Súmula 387 do STF. Além disso, majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, fixado em R$ 428.175,29”, mantendo-se inalterados os termos do acórdão impugnado.
É como voto.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22