PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129391-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIEDALVA DOS ANJOS
Advogado(s):  
APELADO: EDER RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO JOSE FERNANDES DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, requereu a substituição do réu com base no art. 338 do CPC, antes do julgamento, após reconhecer equívoco quanto ao polo passivo da demanda. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se, alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, e havendo pedido expresso da parte autora pela substituição do polo passivo, o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes de extinguir o processo. 

III. Razões de decidir 

O CPC/2015 estabelece a possibilidade de substituição da parte ré quando alegada ilegitimidade passiva em contestação, mediante emenda à inicial (arts. 338 e 339 do CPC). 

A extinção do feito sem oportunizar à parte autora a correção do vício fere os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 317 do CPC). 

Jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e estaduais reconhece a nulidade de sentença proferida em tais circunstâncias. 

IV. Dispositivo 

Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a substituição da parte ré. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 317, 338 e 339. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0848778-52.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 01.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1009230-50.2023.8.26.0032, Rel. Des. Paulo Alonso, j. 19.02.2024; TJ-BA, Apelação 80010569620208050039, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 30.05.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129391-82.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ERIEDALVA DOS ANJOS e como apelada EDER RIBEIRO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129391-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIEDALVA DOS ANJOS
Advogado(s):  
APELADO: EDER RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIEDALVA DOS ANJOS em face da SENTENÇA (ID. 481942520) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. 

Em suas razões recursais (ID. 83973215), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito retorne à origem e seja oportunizada a correção do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, permitindo o prosseguimento da demanda com a inclusão da parte legítima. 

Inicialmente, a apelante sustenta a tempestividade do recurso, com fundamento na prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais (art. 186 do CPC, art. 128, I da LCF nº 80/94, e art. 148, II da LCE nº 26/06), bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). 

Argumenta que, diante da alegação de ilegitimidade passiva pelo réu Eder Ribeiro dos Santos em sua contestação (ID. 385617982), a Defensoria apresentou petição (ID. 468042768) requerendo a substituição da parte no polo passivo, indicando Adriel Ribeiro dos Santos como o efetivo ocupante e possuidor do imóvel objeto da demanda. 

Defende, com base nos artigos 338 e 339 do CPC, que o ordenamento jurídico faculta ao autor a substituição do réu após a contestação, sem necessidade de extinção do feito. Ressalta que não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, tratando-se apenas da correção de erro escusável. 

Sustenta, ademais, que a extinção do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º e art. 317), da cooperação (CPC, art. 6º) e da instrumentalidade das formas, devendo o juízo a quo ter oportunizado à parte autora a correção do vício processual. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja declarada a nulidade da sentença de ID n° 481942520, devendo o processo ser remetido à Vara de Origem para o devido prosseguimento". 

Em contrarrazões (ID. 83974273), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Afirma que não possui qualquer vínculo jurídico ou fático com a relação discutida nos autos, uma vez que a posse do imóvel foi transferida por doação da Sra. Edna de Jesus Santos ao neto Adriel Ribeiro dos Santos, e não ao apelado. Ressalta que a própria autora reconheceu o erro e solicitou a retificação do polo passivo, o que reforça o acerto da extinção do feito por ilegitimidade passiva. Por fim, requer o não provimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 

Recurso próprio e tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129391-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIEDALVA DOS ANJOS
Advogado(s):  
APELADO: EDER RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DA CONCEICAO

 

VOTO

 

Verifica-se que a controvérsia central se cinge à preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 338 do CPC, diante do indeferimento, pelo juízo a quo, da substituição da parte ré mesmo após a anuência da parte autora quanto à ilegitimidade passiva suscitada. 

A autora propôs ação de reintegração de posse contra EDER RIBEIRO DOS SANTOS, imputando-lhe a ocupação irregular do imóvel localizado na Rua Nilton Lopes, nº 364, Alto da Terezinha, Salvador/BA. O réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva, informando que o imóvel havia sido vendido pela anterior proprietária a terceiro, seu neto, e que não detinha qualquer vínculo jurídico ou fático com a posse ou com o bem litigioso. 

Citada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, reconheceu o equívoco na qualificação do polo passivo e requereu a substituição do réu, nos moldes do art. 338 do CPC. Apesar disso, a magistrada de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. 

Nota-se, assim, equívoco do juízo de primeiro grau, que deixou de observar o quanto disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, abaixo transcritos:  

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.  

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º 

Há que se destacar que à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, prestigia-se a primazia do julgamento do mérito, de modo que todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), devendo o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC).  

Nesse sentido, remansoso entendimento dos tribunais pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO OU INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa requerida, mostra-se prematura, diante da possibilidade de substituição do polo passivo da lide e da existência de pedido expresso da parte autora pela inclusão da empresa indicada pela ré como litisconsorte, conforme disposto nos arts. 317, 338 e 339 do Código de Processo Civil. Precedentes. (TJ-MS - Apelação Cível: 0848778-52.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA EM SITE FRAUDULENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA APONTADA EM CONTESTAÇÃO, RECONHECIDA PELA AUTORA NA RÉPLICA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Ação julgada improcedente. 2. Inconformismo da autora acolhido. 3. Compra de roupas em site fraudulento. Prematuro o julgamento antecipado da lide se, alegada a ilegitimidade passiva em contestação, com indicação da parte correta, pretendeu o autor a alteração do polo passivo nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Anuindo a autora, o feito deve prosseguir em face das pessoas por ela indicadas, em atendimento à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. 4 . Recurso da autora provido. Sentença anulada, a fim de que o processo prossiga em face das pessoas indicadas pela autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009230-50.2023 .8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 19/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU - ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE – APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - Alegada preliminar na contestação, é concedida ao polo ativo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à arguição de ilegitimidade e a aceitação do sujeito indicado, hipótese em que, por meio de emenda da inicial, realizará a substituição do réu, a teor do disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil - O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como princípio fundamental a instrumentalidade dos atos praticados, dentro do qual se insere a sanabilidade, ou seja, a possibilidade de correção de vícios presentes no processo pelas partes, podendo ser dado prosseguimento ao feito sem a necessidade de extinção do processo - Anulação da sentença extintiva, a fim de que se observe o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, possibilitandi a alteração do pólo passivo, conforme já requerido pela parte autora em sua réplica. - APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80010569620208050039, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/05/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) 

 

Portanto, ao invés de extinguir o feito, deveria o juízo de origem ter oportunizado à parte autora a emenda da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC, respeitando os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. 

Dessa forma, em razão da desobediência às prescrições contidas nos arts. 338 e 339 do CPC, bem assim à primazia do julgamento de mérito, forçoso reconhecer a existência de erro de procedimento a ensejar a anulação do pronunciamento judicial, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, concedendo-se à parte autora a faculdade de emendar a petição inicial para correção do polo passivo 

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para declarar a nulidade da sentença de extinção proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)