PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021; TJ-BA, ED: 05238496720168050001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8011376-23.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e Embargado RAFAEL FONSECA GRIMALDI. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011376-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: RAFAEL FONSECA GRIMALDI
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, a qual questionava a condenação ao reembolso de despesas médicas e à indenização por danos morais. O embargante alegou existência de omissão e contradição quanto à credenciação de médicos e rede hospitalar, além de possível reformatio in pejus na majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à existência de médicos credenciados e à rede hospitalar autorizada; (ii) determinar se houve reformatio in pejus na majoração dos honorários de sucumbência; (iii) averiguar se os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de inexistência de médicos credenciados à época do procedimento cirúrgico, analisando detalhadamente os documentos apresentados pela parte e conclui pela ausência de prova contemporânea da credenciação, afastando, assim, a alegada omissão.
3 - O julgado também afirma que a autorização expressa do procedimento evidencia a realização em rede credenciada, sendo, portanto, descabida a alegação de omissão sobre esse ponto.
4 - A contradição passível de correção nos embargos de declaração, conforme doutrina e jurisprudência, é a interna à decisão, entre seus fundamentos e dispositivo. No caso, não há incompatibilidade interna no acórdão, inexistindo o vício alegado.
5 - A majoração dos honorários advocatícios pelo Tribunal, em grau recursal, decorre da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo aplicável em caso de desprovimento do recurso, como ocorreu nos autos, inexistindo reformatio in pejus.
6 - A insurgência do embargante visa apenas à rediscussão do mérito do julgado, sem apontar vício específico nos termos do art. 1.022 do CPC, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
7 - A tentativa de prequestionamento não justifica a oposição de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão se encontra devidamente fundamentado, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
8 - Diante do caráter meramente protelatório dos embargos, reconhecido o intuito de rediscutir matéria já decidida, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1 - A ausência de credenciação contemporânea de profissionais médicos à época do procedimento afasta a alegação de omissão no acórdão.
2 - A autorização do procedimento em rede hospitalar descaracteriza omissão sobre sua realização em rede credenciada.
3 - Não há contradição interna na decisão que afirme fundamentos e dispositivo em harmonia.
4 - A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é devida quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
6 - A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A (ID. 80975137) em face de RAFAEL FONSECA GRIMALDI, contra o Acórdão de ID. 80109732, autos da Apelação que negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO”. A parte embargante alegou, inicialmente, que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a existência de rede credenciada apta à realização do procedimento cirúrgico objeto da lide. Sustentou que não houve manifestação expressa do juízo quanto à limitação contratual de cobertura aos profissionais e estabelecimentos referenciados, e que tal ausência comprometeria o direito da parte à definição dos materiais e execução do tratamento apenas por profissional pertencente à rede credenciada do plano, conforme estipulado contratualmente. Pontuou que, à luz da jurisprudência mencionada, não se discutia o direito do autor ao procedimento em si, mas sim a exigência de que o mesmo fosse realizado dentro da rede credenciada, por profissional habilitado vinculado à operadora. Afirmou que a indicação dos materiais necessários à cirurgia deveria competir exclusivamente ao profissional referenciado, não sendo legítimo permitir a interferência de médico externo à rede, o que representaria afronta à contratualidade e desequilíbrio na relação obrigacional. Aduziu, ademais, a existência de contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que passaram de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Defendeu que a majoração configura reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Sustentou que a condenação da parte recorrente não poderia ser agravada exclusivamente por iniciativa do juízo, sem provocação da parte contrária, e que a majoração automática dos honorários, sem observância da natureza da obrigação discutida. Acrescentou que no caso em voga, por tratar-se de proteção à saúde, valor inestimável, deveria ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC. Indicou que o valor da condenação principal, atinente à indenização por danos morais, correspondia à quantia líquida e certa de R$ 5.000,00, sobre a qual deveria incidir o percentual fixado, afastando-se a inclusão dos custos relativos à obrigação de fazer, como o fornecimento de materiais e realização do procedimento médico, por não representarem acréscimo patrimonial ao autor. Ressaltou que a tutela concedida visava resguardar o direito fundamental à saúde e não ensejava enriquecimento, motivo pelo qual deveria ser observado critério proporcional e razoável na fixação dos honorários, limitando-se ao valor líquido da condenação. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com a devida modulação dos efeitos do julgado, especialmente quanto à delimitação da cobertura aos profissionais da rede credenciada e à revisão do percentual dos honorários advocatícios. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 82093063. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011376-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: RAFAEL FONSECA GRIMALDI
