PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenação ao pagamento de danos morais e repetição em dobro do indébito. A consumidora, idosa e lavradora aposentada, alegou jamais ter celebrado o negócio, tese confirmada por perícia grafotécnica que atestou falsificação servil da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a subsistência do interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; b) a validade da contratação diante do laudo pericial; c) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; d) o cabimento da restituição em dobro; e e) a legalidade da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 4. A prova pericial grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura com divergência de 86,36%, caracterizando fraude e falha na segurança do serviço (Súmula 479 STJ). 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo razoável o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na origem. 6. A restituição em dobro é devida independentemente de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam discutir critérios de atualização monetária em face de lei nova, não restando configurado intuito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente apenas para extirpar a multa processual imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A prova técnica que atesta a falsidade de assinatura em contrato bancário impõe a declaração de nulidade do negócio e a responsabilidade objetiva da instituição. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido e repetição em dobro do indébito, independentemente de dolo, ante a violação à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); Apelação/Reexame Necessário 8000804-53.2024.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000128-85.2022.8.05.0198, em que figuram como Apelante o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como Apelada MARIA ROSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação para afastar a multa por Embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-85.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s):LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, POLLYANNE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto, que na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA ROSA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. decidiu pela procedência dos pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de n.º 0037489110001, determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando que a operação foi formalizada de maneira presencial, com colheita de assinatura de próprio punho e confirmação por reconhecimento facial. Alega que houve a efetiva liberação do crédito de R$ 1.232,00 por meio de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da recorrida, o que confirmaria a existência do negócio jurídico. Defende a ausência de ato ilícito e de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e o afastamento da repetição em dobro e da multa de 2% aplicada em sede de embargos de declaração. Devidamente intimada, MARIA ROSA DA SILVA apresentou contrarrazões refutando as teses do apelo e destacando que a perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato, tratando-se de falsificação servil. Ressalta que o valor creditado indevidamente em sua conta foi objeto de depósito judicial no curso do processo, demonstrando sua boa-fé. Pugna pela manutenção da sentença e requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 22 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-85.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, POLLYANNE SOUSA OLIVEIRA
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Apelante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., suscita preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer tentativa de solução administrativa do conflito antes de ingressar na esfera judicial. Aduz que o estímulo às soluções consensuais, previsto na legislação processual civil, imporia à consumidora o ônus de buscar previamente ferramentas como o portal consumidor.gov.br para demonstrar a existência de pretensão resistida. A insurgência, todavia, não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é medida excepcional, não se aplicando às relações de consumo em que se discute a fraude em contratação bancária. A ausência de reclamação prévia junto aos canais de atendimento da instituição financeira ou em plataformas de mediação digital não obsta o direito da cidadã de buscar a tutela jurisdicional para fazer cessar descontos indevidos em sua verba alimentar. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco, resistindo ao mérito da pretensão autoral, evidencia por si só a existência de lide e o interesse processual da apelada. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado de n.º 0037489110001, o qual a apelada afirma jamais ter celebrado. Para dirimir a questão, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica no documento original exibido pela instituição financeira. O laudo pericial (ID. 99849674) foi conclusivo e categórico ao atestar que a assinatura lançada no contrato é inautêntica, apresentando uma divergência de 86,36% em relação aos padrões de confronto fornecidos pela autora. O perito judicial destacou que a falsificação é do tipo servil, caracterizada pela tentativa de reprodução do grafismo original tendo o documento oficial à vista. Tal prova técnica afasta por completo a tese defensiva de regularidade na contratação presencial, evidenciando que o banco falhou no dever de conferência e segurança das operações que realiza. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, considerando tais situações como fortuito interno. Inclusive, sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula n.º 479 do STJ. No caso em voga, o banco não logrou provar a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade, limitando-se a alegações genéricas de que o crédito foi disponibilizado. O fato do valor de R$ 1.232,00 ter sido creditado via TED na conta da autora não valida o negócio jurídico nulo, mesmo porque a boa-fé da recorrida restou demonstrada pelo depósito judicial da quantia integral recebida indevidamente, evidenciando que não houve proveito econômico ou intenção de enriquecimento sem causa. Assim, a declaração de inexistência do débito e do contrato é medida que se impõe ante a prova cabal da fraude. A configuração do dano moral, no caso em exame, prescinde de prova da efetiva dor ou sofrimento psíquico, uma vez que se trata de dano in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato e das circunstâncias que o cercam. A subtração indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da apelada, que ostenta a condição de idosa e lavradora aposentada, atinge verba de nítida natureza alimentar, indispensável para a sua subsistência básica. A conduta da instituição financeira, ao permitir que terceiros formalizassem contrato fraudulento com assinatura falsificada, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A insegurança financeira imposta à consumidora, que se viu privada de parte de seus rendimentos mensais por um serviço que jamais solicitou, gera angústia e abalo à dignidade que justificam o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em fraude, configura dano moral presumido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da constatação de fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do autor. O banco sustenta a regularidade do contrato, com base em aceite digital. O autor, por sua vez, impugna sua autenticidade, apresentando elementos concretos que indicam fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, à luz da alegação de fraude; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, com consequente arbitramento do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como geolocalização de IP, que permitam associar o aceite à pessoa do autor. A inserção de e-mail e telefone estranhos ao autor, aliada à ausência de comprovação de sua manifestação de vontade, revela fraude na contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de IRDR (REsp 1846649/MA). A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A inexistência de relação contratual válida justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa idosa. A indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00 se mostra aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, justificando a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por alegação de fraude pelo consumidor. A ausência de elementos técnicos que vinculem o consumidor à contratação digital permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o abalo presumido causado ao consumidor. (Apelação/Reexame Necessário 8000804-53.2024.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se condizente com a gravidade do ilícito e com os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos. Ademais, no presente caso, merece ser considerado que a fraude foi comprovada por perícia técnica e que os descontos incidiram sobre benefício mínimo, pelo que a quantia não se revela excessiva, tampouco apta a causar enriquecimento sem causa, devendo ser mantida incólume a sentença quanto ao ponto, rejeitando-se o pedido subsidiário de redução da verba indenizatória. Quanto à pretensão recursal de que a devolução deveria ocorrer de forma simples, alegando ausência de má-fé e a existência de um contrato que, à época, era tido como válido, esclareço que o ordenamento jurídico consumerista e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores impõem solução diversa. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a justificativa apresentada pelo banco, de que agiu amparado em contratação regular, foi integralmente derruída pela perícia grafotécnica, que atestou a falsidade da assinatura e a ocorrência de fraude. Em relação à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência da dobra legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), fixou tese jurídica vinculante que dispensa o elemento volitivo doloso: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, constatada que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ), a restituição em dobro é medida imperativa. Portanto, mantenho a condenação do banco à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da apelada, acrescidos dos consectários legais fixados na sentença, autorizada apenas a compensação com o montante que foi depositado judicialmente pela autora. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração, entendo que assiste razão ao Recorrente. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustenta que a oposição dos aclaratórios foi exercício regular do direito de recorrer, visando sanar omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n.º 14.905/2024. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a penalidade na "simples e superficial leitura do dispositivo da sentença", onde já constavam expressamente os marcos e índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contudo, a análise detida das razões dos aclaratórios revela que a instituição financeira pretendia a integração da decisão com base em legislação recente (Lei n.º 14.905/2024), tema que possui relevância técnica para a fase de liquidação. Embora a omissão pudesse não existir nos moldes pretendidos, não se vislumbra o dolo processual ou o intuito deliberado de retardar o feito de forma temerária. A multa deve ser aplicada em caráter excepcional, apenas quando evidenciada conduta procrastinatória inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos. Considerando que os embargos buscaram discutir a incidência de norma superveniente sobre os consectários da condenação, entendo que a conduta do banco, embora infundada no mérito dos aclaratórios, enquadrou-se nos limites da ampla defesa. Assim, dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-85.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, POLLYANNE SOUSA OLIVEIRA
VOTO