PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO 
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS
EMBARGADA: IRENE SANTOS DE JESUS GOMES 
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
 
ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DEMAIS PONTOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais. A embargante alega omissões quanto à intempestividade da apelação da autora, ao cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, à consideração de documentos apresentados, à inexistência de provas do dano alegado e à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que não se conheça da apelação da autora e se afaste a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de intempestividade da apelação da autora; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) estabelecer se houve omissão quanto aos documentos apresentados pela embargante; (iv) determinar se o acórdão deixou de analisar a ausência de comprovação do dano; e (v) examinar se houve omissão na aplicação da responsabilidade objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão sobre a preliminar de intempestividade do recurso da autora caracteriza vício relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois o prazo recursal de 15 dias úteis havia se encerrado em 11/10/2024 e a apelação foi interposta somente em 17/10/2024, após o prazo legal, o que inviabiliza o seu conhecimento.

4. A análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo juízo.

5. Não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado rejeitou expressamente o pedido de produção de prova pericial, à luz do art. 355, I, do CPC, por considerar os elementos constantes nos autos suficientes à formação do convencimento judicial.

6. Também não há omissão quanto às provas documentais apresentadas pela embargante, uma vez que o acórdão mencionou boletins hidrológicos e comunicações oficiais no contexto da análise da responsabilidade civil, sendo desnecessária a individualização de cada documento.

7. A alegação de ausência de prova do dano moral foi igualmente enfrentada, tendo o colegiado reconhecido a ocorrência de alagamento da residência da autora com base em provas documentais e fotográficas.

8. A responsabilidade objetiva foi corretamente aplicada com base no art. 37, §6º, da CF, afastando-se a excludente de força maior por se tratar de evento previsível, conforme registrado no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que deixa de se manifestar sobre a preliminar de intempestividade recursal incorre em omissão sanável por embargos de declaração.

2.  É inadmissível o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal, ainda que tal vício só seja reconhecido em sede de embargos.

3. A rejeição da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento.

4. A análise global do conjunto probatório supre a exigência de individualização documental nos fundamentos da decisão.

5. A responsabilidade objetiva da Administração, fundada no risco administrativo, não se afasta diante de eventos previsíveis, ainda que excepcionais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.022, II; 932, III; 355, I; CF/1988, art. 37, §6º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000177-60.2023.8.05.0144, sendo embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e embargada IRENE SANTOS DE JESUS GOMES.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.    

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente acolhidos. Por Unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO 
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS
EMBARGADA: IRENE SANTOS DE JESUS GOMES 
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 89678712) contra o acórdão de ID 88919826, que negou provimento à apelação da embargante/ré e deu parcial provimento à apelação da embargada/autora, majorando os danos morais fixados na sentença.

A embargante alega que a apelação da parte autora era manifestamente intempestiva, tendo sido interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis, após a rejeição dos embargos de declaração opostos na origem; que tal questão foi expressamente suscitada em contrarrazões, mas não foi enfrentada no acórdão recorrido.

Aduz ainda que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, necessária para esclarecer as causas técnicas da cheia que motivou o pedido indenizatório; que tal ponto foi igualmente omitido pelo acórdão.

Ressalta que apresentou diversas provas documentais — como boletins hidrológicos e cartas circulares — sobre a comunicação prévia da situação da barragem à população e autoridades, documentos estes que não foram mencionados no acórdão embargado.

Afirma, além disso, que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora foi efetivamente atingida pela enchente, destacando a ausência de provas mínimas de danos materiais ou morais.

Sustenta que o acórdão aplicou de forma inadequada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF, ao não considerar as excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, que teriam sido demonstradas nos autos.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para: (i) não conhecer da apelação da autora por intempestividade; (ii) reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença para produção de prova técnica; (iii) afastar a condenação por danos morais pela ausência de comprovação do dano; e (iv) reconhecer a ausência de responsabilidade da CHESF.

A embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 90520362.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO 
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS
EMBARGADA: IRENE SANTOS DE JESUS GOMES 
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

VOTO

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:

"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108)

Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios.

O acórdão embargado concluiu pelo não provimento do recurso da ré e pelo provimento parcial do recurso da autora, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, porém não se manifestou sobre a preliminar de intempestividade do recurso da autora formulado pela ora embargante em suas contrarrazões (ID 73446328).

Desse modo, por questão de prejudicialidade, passo à análise da preliminar de intempestividade arguida pela embargante.

Como é cediço, a tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz ao não conhecimento, consoante a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

“A admissibilidade – ou o conhecimento - de determinado recurso está submetido ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos concernem à existência do poder de recorrer; os extrínsecos, ao modo de exercer esse poder.”

 

“14. Requisitos Extrínsecos. São requisitos extrínsecos ao direito de recorrer: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e o preparo. 15. Tempestividade. O recurso deve ser interposto no prazo assinalado pela legislação como sendo o adequado para o seu exercício. Os prazos recursais são peremptórios – não admitem, em regra, modificação (art. 182, CPC). São ainda prazos próprios, com o que a não-observância gera preclusão temporal (art. 183, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 506/507)”.

Acerca do tema, o artigo 1.003, § 5º, do CPC, estabelece:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a apelação interposta pela parte autora/embargada foi intempestiva, sendo  protocolada após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sem que tal ponto fosse objeto de apreciação no v. acórdão embargado.

Pois bem.

Constata-se dos autos que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 73446206) foi objeto de embargos de declaração por parte da ora embargante (ID 73446209), os quais foram rejeitados por decisão de ID 73446212, disponibilizada no DJEN em 12/09/2024, considerando-se publicada em 13/09/2024 (ID 73446214).

Desse modo, o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 16/09/2024. Contudo, entre os dias 16/09/2024 e 20/09/2024, houve suspensão dos prazos processuais, conforme expressamente estabelecido no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2024. Com isso, o prazo de 15 dias úteis foi prorrogado, encerrando-se em 11/10/2024.

Não obstante, conforme consta nos autos, a parte autora/embargada apresentou sua apelação apenas em 17/10/2024 (ID 73446324), ou seja, 6 (seis) dias após o esgotamento do prazo recursal, o que evidencia a intempestividade objetiva do recurso.

A questão da tempestividade do recurso é de ordem pública e pode ser examinada de ofício, sendo vedado ao juízo conhecer de apelação intempestiva. A omissão do acórdão embargado sobre este ponto configura vício nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com repercussão direta no resultado do julgamento.

Impende registrar, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.

Os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam:

“Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Rev. e Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071).

Neste passo, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2016.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer da apelação da parte autora, declarando-se sem efeito a majoração dos danos morais anteriormente determinada.

Ultrapassada tal premissa, verifica-se que a embargante alegou, ainda, omissões quanto a outros fundamentos abordados em sua apelação, referentes à suposta necessidade de produção de prova pericial, ao envio de comunicações prévias à população, à ausência de prova do dano sofrido pela parte autora e à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à hipótese.

Ocorre, no entanto, que não há vícios no acórdão que justifiquem sua integração ou modificação. Vejamos:

Cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afastando a alegação de cerceamento de defesa com base no art. 355, I, do CPC, ao reconhecer que os elementos constantes dos autos, inclusive documentos técnicos apresentados pela própria ré, eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Destacou-se, ainda, que a análise técnica requerida não envolvia complexidade tal que justificasse a produção de prova pericial, considerando que a controvérsia se centrava na previsibilidade das chuvas e na adequação da gestão da barragem.

Omissão quanto às comunicações enviadas à população

O voto condutor do acórdão embargado fez menção expressa a documentos técnicos e cartas circulares emitidas pela CHESF e demais órgãos públicos, os quais foram levados em consideração no contexto da análise da responsabilidade civil. A alegação de ausência de enfrentamento pormenorizado de cada ID não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois a fundamentação adotada apreciou o conjunto probatório como um todo, sendo desnecessária a individualização de cada peça documental.

Alegada ausência de prova dos danos

O acórdão também apreciou essa questão de forma clara e fundamentada. A Turma julgadora reconheceu a ocorrência do dano moral em virtude do alagamento da residência da parte autora, conforme fotografias e documentos juntados aos autos (ID 73445003), bem como o abalo moral experimentado em decorrência da perda de seus bens e da violação de seu direito fundamental à moradia.

Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva

No tocante à aplicação da responsabilidade objetiva, o acórdão embargado adotou a teoria do risco administrativo com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e rejeitou expressamente a alegação de força maior, destacando que as chuvas que ocasionaram o aumento do nível do reservatório eram previsíveis e anunciadas por boletins meteorológicos, o que afasta a caracterização de caso fortuito ou evento imprevisível.

A par de tais considerações, não se verifica, quanto a esses pontos, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, em virtude da intempestividade, e, por consequência, afastar a majoração dos danos morais anteriormente determinada pelo acórdão embargado, mantendo-se, portanto, o valor fixado na sentença de primeiro grau. Rejeito os demais pontos alegados como vícios, nos termos da fundamentação.

 

Sala das Sessões,     de                de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora