PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EX-EMPREGADO. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA PLANO DISTINTO. DIREITO A MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIOR. CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE DEVE OBSERVAR AS MESMAS CONDIÇÕES AOS COLOBORADORES EM ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001041-34.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2) e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Salvador, _____ de ________________________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KYARA AMORIM MAIA THORPE, CYNTHIA DELGADO LIMA, ELIAS RODRIGUES BARBOSA, GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO, JESSICA VILLAR TRIGUEIRO ROMEU DA SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros em face da sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação nº 8001041-34.2019.8.05.0146, movida contra FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Sustenta o apelante que, em 2013, realizou sua adesão ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), tendo sido oferecido pela apelada a isenção de pagamento do plano de saúde FACHESF SAÚDE MAIS ao ex-empregado, por cinco anos. Destaca que antes da adesão ao FACHESF SAÚDE MAIS, enquanto ainda era funcionário, o custo médio de manutenção do plano contratado era de R$ 527,79. Afirma que custeava tal valor integralmente, não havendo qualquer rateio com sua empregadora. Pontua que após a adesão ao plano de demissão voluntária, e passados os cinco anos da isenção do pagamento concedida, os valores praticados se tornaram muito elevados, fato que o levou a ajuizar a presente demanda, para manter o plano de saúde no valor cobrado antes da adesão ao PIDV. Informa que o Plano de Assistência Patronal (PAP) é fruto de um acordo coletivo realizado com ativos da empresa empregadora (CHESF), que garante o reembolso de 90% das despesas médicas e medicamentos. Esclarece que antes de sua demissão voluntária não fazia parte deste plano (PAP), mas sim do plano FACHESF SAÚDE, o qual custeou integralmente durante todo seu vínculo laboral. Alega que “a Fachesf impôs tabela de valores em que prevê diferentes mensalidades para o ex-empregado aposentado e pelo empregado na ativa, somente pelo fato deste último integrar o Plano de Assistência Patronal, apesar de que, no último caso, não há qualquer espécie de repasse de valores ao plano Fachesf Desse modo, requer seja aplicado tratamento isonômico, para assegurar seu direito de manutenção como beneficiário do plano FACHESF SAÚDE nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo seu pagamento integral, nos termos do art. 31 da Lei nº. 9656/98. A apelada apresentou contrarrazões ao id. 46047681 defendendo a manutenção do decisum, afirmando que “a mensalidade diferenciada cobrada pela Fachesf para os seus beneficiários, cujo preço para os empregados ativos é inferior ao praticado para os ex empregados, em razão daqueles gozarem de subsídio de 90% pago pela CHESF (PAP) garantido em Acordo Coletivo do Trabalho, não extensível aos desligados, é PERMITIDO PELA LEI E PELO ÓRGÃO REGULADOR.” É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, 27 de outubro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KYARA AMORIM MAIA THORPE, CYNTHIA DELGADO LIMA, ELIAS RODRIGUES BARBOSA, GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO, JESSICA VILLAR TRIGUEIRO ROMEU DA SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATÓRIO
Saúde”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A peça é tempestiva; os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 46047575, e o recurso apresenta razões capazes de, em tese, modificar a sentença. Assim, conheço da apelação. A ação de origem versa sobre o direito dos autores (ora apelantes) de permanência no plano de saúde FACHESF SAÚDE nos moldes anteriores à sua demissão. O apelante Luiz Carlos Oliveira foi empregado da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, por mais de 20 (vinte) anos (matrícula 111953). Seu contrato de trabalho foi extinto em 06/08/2013, após aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), passando à condição de aposentado (id. 46047359). Antes de seu desligamento, o apelante era beneficiário do plano FACHESF SAÚDE PADRÃO. Assim figurou desde 01/12/1997 até 06/08/2013 (data de seu desligamento). É o que consta de declaração da própria apelada FACHESF (id. 46047569). As fichas financeiras (id. 46047367) demonstram que o valor do plano era descontado diretamente da folha de pagamento, com último pagamento no valor de R$ 552,33. Todavia, com o desligamento houve a transferência para outro plano de saúde: FACHESF SAÚDE MAIS. O referido plano foi criado especificamente para os empregados (e seus dependentes) que aderissem ao PIDV. Tal esclarecimento encontra-se no art. 2º do Regulamento do Referido plano: Art. 2º - PLANO FACHESF-SAÚDE MAIS é o Plano de Assistência à Saúde, denominado PLANO MAIS, a ser operado exclusivamente para os empregados Participantes do Plano Previdenciário da Fachesf e seus dependentes e agregados, vinculados ao Plano de Assistência Patronal – PAP, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, que aderirem aos Planos de Demissão Voluntária, ofertados pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. (id. 46047648 - Pág. 10, link no rodapé) O PIDV aderido pelo autor previu a transição na cláusula 5.2. Ficou assegurado ao empregado e a seu grupo familiar o plano denominado FACHESF SAÚDE MAIS por um período de 60 (sessenta) meses, sem mensalidade para o beneficiário (id. 46047361 - Pág. 7). A transferência ao novo plano foi aceita pelo apelante, que firmou proposta de adesão a este (id. 46047591). Findo o prazo de custeios pela FACHESF, cabia aos beneficiários a possibilidade de permanecer no plano, desde que assumisse o pagamento integral das mensalidades. A previsão está no art. 12 do Regulamento: Art. 12º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf assegura ao beneficiário titular incluído no Plano de Demissão Voluntária e aos beneficiários dependentes e agregados a ele vinculados o custeio das mensalidades em pré-pagamento nos limites e prazos estabelecidos no referido Plano a que aderiu o usuário. Findo este prazo, o beneficiário titular, seus dependentes e agregados poderão permanecer no PLANO MAIS por tempo indeterminado, desde que assuma junto ao referido PLANO o pagamento integral das mensalidades. A opção de permanência no plano foi oportunizada ao beneficiário, juntamente com a possibilidade de transferência para outra modalidade do Plano (Básico, Padrão ou Especial) – tudo conforme correspondência de id. 46047590. A condição destacada foi o pagamento das mensalidades. Não há qualquer ilegalidade na exigência. Pelo contrário: o pagamento integral das mensalidades de plano de saúde após a aposentadoria consta na Lei 9.656/98, em seu art. 31. A expressão “pagamento integral” engloba tanto a quantia que era paga pelo empregado (quando ativo) quanto a que era paga pelo empregador. Isto porque, em regra, as empresas assumem pagamento de parte do prêmio de seguro saúde. Acontece que a situação dos benefícios oferecidos FACHESF é peculiar. Nos termos do Regulamento do Plano FACHESF SAÚDE – PADRÃO – ao qual o autor era beneficiário quando da ativa – revela que o custeio do plano, como regra, é integralmente promovido pelo usuário, sendo facultado à CHESF, FACHESF e outras patrocinadoras o custeio em benefício dos usuários. Vejamos: Artigo 52° - O PLANO PADRÃO será custeado integralmente pelos USUÁRIOS, de acordo com a Tabela de Categorias de USUÁRIOS do PLANO PADRÃO, anexa a este Regulamento e parte integrante do mesmo. Parágrafo único - Será admitido o custeio por parte da CHESF, da FACHESF e de OUTRAS PATROCINADORAS em favor de seus empregados e Dependentes USUÁRIOS deste PLANO PADRÃO O apelante provou documentalmente que custeava o plano (vide fichas financeiras acostadas). Por outro lado, o apelado em momento nenhum comprovou que contribuía para esse plano específico, limitando-se a fazer considerações sobre benefício distinto (o PAP) que não é determinante para o caso. A tabela presente aos autos (id. 46047364 – Pág 2) indica substancial diferença entre os valores dos empregados e dos ex-empregados. Tal discrepância apenas se justificaria caso demonstrado que a ex-empregadora assumia parte do custeio do plano. Este não é o caso, como ficou claro da leitura do art. 52 do Regulamento do plano, pelo qual o custeio é integralmente feito pelos usuários. Neste contexto, inexiste razão para discriminação entre funcionários ativos e inativos. Neste sentido, trago precedentes dos tribunais pátrios em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. FACHESF SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO AUTOR QUANDO ATIVO POR 10 ANOS. CRIAÇÃO DE PLANO DISTINTO PARA OS ADERENTES DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (FACHESF SAÚDE MAIS). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA O USUÁRIO QUE CUSTEAVA PLANO DIVERSO MAIS VANTAJOSO. (…) (TJ-BA, AI: 8000507-43.2019.8.05.0000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Publicação: 30/07/2019) DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FACHESF SAÚDE. CRIAÇÃO DE PLANO DISTINTO PARA OS ADERENTES DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (FACHESF SAÚDE MAIS). TRANSFERÊNCIA DE PLANO AUTOMÁTICA ANTE A ADESÃO AO PIDV. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA O USUÁRIO QUE CUSTEAVA PLANO DIVERSO MAIS VANTAJOSO. DIREITO A MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI ? 9.656/98.EXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO AUTOR QUANDO ATIVO POR 10 ANOS. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO PLANO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Apelação Cível - 0188429-76.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Destaco que o objetivo da norma jurídica é a proteção do aposentado, garantindo-lhe o seguro-saúde em fase da vida em que, com a evolução da idade, as debilidades normalmente surgem ou se agravam. Deste modo, foi o apelante beneficiário do plano de saúde empresarial FACHESF SAÚDE - PADRÃO por quase 15 anos, custeando integralmente o plano, sobrevindo o fim do vínculo com a empregadora enquanto vinculado à operadora de saúde. Considerando as especificidades do caso, o reconhecimento do direito do apelante à manutenção no plano FACHESF SAÚDE implicará o dever de pagamento de mensalidade idêntica àquela paga pelo funcionário ativo da CHESF, eis que pelo que consta dos autos o custeio desse plano não tinha participação do empregador enquanto o agravado estava na atividade. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, para determinar a manutenção do apelante no plano FACHESF SAÚDE - PADRÃO, nos termos contratados durante a vigência do seu contrato de trabalho, desde que efetue o pagamento integral da mensalidade no valor atual cobrado para os empregados ativos. A diferença entre os valores pagos a maior deverá ser devolvida na forma simples, com correção monetária e juros de mora devidos a partir de cada desembolso. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar total provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada para assegurar ao apelante o direito de manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral de sua mensalidade, observado o valor dos empregados da ativa. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré a arcar com as custas e com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 27 de outubro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KYARA AMORIM MAIA THORPE, CYNTHIA DELGADO LIMA, ELIAS RODRIGUES BARBOSA, GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO, JESSICA VILLAR TRIGUEIRO ROMEU DA SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
VOTO