PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC E CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E DEFICIENTE. HIPERVULNERABILIDADE. I. A probabilidade do direito evidencia-se pela ausência de contrato e por inconsistências nas datas de lançamento no sistema do INSS (ID nº 87043149). II. Aplicação do precedente STJ AREsp n. 2.398.109/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 01/12/2025): Reconhecimento de prática abusiva e violação do dever de informação em contratos de RMC que mascaram a intenção de empréstimo comum. III. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar da verba previdenciária descontada mensalmente, comprometendo a subsistência do idoso (Art. 1º, III, CF e Art. 300, CPC). IV. Descumprimento da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 quanto à exigência de autorização expressa e escrita. V. Recurso conhecido e provido para suspender os descontos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8042599-26.2025.8.05.0000, da Comarca de Ubaíra/BA, em que figura como Agravante NILTON ABREU ROCHA e como Agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042599-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON ABREU ROCHA
Advogado(s): TAMIRES SILVA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por NILTON ABREU ROCHA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra (ID nº 505252869), que indeferiu a liminar para cessar descontos em seu benefício previdenciário. O Agravante, idoso de 68 anos e aposentado por invalidez, sustenta a inexistência de contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de Cartão de Crédito Consignado, cujos descontos iniciaram-se, respectivamente, em novembro de 2015 e dezembro de 2022 (Petição ID nº 87043149). Aponta a ausência de autorização expressa exigida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e destaca grave inconsistência fática: um lançamento com data de contratação no ano de 2030 (ID nº 87043149, fl. 11). Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a inversão do ônus da prova e a proteção à sua dignidade (Art. 1º, III, CF), visto que os descontos comprometem verba de natureza alimentar. Em decisão monocrática inicial (ID nº 87127259), o Relator Substituto indeferiu o efeito suspensivo, sob o fundamento de que a demora de quase nove anos para questionar os descontos afastaria o requisito da urgência (Art. 995, parágrafo único, CPC). O Agravado, devidamente intimado, não apresentou manifestação (Certidão ID nº 91490518). Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042599-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON ABREU ROCHA
Advogado(s): TAMIRES SILVA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e a gratuidade da justiça foi mantida, devendo ser conhecido. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos de RMC e cartão consignado em benefício previdenciário sem a prova de contratação hígida. O juízo de origem e a decisão preliminar deste Tribunal focaram no lapso temporal dos descontos para negar a urgência. Contudo, a análise deve ser revisitada sob a ótica da probabilidade do direito e da proteção ao consumidor hipervulnerável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no precedente AREsp n. 2.398.109/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025), consolidou o entendimento de que a contratação de cartão de crédito com RMC configura prática abusiva e violação do dever de informação (Art. 6º, III, CDC) quando o consumidor busca, na realidade, um empréstimo consignado comum, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado. 3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC). 6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023. (AREsp n. 2.398.109/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No referido precedente, o STJ validou a conversão do contrato de cartão com RMC em empréstimo consignado simples, baseando-se na interpretação lógico-sistemática da intenção do consumidor (Arts. 141 e 492, CPC), especialmente quando o cartão jamais foi utilizado para compras, mas apenas para saques — situação idêntica à narrada pelo Agravante. No caso em tela, a probabilidade do direito do Agravante é robustecida por: 1. Inconsistência Documental: A menção a um contrato datado de 2030 (ID nº 87043149) retira a presunção de legitimidade das informações bancárias. 2. Violação à IN 28/2008: O Art. 3º, III, da referida norma exige autorização expressa por escrito ou eletrônica, vedando gravações de voz ou telefone como prova de contratação de RMC, documentos estes não apresentados pelo Banco. 3. Vulnerabilidade Agravada: O Agravante é idoso e pessoa com deficiência, dependendo do benefício para o "mínimo existencial". Quanto ao perigo de dano, embora os descontos sejam antigos, a sua natureza é de trato sucessivo e atinge verba alimentar mensal. A jurisprudência do STJ e deste TJBA orienta que a continuidade de descontos possivelmente ilegítimos sobre aposentadoria de valor mínimo configura risco de dano grave e irreversível à subsistência (Art. 300, CPC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO Seguindo os fundamentos do AREsp n. 2.398.109/SC, a falta de clareza sobre o número de parcelas e o custo efetivo total da RMC torna a dívida impagável, perpetuando o débito sem amortização real. Tal conduta fere a boa-fé objetiva e justifica a suspensão imediata dos atos de cobrança até que o Banco Agravado apresente os instrumentos contratuais originais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos de RMC e Cartão Consignado no benefício do Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042599-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON ABREU ROCHA
Advogado(s): TAMIRES SILVA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
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VOTO