PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO


A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidora contra instituição bancária.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a simples apresentação da declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da gratuidade ou se o juízo pode exigir documentos complementares.

III. Razões de decidir

 A legislação prevê a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, podendo o juízo exigir documentos complementares quando houver dúvida fundada.

No caso, a parte agravante não apresentou documentos mínimos exigidos, como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, inviabilizando a comprovação de sua alegada hipossuficiência.

A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se mostrando arbitrária ou teratológica.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8007121-54.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Janice Sena, e como agravado Banco Santander (Brasil) S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8007121-54.2025.8.05.0000, com pedido de tutela provisória, interposto por Janice Sena contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, processo nº 8003865-20.2024.8.05.0039, movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integralmente.

A parte autora ajuizou ação declaratória contra o Banco Santander, pleiteando, entre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido de gratuidade com base na insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

Inconformada, Janice Sena interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que preenche os requisitos legais para concessão do benefício e que a negativa inviabiliza o pleno exercício de sua defesa.

A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, mas, segundo o juízo de origem, deixou de juntar documentos relevantes, como declarações de imposto de renda ou faturas bancárias atualizadas.

Em contraminuta, o agravado sustenta a manutenção da decisão, apontando que a agravante possui condições financeiras e que não houve comprovação da alegada pobreza na forma da lei.

A Agravante alega, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência, o que, à luz da legislação vigente, é suficiente para deferimento da gratuidade.

Alega, também, que a exigência de documentos adicionais, como imposto de renda, contraria o entendimento do STJ quanto à presunção relativa da declaração firmada pela parte.

Por fim, requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garantem o benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para custear os encargos do processo.

A jurisprudência majoritária reconhece que a simples declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, admite-se que o juízo exija complementação probatória, especialmente diante de indícios concretos de capacidade financeira.

No presente caso, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, deixou de juntar documentos básicos exigidos pelo juízo, como extratos bancários, faturas de cartão ou declarações de imposto de renda. Tais documentos são essenciais à aferição da veracidade da alegação.

A decisão agravada encontra respaldo em precedentes judiciais e não se mostra arbitrária, tendo sido devidamente fundamentada.

Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência e considerando o ônus da prova que incumbia à parte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02