PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060604-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO. RECURSO QUE VISA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação do embargante, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, por reconhecer a ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente a reconvenção.

Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando que o Acórdão infringiu regramentos constitucionais e infraconstitucionais ao manter a extinção sem resolução do mérito. Aponta omissão quanto ao fato de que o contrato de honorários foi elaborado em momento de desespero do embargado e que foi pactuado apenas honorários preambulares, com previsão de posterior aditamento verbal para fixação de honorários de êxito de 30%. Alega, outrossim, omissão sobre a carência da reconvenção e a inconsistência do pleito de indenização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente no que tange à análise do interesse de agir diante de contrato escrito e da procedência da reconvenção por retenção indevida de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado analisou expressamente a questão do interesse de agir, concluindo que a existência de contrato escrito válido, com cláusula expressa de remuneração, afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para fixação de honorários, configurando ausência de interesse processual.

Inexiste omissão quanto ao alegado aditamento verbal, uma vez que o julgado assentou que a modificação de cláusulas contratuais exige, como regra, a forma escrita, sobretudo quando já existe instrumento formal firmado, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos que evidenciem alteração consensual do ajuste.

Inexiste contradição ou omissão na análise da reconvenção, visto que restou demonstrado nos autos que o apelante recebeu R$ 28.773,35 a título de honorários de sucumbência e, ao levantar os valores da ação contra a Ford S/A, reteve indevidamente R$ 46.276,83 pertencentes ao cliente, em afronta ao contrato, conduta confirmada por extratos, comprovantes e comunicações eletrônicas.

O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade estranha à via dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Tese de julgamento: Havendo contrato escrito com estipulação clara da remuneração, é incabível o arbitramento judicial de honorários, sendo indevida a retenção de valores que não estejam previstos no ajuste, especialmente quando comprovada documentalmente, inexistindo omissão ou contradição no julgado que mantém a extinção do feito por ausência de interesse processual e acolhe a reconvenção para restituição dos valores retidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 330; 444; 485, VI; 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 658; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º.

Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10008882720238260169 Duartina, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos no processo de Apelação Cível nº 8060604-69.2020.8.05.0001, embargante RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI e embargado PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060604-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos:

"Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §2º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ADITAMENTO VERBAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a Impugnação à Gratuidade de Justiça, extinguiu o pedido inicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando o apelante ao pagamento de R$ 46.276,83, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais pela taxa Selic desde a apresentação da reconvenção, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. O apelante alegou que o contrato de honorários advocatícios previa apenas honorários iniciais e que teria havido aditamento verbal para estipular honorários de êxito de 30% sobre o proveito econômico obtido, defendendo o arbitramento judicial e a improcedência da reconvenção. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existe contrato escrito com estipulação expressa de remuneração; (ii) saber se houve retenção indevida de valores pelo patrono, apta a ensejar a procedência da reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 prevê que o arbitramento judicial de honorários é cabível apenas na ausência de estipulação ou acordo, hipótese não configurada diante da existência de contrato escrito válido, com cláusula expressa de remuneração. O aditamento verbal alegado pelo apelante não foi comprovado por prova robusta, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos que evidenciem alteração consensual do ajuste formalizado. Restou demonstrado nos autos que o apelante reteve indevidamente a quantia de R$46.276,83 pertencente ao cliente, conduta confirmada por extratos, comprovantes e comunicações eletrônicas, legitimando a procedência parcial da reconvenção. A jurisprudência afasta a possibilidade de arbitramento judicial quando há contrato escrito com estipulação clara dos honorários, salvo hipóteses de nulidade, rompimento ou dúvida fundada, ineixstentes no caso concreto. Jurisprudência citada: Referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados (AgInt no AREsp 1.888.655/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/12/2021); O arbitramento de honorários advocatícios se justifica na falta de estipulação ou acordo de vontades (TJ-SC, Apelação 0323780-90.2014.8.24.0023, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 07/12/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Havendo contrato escrito com estipulação clara da remuneração, é incabível o arbitramento judicial de honorários, sendo indevida a retenção de valores que não estejam previstos no ajuste, especialmente quando comprovada documentalmente. Dispositivos relevantes citados

Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 444; 485, VI

Jurisprudência relevante citada

TJ-SC, Apelação 0323780-90.2014.8.24.0023, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 07/12/2023. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8060604-69.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, apelante RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI e apelado PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora." (ID 100074318).

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o Acórdão infringiu regramentos constitucionais e infraconstitucionais ao manter a sentença que atestou a ausência de interesse de agir, bem como omitiu-se sobre o fato de que o contrato de honorários foi elaborado em momento de desespero do embargado e que foi pactuado apenas honorários preambulares, com previsão de posterior aditamento verbal para fixação de honorários de êxito de 30% (trinta por cento), e ainda omitiu-se sobre a carência da reconvenção e a inconsistência do pleito de indenização.

Ao final, requer: “conheça dos presentes embargos de declaração e os acolha, para o fim de regularizar a ilegalidade e inconstitucionalidade apontada, no sentido de se pronunciar sobre a não aplicação dos: Lei nº 8.906, de 04/07/94, Art. 444 do CPC, art. 658 CC, art. 330 do CPC.” (ID 101435705 - fls. 10).

