PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da concessionária CMJ — Comércio de Veículos Ltda. — o valor atualizado da causa, em razão do acolhimento de sua ilegitimidade passiva e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. O agravante sustentou que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme decisão proferida em embargos de declaração, ou que haveria erro material corrigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da concessionária excluída do polo passivo deve ser o valor da condenação imposta à fabricante ou o valor atualizado da causa; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a base de cálculo configura erro material corrigível nos termos do art. 494, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem hierárquica para a fixação dos honorários advocatícios, priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação à concessionária, em razão do acolhimento de sua ilegitimidade passiva, impede a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários devidos ao seu patrono, pois inexiste condenação nesse capítulo da sentença. O proveito econômico obtido pela concessionária corresponde à sua exclusão da obrigação pretendida pelo autor, sendo quantificável, no caso, pelo próprio valor da causa. A decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela FCA Fiat Chrysler restringe-se ao capítulo de honorários relativo à fabricante, pois os embargos buscavam suprir omissão quanto à base de cálculo dos honorários devidos por ela ao patrono do autor. A ressalva de que os demais termos da sentença permanecem inalterados confirma que a decisão dos embargos de declaração não modificou o capítulo autônomo referente aos honorários devidos ao patrono da concessionária CMJ. A utilização do valor da condenação imposta à FCA Fiat Chrysler como base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da CMJ mistura relações processuais distintas e capítulos de sucumbência autônomos, sem amparo legal. A controvérsia sobre a correta interpretação do título judicial e sobre a identificação da base de cálculo dos honorários constitui questão de direito, e não erro material de grafia, cálculo ou transcrição. A majoração dos honorários em apelação com fundamento no art. 85, § 11, do CPC reforça a aplicação do critério subsidiário do valor da causa às verbas honorárias do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte excluída do polo passivo por ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução do mérito, devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando inexistir condenação no respectivo capítulo da sentença. O valor da condenação imposta a uma parte não pode servir de base de cálculo para honorários sucumbenciais devidos em capítulo autônomo relativo a outra parte excluída da lide. A discussão sobre a interpretação do título judicial e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui questão de direito, e não erro material corrigível com fundamento no art. 494, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 494, I.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049702-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPOLITON LEIO LOPES DOS ANJOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
AGRAVADO: RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO
Advogado(s):RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIPÓLITON LEIO LOPES DOS ANJOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 503345715), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO, patrono da parte ré CMJ — Comércio de Veículos Ltda., em prosseguimento ao processo de origem n.º 0802807-74.2015.8.05.0080. A decisão agravada (ID 503345715) rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: "Na hipótese, assiste razão ao exequente, haja vista que os seus honorários sucumbenciais decorrem do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte que patrocinava, ou seja de sentença que não traz valor de condenação propriamente dito, ao menos em relação a esta corré (concessionária). [...] A demanda, no que tange à relação processual entre o autor (Executado) e a corré CMJ - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., foi julgada extinta sem resolução do mérito. Consequentemente, para esta parte específica da lide, não houve 'condenação' em desfavor da empresa. Tampouco se pode falar em 'proveito econômico obtido' pelo autor, que, ao contrário, teve sua pretensão integralmente rechaçada em face da concessionária. [...] O Executado, em sua impugnação, busca fundamentar sua tese de excesso de execução na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 222209060). Contudo, uma leitura atenta de referida decisão revela o equívoco de sua interpretação. Os embargos de declaração acolhidos foram aqueles opostos pela corré FCA FIAT, e a modificação operada na sentença limitou-se a esclarecer a base de cálculo dos honorários devidos por ela, a fabricante, ao autor." No presente agravo de instrumento, o agravante sustenta: (i) que a decisão dos embargos de declaração fixou, de forma genérica e irrestrita, que os honorários de 10% incidiriam sobre o valor da condenação, alcançando, portanto, ambos os capítulos de sucumbência; (ii) que o valor da condenação é a base de cálculo prioritária nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) que a manutenção da decisão agravada implica retenção indevida de R$ 7.879,87; e (iv) que o equívoco verificado constitui erro material corrigível a qualquer tempo, independentemente de preclusão. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a expedição de alvará no valor retido. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão proferida no evento de ID 94934203. Embargos de declaração opostos no evento de ID 96570517. Contrarrazões. (ID 97901321) Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049702-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPOLITON LEIO LOPES DOS ANJOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
AGRAVADO: RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO
Advogado(s): RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — recurso próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído —, dele conheço. A controvérsia circunscreve-se à identificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo agravante ao patrono da concessionária CMJ — Comércio de Veículos Ltda. —, questão que envolve a correta interpretação do título executivo judicial formado pela sentença, pelos embargos de declaração e pelo acórdão proferido na apelação. Para bem situar a discussão, é indispensável examinar a arquitetura da condenação em honorários estabelecida na sentença de origem. A sentença proferida pelo nobre magistrado singular contemplou dois capítulos de sucumbência absolutamente distintos. No primeiro, a fabricante FCA Fiat Chrysler foi vencida em relação ao autor no mérito da ação indenizatória, sendo condenada à restituição do valor do veículo e ao pagamento de danos morais. No segundo — que é o ora relevante —, o autor foi reconhecido como sucumbente em face da concessionária CMJ, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida, com extinção do processo sem resolução do mérito. A esse respeito, a sentença dispôs com precisão: "Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, uma vez que a mesma não é responsável por prestar informações ao DENATRAN sobre os números de Chassi e do Motor, cabendo tal responsabilidade exclusivamente ao fabricante." Portanto, o capítulo de honorários em execução — aquele referente ao patrono da CMJ — decorre de uma extinção sem resolução do mérito, e não de uma condenação propriamente dita. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece hierarquia clara entre os critérios de fixação dos honorários advocatícios: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar os anteriores. Trata-se de ordem de precedência que somente admite o critério subsidiário quando o prioritário não puder ser aplicado. No caso concreto, em relação ao capítulo CMJ, inexiste "condenação" — o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O "proveito econômico" obtido pela concessionária consistiu exatamente em sua liberação da obrigação que o autor pretendia lhe impor, proveito que se quantifica pelo próprio valor da causa. Aplica-se, portanto, de forma direta e necessária, o critério subsidiário: o valor atualizado da causa. O agravante, porém, sustenta que a decisão proferida nos embargos de declaração (ID 222209060) teria fixado, de forma genérica, que "os honorários advocatícios arbitrados em 10% incidam sobre o valor da condenação", alcançando ambos os capítulos de honorários — tanto o da FCA quanto o da CMJ. O argumento não prospera. Os embargos de declaração foram opostos exclusivamente pela FCA Fiat Chrysler (ID 146784943), com o objetivo específico de suprir omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários a ela relativos. Não havia, no capítulo da CMJ, qualquer ambiguidade que demandasse esclarecimento por via dos embargos, porquanto a própria lei processual, aplicada ao caso concreto de extinção sem mérito, conduz diretamente ao valor da causa como base subsidiária. A decisão dos embargos, ao acolher a postulação da FCA, operou modificação circunscrita ao capítulo que era objeto do recurso — os honorários devidos pela fabricante ao patrono do autor —, sendo essa leitura confirmada pela cláusula de ressalva expressamente consignada no dispositivo: "Os demais termos da sentença de ID 146784941 permanecem inalterados." Ademais, mesmo que se adotasse a interpretação mais ampla defendida pelo agravante — de que a decisão dos embargos teria alcançado a totalidade dos honorários —, o resultado prático seria idêntico. Como já assinalado, no capítulo da concessionária CMJ inexiste "valor da condenação" que possa ser tomado como base de cálculo: houve extinção sem mérito, não condenação. Pretender aplicar ao capítulo CMJ o valor da condenação obtida em face da FCA significaria transplantar o resultado de uma relação processual para outra, misturando capítulos de sucumbência que, por decorrerem de fundamentos e partes distintos, são absolutamente autônomos entre si. Tal proceder carece de qualquer amparo legal. A tese da correção por erro material (art. 494, I, do CPC), igualmente suscitada nas razões do agravo, não socorre o recorrente. O erro material é aquele que incide sobre a forma de expressão da decisão — um equívoco de grafia, de cálculo ou de transcrição —, sem interferência no conteúdo decisório. A controvérsia aqui travada diz respeito à interpretação do título judicial e à correta identificação da base de cálculo aplicável, questão que é de direito, e não de mero erro material. A decisão agravada está, portanto, em perfeita conformidade com o título executivo judicial e com a legislação processual vigente. O nobre magistrado bem equacionou a questão ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundando-se nas seguintes razões, que ora se adotam como razão de decidir: "Inexistindo valor de condenação ou proveito econômico mensurável em favor do autor no capítulo da sentença que o tornou sucumbente, a legislação processual civil impõe, de forma subsidiária e obrigatória, que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa. A pretensão do Executado de utilizar o valor da condenação obtida contra a outra ré (FCA FIAT) como base de cálculo para os honorários devidos ao patrono da parte ilegítima carece de qualquer amparo legal, pois mistura relações jurídicas processuais distintas e ignora a lógica estabelecida pelo legislador." Registre-se, por fim, que o acórdão proferido por esta Câmara na apelação, ao majorar os honorários advocatícios do patrono do autor para 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), reforça a compreensão de que o critério subsidiário do valor da causa é o que rege as verbas honorárias neste processo — aplicando-o, inclusive, ao capítulo que favorece o próprio agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. Diante do julgamento do presente recurso, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos anteriormente. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049702-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPOLITON LEIO LOPES DOS ANJOS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
AGRAVADO: RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO
Advogado(s): RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
VOTO