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ressalta-se que a única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos. O Embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi contraditório e omisso no que se refere à necessidade de realização do procedimento por profissional credenciado e em rede credenciada. Ocorre que, de forma clara e congruente, o Acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre a matérias supracitada, senão vejamos: “Ao apresentar contestação e razões recursais, o Apelante sustentou que não é cabível o reembolso integral, posto que possui médico credenciado e que o referido reembolso deve ocorrer nos limites contratuais. Para fundamentar o argumento acima exposto, indicou os nomes dos médicos credenciados, bem como anexou provas acerca da especialização médica. No entanto, a parte autora logrou êxito em comprovar que os médicos Bruno Catarino, João Nunes, Pedro Pinto e João Frank não foram localizados na lista de médicos credenciados da Ré, ora Apelante (ID. 76707386). É oportuno destacar que os documentos anexados aos ID. 76706712/76706716, junto à contestação não são contemporâneos à lide. Ao ID. 76706712, foram anexados documentos do médico Bruno Andrade Catarino, referente aos anos de 2015, 2019 e 2020, ao passo que a cirurgia foi realizada em 2022. Acrescenta-se que, conforme Declaração datada de 17/03/2020, a disponibilidade para a realização da cirurgia era apenas por 30 dias. Quanto ao médico João Nunes Nogueira Neto, a partir da análise dos documentos anexados ao ID. 76706713, não é possível identificar se realmente trata-se de médico credenciado. A mesma situação foi verificada quanto ao médico Pedro Pinto Berenguer. Apesar da apresentação dos títulos, não foi possível confirmar que trata-se de médico credenciado (ID. 76706714). Quanto ao médico João Frank Carvalho Dantas, foi anexado documento datado de 07/11/2019, no qual é declarada a disponibilidade para a realização da cirurgia em período inferior a 30 dias (ID. 76706715). No que tange ao documento anexado ao ID. 76706716, não é possível afirmar que trata-se de lista contemporânea à realização da cirurgia. Portanto, de tudo quanto exposto, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a existência de médico credenciado ao tempo da realização da cirurgia”. No que tange à realização do procedimento em rede credenciada, conforme expressamente apontado no Acórdão recorrido, o próprio Embargante autorizou a realização do procedimento, conforme observa-se do ID. 76706683. Portanto, conclui-se que, se houve autorização expressa, por certo, que o procedimento foi realizado em rede credenciada. O Embargante apontou que o Acórdão foi contraditório ao determinar a majoração dos honorários de sucumbência. Alegou que trata-se de reformatio in pejus. Além de não existir qualquer contradição no Julgado recorrido, por certo também não verifica-se qualquer reformatio in pejus. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, decorre de lei, especificamente, do art. 85, §11 do CPC, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Destaca-se ainda o quanto disposto no Tema n. 1.059 do STJ, o que preceitua que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Conforme relatado alhures, o Acórdão recorrido negou provimento ao apelo interposto pelo Bradesco Saúde S/A, razão pela qual é perfeitamente cabível e devida a majoração dos honorários sucumbenciais. O Embargante ainda, sem apontar qualquer vício, defendeu que os honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a indenização por danos morais, obrigação de pagar, não devendo incidir sobre a obrigação de fazer. Mais uma vez o Recorrente equivoca-se. Conforme observa-se da exordial, os pedidos referem-se ao pagamento dos honorários médicos, reembolso dos custos com fisioterapia e indenização por danos morais. Não trata-se de ação na qual se pleiteia cumprimento da obrigação de fazer, mesmo porque o procedimento médico foi realizado antes do ajuizamento da ação. Mesmo que se assim não o fosse, nas ações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de custeio de tratamento determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios. Nesta toada, o valor da verba honorária deve incidir sobre o total da condenação, ou seja, danos morais, ora fixados, e o custo do procedimento médico. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi devida e expressamente analisada, não sendo apontada ou identificada qualquer omissão e contradição, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ e desta Corte, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 1.025, CPC/2015 E SÚMULA 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios alegados, restando esclarecidas de forma completa, clara e objetiva as questões que induziram esta Relatora a determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, porquanto a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das embargantes e não por desistência dos embargados sem justo motivo, incidindo, na espécie, o quanto disposto no art. 405, CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". O real escopo das embargantes é a rediscussão da matéria decidida, sem apontar verdadeiramente um vício passível de exame pela via estreita dos aclaratórios, pretendendo um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende. A tese de violação a norma constitucional é considerada prequestionada se, omisso o acórdão, a parte interessada opuser embargos declaratórios por omissão, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos. Entendimento adotado em consonância com a literalidade do artigo 1.025, CPC/2015 e Súmula 356 do STF. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, inadmissível o manejo para fins de prequestionamento. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a condenação das embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, valendo lembrar que, na hipótese de reiteração dos embargos, a multa será majorada a até 10% sobre o valor da causa, consoante o § 3º do dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05238496720168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos e condeno o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011376-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: RAFAEL FONSECA GRIMALDI
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
VOTO