Consta dos autos certidão informando o decurso do prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões (ID 102481564).

O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no Acórdão embargado, aduzindo que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria fática e do mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 102514386).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060604-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI em face do Acórdão de ID 100074318 , proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente a reconvenção.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Inexiste, portanto, meio idôneo para rediscussão de matérias já analisadas e decididas, servindo apenas para aprimorar o julgado.

O embargante aponta uma série de supostos vícios no Acórdão, todos centrados na análise do interesse de agir e da validade do contrato de honorários. Contudo, uma análise atenta do Acórdão embargado revela que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissões ou contradições alegadas.

Quanto à alegada omissão sobre a ausência de interesse de agir e a existência de contrato escrito, o Acórdão foi explícito ao tratar do tema:

"O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 prevê que o arbitramento judicial de honorários é cabível apenas na ausência de estipulação ou acordo, hipótese não configurada diante da existência de contrato escrito válido, com cláusula expressa de remuneração. O aditamento verbal alegado pelo apelante não foi comprovado por prova robusta, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos que evidenciem alteração consensual do ajuste formalizado." (ID 100074318). 

A decisão colegiada considerou que a existência de pacto escrito, claro e eficaz afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para fixação de honorários, configurando ausência de interesse processual, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem . O Acórdão, portanto, não se omitiu; ao contrário, analisou o argumento e o rejeitou com fundamentação clara. A discordância do embargante com esta fundamentação traduz mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via estreita dos Embargos.

Inexiste omissão quanto à alegação de que o contrato foi firmado em momento de desespero ou de forma provisória. O julgado examinou o conjunto probatório e concluiu que a modificação de cláusulas contratuais exige, como regra, a forma escrita, sobretudo quando já existe instrumento formal firmado, concluindo que o apelante não produziu elementos aptos a corroborar sua versão de aditamento verbal . A mera alegação de que atuou por período prolongado e arcou com custos não autoriza a alteração unilateral da avença .

No que se refere à carência da reconvenção e à inconsistência do pleito de indenização, o argumento do Embargante também foi devidamente enfrentado. O Acórdão consignou que restou demonstrado nos autos que o apelante recebeu R$ 28.773,35 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência e, ao levantar os valores da ação contra a Ford S/A, reteve indevidamente R$ 46.276,83 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) pertencentes ao cliente, em afronta ao contrato, conduta confirmada por extratos, comprovantes e comunicações eletrônicas, legitimando a procedência parcial da reconvenção .

Inexiste contradição ou omissão na análise da obrigação causal, visto que o julgado estabeleceu, de forma fundamentada, a prejudicialidade da questão da legitimidade e do interesse processual em relação ao mérito da pretensão de arbitramento. A existência de contrato escrito válido obsta o próprio prosseguimento da ação de arbitramento, tornando secundária a discussão sobre a existência de suposto ajuste verbal.

O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade estranha à via dos Embargos de Declaração.

O entendimento adotado está em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, a qual orienta que o arbitramento de honorários advocatícios se justifica na falta de estipulação ou acordo de vontades, admitir o arbitramento judicial de honorários advocatícios ante a existência de instrumento de contrato publicizado importa em ofensa direta ao § 2º do art . 22 do EOAB, neste sentido:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . CONTRATO ESCRITO. CLÁUSULA "AD EXITUM". EVENTO CONDICIONANTE QUE O AUTOR AFIRMA TER SIDO CUMPRIDO. VALOR DETERMINÁVEL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há base para cogitar de vício por cerceamento de defesa, pois a matéria discutida não enseja a necessidade de qualquer complemento probatório, estando nos autos todos os elementos necessários para a realização do julgamento . Identifica-se, portanto, pleno atendimento ao artigo 370 do CPC, ante a desnecessidade de qualquer dilação. 2. A ação de arbitramento de honorários advocatícios destina-se às hipóteses em que não há estipulação contratual ou acordo quanto à remuneração do profissional, ou quando o contrato é rescindido antes de atingido o êxito previsto, tornando necessário apurar o valor devido proporcionalmente ao trabalho realizado. 3 . Havendo contrato escrito entre as partes, com cláusula "ad exitum" e critério objetivo para cálculo da remuneração - percentual sobre o benefício econômico auferido pela demandada -, não se faz presente necessidade de arbitramento judicial de honorários, sendo suficiente a aplicação do contrato e o cálculo aritmético. 4. A existência de valores determinados ou determináveis pela própria narrativa da petição inicial, que indica expressamente o êxito obtido e o montante reduzido no passivo da empresa, afasta o interesse processual para a via eleita. 5 . Os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa, encontram-se dentro do limite legal e são proporcionais à complexidade da matéria e ao trabalho desempenhado pelos patronos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008882720238260169 Duartina, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025)”.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o "prequestionamento ficto", considerando incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a simples oposição dos embargos já é suficiente para este fim.

Em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes Embargos é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora