PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES. PRAZO DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de propriedade cumulada com obrigação de fazer e desconstituição de hipoteca, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o direito teria surgido em momento anterior à constituição das hipotecas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CC/2002, art. 205. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015290-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DARCY ARRIVABENI
Advogado(s):HANDERSON LOUREIRO GONCALVES, ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI
2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, em demanda que envolve obrigação de transferência de imóvel com posterior constituição de hipotecas; e (ii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova determinada pelo juízo de origem.
3. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início com o conhecimento da violação ao direito subjetivo, desde que inexistente impedimento ao exercício da pretensão.
4. Na hipótese, a violação ao direito ocorreu com a constituição dos gravames hipotecários sobre o imóvel, momento em que o autor foi impedido de exercer plenamente seu direito, fixando-se, assim, o termo inicial da prescrição.
5. Tratando-se de inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não configurada a prescrição entre o ano de 2014 (constituição das hipotecas) e o ajuizamento da ação em 2020.
6. A distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373 do CPC não evidencia ilegalidade ou abuso apto a ensejar reforma da decisão agravada.
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
“1. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre com a ciência da violação ao direito, desde que inexistente impedimento ao exercício da pretensão.
2. Em casos de inadimplemento contratual relacionado à transferência de imóvel, a constituição de gravames que impeçam o exercício do direito configura o marco inicial do prazo prescricional.
3. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza contratual.
4. A distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC não enseja reforma quando ausente ilegalidade ou abuso.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.494.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra Darcy Arrivabeni, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que afastou a prejudicial de prescrição e determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que houve erro na aplicação como fato inicial a constituição da penhora, uma vez que o direito invocado remonta a 1998. Sustenta que o processo não versa sobre inadimplência contínua, senão sobre a pretensão de desconstituir efeitos de registro consolidados há décadas. Alega que o imóvel estava registrado em nome do Sr. Wilson desde 1998, por liberalidade do Agravado, não sendo levado a registro e, portanto, não sendo oponível a terceiros contrato de gaveta. Reputa como equivocada a aplicação do princípio da actio nata, uma vez que o direito de exigir a transferência do imóvel nasceu naquele momento, não tendo a hipoteca posterior o condão de renovar, suspender ou deslocar o termo inicial da prescrição de obrigação pretérita. Nega tratar-se a relação em exame de ressarcimento por descumprimento contratual, uma vez que visa o Agravado desconstituir os efeitos de registros públicos realizados de forma válida por quem figurava como proprietário no registro imobiliário, aplicando-se ao caso o prazo trienal para os casos de responsabilidade civil ou quinquenal para anulação por vício de consentimento. Aduz, no mais, que houve distribuição equivocada do ônus da prova, uma vez que a boa-fé do Banco decorre de presunção legal derivada do registro imobiliário. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a prescrição. A decisão de ID 100520183 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 101793369, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015290-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DARCY ARRIVABENI
Advogado(s): HANDERSON LOUREIRO GONCALVES, ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Insurge-se o Agravante contra a decisão que afastou a prejudicial de prescrição e determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Trata-se a demanda originária de Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer e Desconstituição de hipoteca ajuizada pela Agravada contra o Banco Agravante, requerendo o reconhecimento da propriedade de bem imóvel e a respectiva transferência para o seu nome, bem como a desconstituição de hipotecas e condenação em danos materiais e morais. Requer o Banco Recorrente que seja declarada a prescrição, sob o argumento de que o direito de exigir a transferência do imóvel nasceu em 1998, não tendo a hipoteca posterior o condão de renovar, suspender ou deslocar o termo inicial da prescrição de obrigação pretérita. Com efeito, a prescrição ocorre quando o Autor de uma demanda perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia ao longo do tempo, deixando transcorrer o prazo previsto na legislação. Acerca do instituto da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da actio nata, na qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. Sobre o tema, a Corte Cidadã ainda ponderou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Nesse sentido, destaque-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (REsp 1494482/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). (g.n.) Seguindo a premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado supracitado, não se pode considerar o mero conhecimento da violação ou lesão a direito subjetivo por parte da vítima como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Na esteira do julgamento supracitado, é imprescindível que, conjugado com tal requisito, inexista qualquer condição que impeça o exercício da pretensão. Trata-se a hipótese da lide originária de cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em instrumento particular declaratório, através do qual houve a garantia do direito de exigir a transferência do imóvel. In casu, a violação ao direito ocorreu a partir da constituição dos gravames hipotecários, momento em que o Agravado foi impedido de ter o imóvel livre e desembaraçado. A Teoria da Actio Nata propõe que a contagem do prazo prescricional inicia-se com o conhecimento a violação ao direito, que, no caso concreto, consubstancia-se com a constituição das hipotecas sobre o bem. Considerando que tal violação e o seu conhecimento ocorreram em 2014 e proposta a ação em 2020, não resta configurada a prescrição, por se reportar o objeto da lide a inadimplemento contratual, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. No tocante a inversão do ônus da prova, determinou o Magistrado conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, pelo que inexiste incoerência na decisão agravada a ensejar sua reforma nesta instância. Diante das considerações acima delineadas, a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015290-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DARCY ARRIVABENI
Advogado(s): HANDERSON LOUREIRO GONCALVES, ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI
VOTO